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4 DE MAIO DE 1996 2161

Reconhecem os Estados partes a necessidade de se excluir completamente a possibilidade de utilização de armas químicas, complementando as obrigações constantes do Protocolo de Genebra de 1925, com a aplicação de novas disposições assumidas na presente Convenção.
Entende-se, e bem, que os avanços tecnológicos do sector da química só devem ser utilizados em benefício da humanidade, promovendo-se o seu livre comércio, a cooperação internacional e o intercâmbio de informações científicas e técnicas sobre actividades químicas não proibidas, pelo que, para se atingirem os objectivos comuns em prol da paz, acordou-se em Paris, em 1993, na aprovação de disposições que demonstram grande firmeza, as quais, se forem respeitadas por todos os Estados, como se deseja, contribuirão decisivamente para o aprofundamento da paz.
A Convenção contempla obrigações gerais, as principais das quais são as de não desenvolver, produzir, obter de outra forma, armazenar ou conservar armas químicas, nem transferir essas armas para quem quer que seja, directa ou indirectamente.
Na Convenção, há ainda a considerar determinado tipo de obrigações dos Estados, nomeadamente no que diz respeito às declarações que cada um é obrigado a apresentar à «Organização para a Proibição de Armas Químicas», criada de acordo com a Convenção.
No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da Convenção, cada Estado apresentará uma declaração sobre se possui armas químicas ou se existem em locais sob a sua jurisdição ou controlo. Cada Estado indicará, ainda, a localização exacta, quantidade total e o inventário pormenorizado de armas químicas de sua propriedade ou que tenha na sua posse, notificando da existência no seu território de armas químicas de propriedade ou na posse de um outro Estado. É ainda obrigado a declarar se recebeu ou transferiu, directa ou indirectamente, quaisquer armas químicas desde 1 de Janeiro de 1946 e, por fim, facultará o plano geral que adopta para a destruição de armas químicas suas ou que estejam sob a sua jurisdição.
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, em face desta proposta de resolução, deliberou emitir o parecer que passo a resumir: a Convenção revela-se de particular importância para se cri um ambiente mais propicio à paz, desde que todos os Estados cumpram com as suas determinações.
A Comissão Parlamentar, depois de apreciado o teor da proposta de resolução, entende que preenche os requisitos constitucionais e regimentais em vigor, pelo que considera estar em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as, suas posições políticas para o debate agendado sobre a matéria.

(O Orador reviu).

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sérgio Ávila.

O Sr. Sérgio Ávila (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas fazer uma observação muito curta, no sentido de que estamos plenamente de acordo com a proposta de resolução n.º 6/VII, concretamente com as emendas ao Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, que se referem à supressão do anterior artigo II - A dó Convénio que regulamenta o capital inter-regional do próprio Banco.
Consideramos que estas alterações em nada modificam os objectivos e funções do Banco Interamericano de Desenvolvimento, o qual tem contribuído para acelerar o processo de desenvolvimento económico-social individual e colectivo dos países membros regionais e em vias de desenvolvimento.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Galvão Lucas.

O Sr. António Galvão Lucas (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 7/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris, merece, da parte da nossa bancada, um voto totalmente favorável.
O facto de ter sido o relator desta proposta, no que à Comissão de Defesa Nacional se refere, coloca-me na posição privilegiada de a ter analisado exaustivamente e de, em pormenor; ter tomado consciência da sua profundidade e do seu alcance.
Tal oportunidade dá-me a possibilidade de poder dizer a VV. Ex.as, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que a proposta de resolução em análise é de um mérito inquestionável, deixando claramente definidas as obrigações gerais a cumprir pelos Estados signatários, especificando os diversos conceitos envolvidos e obrigando os Estados partes a declarar em prazo curto - 30 dias - se têm em propriedade, seja onde for, armas químicas ou instalações destinadas à sua fabricação.
Por outro lado, cria a Organização para a Proibição de Armas Químicas, definindo-lhe as funções, e clarifica as medidas nacionais de implementação para cada Estado.
Prevê ainda as medidas necessárias à assistência e protecção contra armas químicas, bem como define os procedimentos visando consultas, cooperação e inquéritos.
Vem também proteger o desenvolvimento económico e tecnológico da indústria química não bélica e prevê, finalmente, a resolução de diferendos.
Embora pretender graduar os efeitos de armas bélicas seja algo totalmente perverso, porque todas elas são condenáveis, as armas químicas são, no entanto, de um efeito tão devastador e, ao mesmo tempo, tão traiçoeiro, em tudo o que a palavra contém, que as elegeríamos como as que importa definitivamente erradicar.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Nestas circunstâncias, esta Convenção torna-se particularmente necessária e oportuna e, porque reúne as características de um documento preparado com cuidado, rigor e conhecimento, é merecedora do nosso aplauso e consequentemente do nosso voto favorável.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Roque Cunha.

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