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2994 I SÉRIE-NÚMERO 89

há. Tal terá lugar na altura das votações, como sempre sucede.

O Sr. Presidente: - Em todo o caso, lembro a V. Ex.ª que os votos de congratulação são...

O Sr. João Amaral (PCP): - Oh, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, quer que lhe leia o respectivo artigo do Regimento? «Os votos de congratulação, de pesar... fazem parte do período de antes da ordem do dia».

Protestos do Sr. Deputado João Amaral.

Sr. Deputado, faça o favor de ler o artigo 72.º, n.º 1, alínea d) do Regimento.
Já agora, agradecia que tomasse nota do que aí é dito: «1. O período de antes da ordem do dia é destinado: (...) «d) À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado;».

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito obrigado, Sr. Presidente. Só há uma pequena rectificação a fazer a esse raciocínio regimental: é que não estamos no período de antes da ordem do dia. Quanto ao resto, Sr. Presidente, tem toda a razão.

O Sr. Presidente: - Estávamos ainda num período considerado de antes da ordem do dia, mas não vamos discutir isso. V. Ex.ª não quer que seja votado agora, pelo que não estão reunidas todas as condições para que tal tenha lugar.

O Sr. Rei Gomes da Silva (PSD): - Se querem, votem contra!

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, quero usar da palavra, e por uma razão simples. É que não tenho nenhum ónus de prova ou de invocação neste incidente, não tenho nenhum, absolutamente nenhum, porque eu tolerei que houvesse intervenções e desde o começo disse que não aceitava que se votasse.
Não compreendo a atitude da Mesa e peco-lhe que tenha em atenção o procedimento regimental que ocorreu ao longo deste tempo: não houve nenhum período antes da ordem do dia, houve a inserção de declarações por tolerância de toda a gente e em relação às votações não houve qualquer tolerância.

O Sr. Presidente: - Tem razão. Não há nenhum período «real» de antes da ordem do dia como tal formulado. Houve uma intervenção inicial, através de um pedido de interpelação à Mesa, que abriu, de algum modo, uma espécie de antes da ordem do dia. V. Ex.ª diz: «não tolerou». Eu digo: «consentiu». Se não quer dar agora o seu consentimento a que se vote, votar-se-á na altura própria.

O Sr. João Amaral (PCP): - Não dei!

O Sr. Presidente: - Exacto! É o que estou a dizer. Tolerou só! Julguei que tinha consentido, mas tolerou só.
Srs. Deputados, para proceder à síntese do relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.º 93/VI - Aprova, para ratificação, a Convenção e Protocolo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, tem a palavra o Sr. Deputado António Mana Pereira.

O Sr. António Maria Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, Srs. Secretários de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: As convenções deste tipo - e esta não foge à regra- têm sempre como principais objectivos: eliminar ou atenuar a dupla tributação e a evasão fiscal por parte de residentes de um Estado com rendimentos noutro Estado; disciplinar a colaboração administrativa entre os Estados signatários em matéria de impostos; facilitar o comércio e o investimento bilateral entre os Estados signatários e ainda encorajar os fluxos de know-how e de capitais entre esses Estados.
Portugal tem convenções fiscais deste tipo com vários países, com uma grande e inexplicável excepção, os Estados Unidos. Por outro lado, todos os países da União Europeia e, mais do que isso, todos os países da OCDE têm convenções deste tipo com os Estados Unidos Situação particularmente negativa, em termos comparativos em relação a Portugal, é o facto de a Espanha estar já, desde há três anos, a beneficiar de um conjunto importante de investimentos provenientes dos EUA devido ao facto de ter entretanto concluído a sua convenção sobre a dupla tributação com o Governo de Washington.
Dado que o nosso relacionamento político com os Estados Unidos tem sido e continua a ser excelente; que este país tem desde sempre ocupado uma posição importante na lista dos investidores directos estrangeiros em Portugal e que, desde, pelo menos, os últimos anos do marcelismo - com a única excepção dos tempos conturbados pós-revolucionários - os sucessivos Governos sempre se têm mostrado favoráveis aos investimentos directos norte-americanos em Portugal, por todos estes motivos é difícil compreender qual a razão porque só agora, após 34 anos de arrastadas negociações e graças sobretudo à determinação do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Dr. Vasco Valdez, a Convenção sobre a Dupla Tributação com os Estados Unidos foi, finalmente, assinada, lentidão esta que, como observou o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Dr. Durão Barroso, qualifica esta Convenção para figurar no Guiness como o Tratado da mais longa negociação do mundo.
Os traços principais desta Convenção são os seguintes: delimita-se a competência de cada Estado para a tributação dos diferentes rendimentos e, quando o poder de tributar pertence aos dois Estados, estabelece-se para o Estado da residência o dever de eliminar a dupla tributação, adoptando-se o método do crédito, isto é, da dedução no imposto devido na residência do imposto pago ao outro Estado; a Convenção, definindo a competência dos Estados para tributar as diferentes categorias de rendimentos, sobrepõe-se às regras de incidência dos impostos a que se aplica, modificando-as, sem necessidade de publicação de alteração da legislação constante dos códigos em vigor; as zonas francas da Madeira e dos Açores ficam excluídas dos benefícios da Convenção; o regime de troca de informações é concebido em termos amplos, abrangendo todos os impostos recebidos a nível nacional por qualquer dos Estados, mas fica subordinado ao regime previsto na legislação interna de cada um dos países contratantes, o que significa, no que respeita a Portugal, que a lei sobre o

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