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1 DE FEVEREIRO DE 1996 939

A razão de ser daquilo que é proposto, segundo invocam os proponentes da presente iniciativa legislativa, é a de que um número significativo de municípios, por razões de ordem diversa que não enunciam, não conseguiram observar o disposto no n.º 2 do artigo 68.º-A do referido diploma. Face à inobservância deste dispositivo legal, os municípios em causa ver-se-ão privados de regulamentos municipais eficazes, no que concerne a regras relativas à construção, fiscalização e taxas de obras particulares, pelo que, simplificando, a partir de I de Janeiro de 1996, deixarão de poder cobrar as taxas exigíveis pela emissão de alvarás, bem como ficarão impossibilitados de proceder a uma fiscalização adequada das obras particulares. Argumentam os subscritores da iniciativa que a alteração legislativa proposta evitará a instabilidade no sector da construção civil com as consequentes repercussões de ordem moral e material para o município, particulares e empresas, instabilidade que a ineficácia dos regulamentos necessariamente produziria.
Assim, a proposta ora apresentada vem possibilitar às câmaras municipais a promoção das medidas legalmente exigidas.
Em termos do corpo normativo, este projecto de lei contém crés artigos: "Artigo I.º-O prazo previsto no número 2 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de IS de Outubro, é prorrogado até 31 de Julho de 1996; Artigo 2.º- Os regulamentos municipais ainda não aprovados, nos ternos do disposto no n.º 2 do artigo 68.º-A, mantém a sua eficácia até à data nele estipulada, com excepção das respeitantes à fixação de taxas de obras particulares; Artigo 3.º- O presente diploma produz os seus efeitos a partir de I de Janeiro de 1996".
O parecer da Comissão é o seguinte: "o preâmbulo do projecto de lei não esclarece se os signatários auscultaram, ou não, a Associação Nacional de Municípios. Porém, afigura-se-nos necessária a diligência invocada, uma vez que o diploma objecto da presente proposta de alteração contou com a audição prévia da referida associação. Parece-nos que a presente iniciativa legislativa carece de especificação e maior clarificação do conteúdo normativo, mormente no que concerne ao seu artigo 2.º. Todavia, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.º 62/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate".
Se o Sr. Presidente me autorizar, teceria desde já alguns comentários, uns de ordem geral e outros de ordem específica, relativamente a este projecto de lei.

O Sr. Presidente:- Sr.ª Deputada, a Mesa tem de respeitar a ordem das inscrições, pelo que lhe darei a palavra a seguir. Agora, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O diploma que está aqui em análise, designadamente esta prorrogação que é proposta, tem subjacente uma autorização legislativa. daquelas a propósito do qual poderemos dizer que foram, verdadeiramente, um pedido de um cheque em branco numa matéria que era de grande importância para o poder local e cujo debate foi insuficiente. O problema concreto que aqui está hoje colocado refere-se a algo que não fazia pane do sexto da autorização legislativa concedida.
Naturalmente, o tempo passou, a Associação Nacional de Municípios pronunciou-se no sentido de que uma grande pane dos municípios portugueses não tinha cumprido este prazo por razões que serão discutíveis, mas não deixa de ser ponderoso o facto de o prazo ter efeitos retroactivos: isto é, ele não dizia respeito aos regulamentos que viessem a ser aprovados para o futuro, cuja elaboração deve ser, do ponto de vista procedimental, o mais participada possível, como é próprio de uma democracia participativa, mas, sim, à generalidade dos regulamentos sobre esta matéria. É um pouco a mesma coisa que aprovar uma lei de procedimento legislativo que obriga retroactivamente a submeter a debate público todos os diplomas j3 aprovados e em vigor, pela Assembleia da República ou pelo Governo. Numa situação deste género, não surpreende que a administração municipal não tenha funcionado atempadamente e que, neste momento, haja o risco que este projecto de lei visa prevenir.
Nestes termos, creio que a Assembleia da República só se prestigiará se corresponder ao pedido do órgão representativo dos municípios portugueses, prorrogando o prazo e ficando à espera que os municípios cumpram e aproveitem devidamente esta possibilidade que lhes é concedida.

O Sr. Presidente: - Para fazer a sua intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Lucília Ferra.

A Sr.ª Lucília Ferra (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de comentar as palavras do Sr. Deputado Luís Sá, gostaria de tecer algumas considerações e começaria por uma, de índole geral, que não se dirige nem a este projecto de lei nem sequer à bancada do PS como autor da iniciativa.
Entendo, e o meu partido também, que a proliferação de legislação avulsa põe em causa a unidade do sistema jurídico. E que não nos parece próprio que, sistematicamente, se produza legislação que vise alterar panes determinadas de outra legislação, uma vez que isso vai colidir necessariamente com a unidade e a segurança desejáveis para o direito. E não estou a referir-me especificamente a este projecto, embora ele também possa ser um exemplo porque, como os Srs. Deputados repararam, o "decreto-lei mãe" data de 1991, foi alterado em 1992, posteriormente alterado em 1994 e, agora, aparece uma nova proposta de alteração em 1996. Pesem embora as circunstâncias que estão na base deste projecto de alteração e que podem ser, de lodo em todo, justificáveis, parece-nos que o sistema jurídico português sai desprestigiado com estas constantes alterações. E certo que o direito tem de acompanhar a dinâmica da vida social, mas não podemos estar sistematicamente a alterar partes da legislação, criando assim um complexo normativo de difícil acesso aos particulares e mesmo aos juristas que, no seu dia a dia, trabalham com o direito.
Outra questão prende-se com a intervenção do Sr. Deputado Luís Sá, mas coloco-a ao Partido Socialista, como autor da iniciativa. Gostaria de saber quais os motivos que os municípios alegaram para não cumprirem o disposto no artigo 68.º-A. A nossa dúvida não está directamente relacionada com a posição do Partido Social-Democrata quanto à matéria. A circunstância de ternos dúvidas não significa que estamos aqui para inviabilizar este projecto de lei. Mas parece-nos legítimo saber por que razão os municípios não cumpriram, porque todos nós, em conjunto, temos de apreciar se o facto de estarmos a alterar diplomas devido ao incumprimento pelos municípios não é uma forma

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