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2998 I SÉRIE-NÚMERO 89

nho espanhol, a partir do momento em que Espanha acabou por celebrar uma convenção semelhante com os Estados Unidos. O facto de os investidores americanos poderem estar sujeitos a dupla tributação em Portugal poderia constituir um diferencial negativo para a nós, em termos de atracção dos investimentos americanos para Espanha.
Portanto, para nós, esse motivo é suficiente para apoiarmos esta ratificação, mas, em todo o caso, quero questionar o Governo sobre as razões desta hesitação prolongada. Temos algumas dúvidas, que ainda não ficaram completamente esclarecidas e, por isso, gostaríamos que o Governo as esclarecesse.
Em primeiro lugar, é sabido que, em Portugal, temos um sistema tributário de filosofia diferente da dos Estados Unidos, pois, para nós, os residentes em Portugal ou as empresas que tenham cá um estabelecimento estável, ao fim de certo período de tempo, pagam impostos em Portugal e para os americanos vigora o princípio da nacionalidade.
Como é que este conflito foi resolvido? Como é que tributamos os americanos residentes em Portugal? Queremos que isso fique perfeitamente esclarecido.
Em segundo lugar, o artigo 26.º desta Convenção consagra um sistema de informações entre as duas administrações fiscais. Qual a capacidade de resposta da nossa administração fiscal para este sistema de informações que acordámos estabelecer com os Estados Unidos da América e, nomeadamente, quais as consequências para a manutenção do nosso sigilo bancário em face da aplicação desse sistema de informações para as empresas que estão sediadas nas zonas francas dos Açores e da Madeira?
Em terceiro lugar, vem a questão que se prende com o regime de tributação dos dividendos distribuídos em Portugal. Temos um sistema de aplicação geral para todos os países do mundo com os quais temos convenções, em que esses dividendos distribuídos em Portugal são cá tributados, excepto no que diz respeito à União Europeia, onde existe uma derrogação que durará até 1998, em que cobramos os tais 15 % dos dividendos distribuídos em Portugal mais 5 % do imposto sucessório por avença.
Mas a questão que quero colocar é esta: o que é que foi conseguido com os Estados Unidos nesta matéria, em comparação com os outros países de fora da União Europeia? Como é que vamos cobrar a distribuição de dividendos das empresas americanas que têm estabelecimento estável em Portugal em comparação com os restantes países de fora da União Europeia?
Um último esclarecimento tem a ver com a grande questão relativa à tributação das pensões, nomeadamente dos nossos emigrantes. Como é sabido, esta é uma questão que nos diz respeito com muita acuidade, porque o volume das pensões que os nossos emigrantes vêm a auferir, quando regressam a Portugal, é muito grande.
Comparemos a situação do emigrante em França e do emigrante nos Estados Unidos da América. Gostaria que o Governo nos dissesse qual é a diferença ou se há alguma diferença, porque sabemos que o emigrante em França recebe uma pensão que é tributada cá mas não sabemos exactamente o que se vai passar com os emigrantes que recebem essa pensão pelo trabalho prestado nos Estados Unidos.
Para o emigrante, pagar lá ou pagar cá, a diferença não é muita em termos de taxa que vai tributar esse rendimento, mas para o Estado português fará muita diferença, uma vez que se trata de muitos emigrantes e o Estado português é directamente prejudicado se, porventura, acordarmos um regime de excepção com os Estados Unidos que se diferencie das outras convenções acordadas com os outros países onde temos emigrantes e se não os tributarmos cá.

O Sr. Presidente: - O Governo pretende responder já ou no fim?

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, como se trata de um conjunto de questões, talvez preferisse responder já.

O Sr. Presidente: - Tem, então, a palavra, Sr. Secretário de Estado, sendo o tempo gasto descontado no do PSD.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente. Sr. Deputado Manuel Queiró, quanto às razões pelas quais as negociações se prolongaram, só posso responder por aquilo de que sou responsável. Portanto, o que posso dizer-lhe é que o Governo agarrou o assunto a partir de 1991 basicamente, embora já o viesse a fazer anteriormente, e conseguiu concluir as negociações em tempo oportuno, para que esta Assembleia ainda pudesse ratificar a Convenção até ao final da sessão legislativa, a fim de ela poder entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Também lhe quero dizer que, embora o tenha rubricado em Julho de 1994, o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros assinou formalmente a Convenção, em Washington, em Setembro do ano passado e os processos de ratificação não podem ser divergentes. Acompanhamos, a par e passo, o processo de ratificação americano e, consequentemente, esse processo estará concluído - esperemos! - mais tarde do que o nosso.
Portanto, os dois processos de ratificação não correspondem a quaisquer hesitações de parte a parte, antes pelo contrário, depois de firmado o acordo é evidente que há toda a celeridade e todo o interesse em que o mesmo seja concluído tão rapidamente quanto possível.
É evidente que uma negociação técnica deste calibre com os Estados Unidos não e fácil e, portanto, é natural que, independentemente de toda a vontade política que exista - e existiu - em firmar este acordo, tenhamos de ter em linha de conta que há dificuldades técnicas, que radicam designadamente em alguns aspectos que tanto para nós como para os Estados Unidos são muitas vezes difíceis de compreender, como seja o facto de estarmos perante dois sistemas fiscais completamente diferentes.
Quando estamos a negociar uma convenção com um país da Europa Comunitária, que é um sistema muito mais próximo do nosso, o tipo de questões que se colocam é, naturalmente, de natureza diferente daquele que se coloca com os Estados Unidos, cuja matriz em termos de filosofia tributária é substancialmente diferente. Daí resultam, naturalmente, dificuldades e esclarecimentos que é preciso aduzir, sendo certo que as autoridades americanas são particularmente minuciosas na celebração deste tipo de acordos Essa a razão da demora que, porventura, muitas vezes, as coisas tem de lei para levar a bom termo a conclusão que se deseja.
Em relação às outras questões que colocou, como a do esquema das trocas de informação que reportou, devo dizer-lhe que Portugal não tem receio de estabelecer mecanismos de troca de informações que conduzam à detecção e ao combate a práticas ilícitas sob o ponto de vista fiscal.
É evidente que as duas preocupações que tivemos basicamente e que ficaram salvaguardadas tinham a ver

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