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636 I SÉRIE - NÚMERO 22

queio aos desmandos do cavaquismo -, à diversificação das formas de movimentação de dinheiros nacionais e comunitários sem transparência, sem a exigível contabilização orçamental e com resultados negativos que contribuíram para degradar a imagem do Estado e delapidar avultados recursos públicos. Do mesmo modo que assistimos, simultaneamente, à multiplicação de entidades criadas sob a forma privada com o objectivo exclusivo de promover a desorçamentação de despesas e a fuga à fiscalização do Tribunal de Contas. O Centro Cultural de Belém, a Fundação das Descobertas, a Fundação do Teatro S. Carlos ou a Expo 98 são, apenas, alguns dos exemplos destas práticas do dia a dia da governação "laranja".

O Sr. João Amaral (PCP): - Bem lembrado!

O Orador: - "Desorçamentação que fez fugir aos mecanismos de controlo financeiro a gestão de massas crescentes de dinheiros públicos pondo em causa a democracia financeira nos seus princípios fundamentais e orgânicos, substituindo-a pela administrativização dos dinheiros públicos desorçamentados. E que traduziu, em graus diferentes, a exclusão do âmbito do Orçamento, a exclusão ou limitação do controlo político parlamentar, a exclusão ou limitação do controlo jurisdicional do Tribunal de Contas e a exclusão ou limitação da responsabilidade financeira relativamente a esses dinheiros públicos".
É esta situação inaceitável, é esta herança da governação do PSD que hoje, e finalmente, está definitivamente posta em causa.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Não me restam dúvidas de que o PSD ainda vai "estrebuchar", tentando defender o que defensável nunca foi. E não será necessário ser vidente para adivinhar que a sua argumentação se fundamentará nos alegados perigos de burocratização da gestão empresarial de entidades públicas, particularmente das empresas públicas.
Mas não se trata disso. Não se procure inventar fantasmas, porque eles não existem.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Neste âmbito, o que está em causa é a sujeição das empresas públicas à fiscalização sucessiva, e só a esta, do Tribunal de Contas. O que deve ficar reservado ao Tribunal de Contas é "uma função de verificação do cumprimento do dever de boa gestão na actividade empresarial pública, ou seja, uma função de controlo do mérito da gestão financeira das empresas integradas no sector empresarial do Estado e sujeitas à sua jurisdição, nos limites em que o juízo do mérito se integra no juízo da legalidade". Isto é, "as finalidades que devem ser assumidas peio Tribunal de Contas em matéria de fiscalização financeira é o da formulação de um juízo de legalidade acerca do cumprimento do dever de boa gestão na gestão financeira das empresas públicas, sociedades de capitais públicos e sociedades de economia mista sujeitas à fiscalização do Tribunal". À semelhança,. aliás, como já aqui foi referido, do que sucede na generalidade dos países em que o Tribunal de Contas ou instituição semelhante existe e, em particular, na generalidade dos países da União Europeia.
O que está em causa, de facto, e sem sofismas, é a fiscalização da utilização dos dinheiros e bens públicos, qualquer que seja a forma jurídica usada pelo Estado ou por outros entes públicos para proceder a essa utilização.
É evidente que as competências do Tribunal de Contas em relação às empresa públicas deverão reflectir-se necessária e directamente na possibilidade de fiscalização dos processos de privatização e de alienação de partes sociais. Não mais o Tribunal de Contas se confrontará com a recusa arrogante de um qualquer secretário de Estado no fornecimento de quaisquer elementos relativos ao privatizações. Fundamentalmente será uma forma de se introduzir alguma transparência nesse processo que até agora tem sido totalmente obscuro.
Para além destas matérias, o projecto de lei do PCP visa ainda anular as alterações introduzidas pela maioria do PSD, através da Lei n.º 7/94, e que distorceram e introduziram sérios entorses à independência e aos critérios de controlo financeiro do Tribunal.
Entre as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/94 salientam-se, do nosso ponto de vista, como mais gravosas: a diminuição da dignidade e da força das decisões do Tribunal, impondo restrições à publicidade de acórdãos; a diminuição para valores irrisórios das multas por infracções e violações à lei, assim ficando beneficiados aqueles que, de uma forma fraudulenta, utilizam dolosamente os dinheiros públicos; a proibição de o presidente ser relator de processos, o que significou uma medida com destinatário pessoal, o então presidente do Tribunal, que tinha, entre outros, subscrito o acórdão sobre o Centro Cultural de Belém e penalizando ainda as autarquias impondo-lhes, absurdamente, a obrigatoriedade de que todos os contratos individuais para o exercício de funções ou prestação de serviços, independentemente do seu valor, fossem submetidos a fiscalização prévia. Por isso, propomos que estas autênticas aberrações sejam extirpadas da lei.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Questões há que, em sede de especialidade terão, ainda, de ser discutidas com a profundidade necessária no sentido da busca de consensos que se nos não afiguram difíceis.
De entre essas questões, apenas duas gostaria de, desde já, evidenciar.
A primeira tem a ver com o facto de, diversamente da via seguida pelo projecto de lei do PCP, a proposta de lei do Governo visar a aprovação de uma lei autónoma, não integrada na "lei do Tribunal de Contas". Sendo uma via possível, não nos parece, no entanto, que seja a mais adequada pois julgamos preterível que o conteúdo substantivo do que vier a ser aprovado a final seja integrado na Lei de Bases do Tribunal Constitucional - cuja revisão global reputamos de urgente -, de forma a evitar a desnecessária dispersão das competências do Tribunal por uma multiplicidade de diplomas.
A segunda reside no facto de nos parecer mais adequado, como o projecto de lei do PCP propõe, que desde já se legisle no sentido de igualmente ficarem sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas as fundações de direito privado que tenham uma dotação inicial que resulte, total ou parcialmente, da afectação de dinheiros ou valores públicos e ainda as que tenham dirigentes maioritariamente designados por entidades públicas. Não basta apenas a possibilidade de se analisar a aplicação dos fundos inicialmente investidos na fundação, é necessário também, porque ela gere e aplica capitais públicos, que sejam objecto da fiscalização permanente por parte do Tribunal de Contas. Aliás, não vemos razões ponderosas para que a sujeição destas entidades ao controlo do Tribunal não se faça desde já, à semelhança do que sucede com as empresas de capitais total ou parcialmente públicos.

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