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896 I SÉRIE - NÚMERO 31

e em que a certeza jurídica conceda garantias sobre o modo de tributação dos rendimentos. Daí que seja louvável o incremento de negociações com vista à celebração de convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos.
Estas convenções facilitam a existência de relações internacionais privilegiadas, fomentam o investimento dos agentes económicos dos Estados estrangeiros em Portugal e criam e incentivam o investimento português no estrangeiro. Num mercado cada vez mais aberto ao exterior, onde a liberdade de movimento de pessoas, bens e capitais assume cada vez mais importância, estas convenções clarificam o posicionamento de Portugal e dão-lhe maior credibilidade no contexto da economia mundial.
É finalidade da política portuguesa a celebração destas convenções, sejam esses países integrantes do espaço comunitário, sejam países de outros continentes ou estejam inseridos no universo potencial de alargamento da União Europeia, como é o caso da Bulgária, sob o qual ora nos debruçamos.
A aprovação desta Convenção configura um passo importante na prossecução dos objectivos atrás enunciados. As suas regras integram-se (com algumas derrogações justificadas) na generalidade das soluções consagradas no modelo internacionalmente aceite, recomendado pela OCDE, não se afastando dos figurinos genericamente adoptados por Portugal e pelos restantes países da União Europeia nas suas negociações bilaterais.
É o caso das Convenções já celebradas com a Espanha, Irlanda, Estados Unidos da América e Moçambique e, no caso da eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros, com a Bélgica, Alemanha, Grécia, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Reino Unido.
Esta Convenção com a República da Bulgária vai fomentar o investimento entre os dois países e, sendo aprovada, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1997. Segue o princípio genérico da tributação na fonte, ou seja, prevê a incidência fiscal no Estado onde os rendimentos são gerados.
Este princípio é o que melhor defende o interesse nacional e, nos casos concretos em que se prevêem derrogações a este princípio, é admitido um sistema de retenção na fonte com efeito liberatório a favor do Estado onde se encontra a génese dos rendimentos. Tal salvaguarda a equidade e os legítimos interesses dos Estados contraentes.
Os métodos para eliminação da dupla tributação ora estatuídos traduzem-se num sistema de deduções dos impostos que tenham sido pagos pelo sujeito passivo, ao abrigo desta Convenção, no Estado onde não são residentes.
É de particular importância o estabelecimento da obrigação de as autoridades competentes de Portugal e da Bulgária trocarem entre si as informações necessárias para evitarem evasão fiscal e garantirem o cumprimento das leis internas de cada Estado. É claro que essa troca de informações não afecta o respeito pelo princípio do segredo da situação fiscal de cada contribuinte, ficando as autoridades de cada Estado solidariamente responsáveis pelo cumprimento das regras inerentes a esse princípio.
É salvaguardado o direito de cada Estado à sua soberania, no sentido de não poder ser imposta a qualquer contraente a tomada de medidas administrativas contrárias à legislação, à prática ou à ordem pública de cada Estado.
Por outro lado, é também de elementar equidade o estabelecimento do princípio da não discriminação, garantindo - em situações de reciprocidade - que os agentes económicos (empresas e pessoas) não ficarão sujeitos noutro Estado a tributações mais onerosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse Estado que estejam na mesma situação.
Outra preocupação determinante que foi tida em conta nesta Convenção tem a ver com o respeito pelas garantias de defesa dos contribuintes. No caso em apreço foi previsto que, quando uma pessoa ou empresa considerar que as medidas tomadas pelos Estados poderão conduzir a tributações não conformes com o estipulado na Convenção, poderá reclamar directamente para o seu próprio Estado, em que são residentes ou nacionais, independentemente dos procedimentos ou dos prazos estipulados na legislação nacional do Estado em que foi aplicada a pretensa ilegalidade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, as regras estipuladas na presente Convenção são justas e adequadas, contribuem para o desenvolvimento do nosso tecido económico numa perspectiva de internacionalização e constituem mais um passo para a consolidação do nosso ordenamento jurídico-fiscal. Por isso, aprovaremos a proposta de resolução n.º 1/VII, que se encontra em apreciação.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Regimento considera feita a discussão simultarieamente na generalidade e na especialidade e, por isso mesmo, também não exige uma votação na generalidade, na especialidade e final global, contentando-se, neste caso, apenas com uma votação global.
Portanto, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 1/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, tal como quer o Regimento.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, os trabalhos continuarão amanhã à hora regimental, com a ordem de trabalhos que foi divulgada. Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 40 minutos.

Rectificação ao n.º 24, de 11 de Janeiro

Na pág. 679, 2.ª cl., 1. 35, onde se lê «... uma experiência vivida e prudente...» deve ler-se «... uma experiência vivida e por dentro...» e na pág. 680, 1.ª cl., 1. 10, onde se lê «...produção cultural pop...» deve ler-se «...produção cultural pobre...».

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):

José Manuel Rosa do Egipto.

Partido Social Democrata (PSD):

Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Gilberto Parca Madaíl.
Joaquim Fernando Nogueira.
Jorge Paulo de Seabra Roque da Cunha.
José Augusto Santos da Silva Marques.
José Guilherme Reis Leite.
José Manuel Durão Barroso.
José Manuel Nunes Liberato.
José Mendes Bota.

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