O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MARÇO DE 1996 1593

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado, quando há um texto de substituição elaborado pela comissão ou o texto originário é retirado ou são discutidos os dois conjuntamente, fazendo-se a votação pela ordem de apresentação, o que pode criar algum embaraço no momento da votação. Assim, talvez o Sr. Secretário de Estado devesse reflectir sobre a possibilidade de retirar o texto do Governo, dado que a retirada de um só artigo não é possível.
Tem palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, após o o douto esclarecimento de V. Ex.ª não terei a menor dúvida em retirar a proposta de lei apresentada, ficando o texto da comissão, que é rigorosamente igual ao nosso diploma apenas com a diferença da eliminação do n.º 3 do artigo 9.º-A, resolvendo-se assim totalmente o nosso problema.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, assim sendo, a partir de agora a discussão circunscreve-se ao texto alternativo elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, é apenas para saber se já deu entrada na Mesa o texto da comissão.

O Sr. Presidente: - Já sim, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe para uma intervenção.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria pronunciar-me sobre esta matéria e sobre as várias questões relevantes, não deixando de dizer, em primeiro lugar, que consideramos justificada a criação desta nova figura de impedimento, pois pensamos que as razões que o Governo invoca para apresentar uma proposta de lei desta natureza são, de facto, fundadas e, assim, concordamos com a existência do impedimento em causa
A primeira questão que queria colocar tem a ver com o universo relevante para aplicação da proposta de lei, a qual remete para o universo dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos constantes da Lei n.º 64/93, que regula esta matéria. É evidente que de entre o elenco de altos cargos públicos e políticos aí previstos, há alguns relativamente aos quais a questão da aplicação desta proposta de lei não se suscita, na medida em que não intervêm, de maneira nenhuma, em processos legislativos. Portanto, seleccionando aqueles a quem esta proposta de lei, a ser aprovada, pode ser aplicada, verificamos que ela pode sê-lo ao primeiro-ministro, a todos os membros do governo, aos membros dos ,governos regionais, ao governador de Macau e ao secretário-adjunto do Governo de Macau, aos governadores e vice-governadores civis, aos presidentes de câmara e aos vereadores a tempo inteiro e, ainda, aos presidentes de institutos públicos, fundações públicas e outros estabelecimentos públicos.
Aqui coloca-se a primeira questão que nos parece deveria ser resolvida em sede de discussão na especialidade, pois deixam-se de fora os directores-gerais. Como se sabe, há anos atrás, o PSD retirou-os do elenco da Lei n.º 64/93, através daquela célebre norma enxertada no Orçamento do Estado, e quando discutimos aqui uma iniciativa legislativa para que os directores-gerais fossem de novo reconduzidos ao regime dá exclusividade de funções, a solução adoptada não foi a de os reintegrar no elenco dessa lei mas a de criar um diploma específico. Portanto, eles não constam do elenco previsto nesta lei e, a nosso ver, deviam constar, ela devia ser-lhes aplicada. Propomos, pois, que, na discussão na especialidade, se pondere esta questão para que os directores e subdirectores gerais não sejam isentos da aplicação desta incompatibilidade prevista para a generalidade dos outros cargos políticos e altos cargos públicos.
Este é o primeiro reparo a fazer ao conteúdo da proposta de lei, mas há outras situações que também deviam ser abrangidas, na medida em que á Lei n.º 64/93 só se refere aos presidentes de câmara e vereadores a tempo inteiro, existem outros, designadamente os que estão a meio-tempo, que também intervêm em procedimentos administrativos e, assim, faz todo o sentido que sejam abrangidos porque a sua responsabilidade na tomada de uma decisão administrativa é idêntica à daqueles que estão a tempo inteiro. Portanto, também esta situação devia ser contemplada na discussão na especialidade.
Entretanto, temos grandes dúvidas quanto, à inconstitucionalidade do artigo que foi retirado. Como tivemos oportunidade de explicitar na comissão, não nos parece que prever em lei a forma de suprimento de um impedimento que acabou de se criar no mesmo diploma seja invadir a esfera de competência reservada do Governo quanto à sua organização e funcionamento. Parece-nos que não é isso, que se está a regular matéria relativa a impedimento de titulares de cargos políticos e ela é inequivocamente da competência da Assembleia da República, pelo que também deverá sê-lo a forma de suprir o impedimento assim criado.
Por outro lado, também não nos parece que o artigo 188.º da Constituição, que se refere à substituição interina de membros do Governo, seja aplicável neste caso porque este artigo refere-se a casos de ausência e impedimento. Enfim, existe a opinião dos mais reputados constitucionalistas segundo a qual esta ausência e impedimento se refere sobretudo a impedimento físico, à substituição interina de membros do Governo - aliás, só nesse caso é que se compreende que seja prevista a intervenção do Sr. Presidente da República.
Portanto, não se compreende que estando um membro do Governo inibido de participar numa decisão concreta, num determinado acto concreto, seja precisa a intervenção do Presidente da República para que seja outro membro do Governo a intervir. Não nos parece que seja o artigo 188.º que esteja aqui minimamente em causa. Por isso, não se trata de substituir interinamente ninguém.
Daí que, em sede de comissão, não tenhamos acompanhado os problemas de inconstitucionalidade que foram suscitados, e, respeitando embora a posição que o Governo entender dever assumir, não compartilhamos, não acompanhamos as dúvidas que foram colocadas.
Por outro lado, por que é que só relativamente aos membros do Governo se justifica uma proposta de suprimento do impedimento criado? Este é outro problema que, quanto a nós, terá de transitar para a discussão na especialidade.

O Sr. José Magalhães (PS): - Aplica-se a lei geral!

Páginas Relacionadas