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3222 I SÉRIE - NÚMERO 94

Governo poderia também ter apresentado uma proposta de melhoria desse artigo do actual diploma.
Vamos votar favoravelmente esta proposta, mas devo dizer que o Grupo Parlamentar do PCP irá repensar uma iniciativa anterior, apresentada por duas vezes no Plenário da Assembleia da República, que é um projecto de lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais. E embora possa haver outras soluções e possa ser melhorado, pelo menos o fio condutor desse projecto de lei é, de facto, a revolução necessária e urgente no sistema de apoio judiciário, no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Santo.

A Sr.ª Helena Santo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Não vou propriamente fazer uma intervenção de fundo, porque, na globalidade, concordamos com a proposta agora apresentada. Mas a resposta dada pelo Sr. Secretário de Estado à pergunta que formulei fez-me crer que não percebeu qual a minha preocupação e, daí, a sazão de ser da minha intervenção.
A questão que para o Partido Popular é relevante, no que diz respeito ao aditamento do n.º 5 do artigo 7.º, é que fica por explicar, em nosso entender, a razão pela qual não se admite, para os comerciantes em nome individual e para os estabelecimentos de responsabilidade, limitada, o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário. Esta é que é, para nós, a questão relevante, no sentido de que há inúmeros comerciantes e estabelecimentos de responsabilidade limitada individual que vêem a sua situação, muitas vezes, agravada por causas que lhes são exteriores, pelo que não se compreende que, nessa situação, e preenchidos os requisitos propostos agora no n.º 5, não se inclua também a possibilidade de patrocínio judiciário. É que, em nosso entender, com a introdução do n.º 5, fica vedada a possibilidade a essas entidades de recorrerem ao patrocínio judiciário. É, pois, contra isso que estamos e é essa proposta que entendemos ser grave e drástica face à realidade portuguesa, que é formada por inúmeros pequenos comerciantes e por inúmeros pequenos estabelecimentos de responsabilidade limitada e que, em casos concretos, muitos deles deveriam ter acesso à possibilidade de recurso ao patrocínio judiciário.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Desculpar-me-á, mas não está a ler bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Martinho Gonçalves.

O Sr. Martinho Gonçalves (PS): - Sr. Presidente, Sr. Membros do Governo, Sras. e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje analisamos e discutimos versa sobre um tema da maior relevância dentro do contexto global do nosso sistema judicial.
Com efeito, a consagração e aperfeiçoamento legislativo do acesso ao direito e aos tribunais constitui um elemento fundamental na dignificação da justiça e do próprio homem, ele próprio a verdadeira razão de ser do direito e da justiça, enquanto seu primeiro e último destinatário. Em jeito de retrospectiva histórica, poderemos vislumbrar, no nosso ordenamento jurídico, uma evolução positiva desta temática do acesso ao direito e aos tribunais.

Porém, se, por um lado, urge reconhecer que esses passos nem sempre se deram com a celeridade necessária, impõe-se, por outro, que se diga, em abono da verdade, que a timidez e a excessiva prudência de algumas soluções legislativas impediram-nos da aproximação desejável a sistemas e experiências riquíssimas de outros países, designadamente dos nossos parceiros, europeus.
Na verdade, é certo que rompemos com as concepções que encaravam o acesso ao direito e aos tribunais como um favor que o Estado prestava aos mais carenciados, para o passarmos a configurar como um direito fundamental dos cidadãos. Porém, esse velho e anquilosado sistema de assistência jurídica que o regime democrático herdou, consubstanciado na Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, só foi definitivamente abandonado com a aprovação do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na sequência da decisiva alteração constitucional de 1982 que, no seu artigo 20.º, passou, de forma inovadora, a consagrar o acesso ao direito. Convenhamos que, para matéria tão sensível e tendo em conta as experiências positivas já então conhecidas de outros países, 17 anos de espera foi muito tempo!
O Decreto-Lei n.º 387-B/87, a par deste salto qualitativo decisivo no que concerne à alteração de filosofia de concepção do acesso ao direito, teve ainda, entre outros, o mérito de proceder ao tratamento integrado das questões de informação, consulta; apoio e patrocínio jurídico, as quais passaram a ser abordadas ao mesmo nível.
Porém, se o nível de tratamento passou a ser o mesmo, foi e tem sido visível que o desenvolvimento de cada uma destas questões não tem sido uniforme, sendo evidentes as lacunas e as omissões que se têm observado na abordagem e tratamento da informação e consulta jurídica.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Na verdade, não leni evoluído satisfatoriamente a implementação real da informação, jurídica junto dos cidadãos através de acções concretas visando o grande público, a par de publicações especialmente vocacionadas para a divulgação dos direitos dos cidadãos no acesso ao direito e aos tribunais, bem como do uso de outros meios de comunicação, designadamente a informática e as ligações à Internet.
Não há justificação para que Portugal não disponha já há muitos anos de uma actividade editorial pública concertada e adequada na difusão de informação básica aos cidadãos que os habilite com orientações concretas sobre o modo como poderão e deverão usar, entre outros, os seus direitos de impugnação, protesto, reclamação e intervenção junto das autoridades administrativas.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - De igual modo, a «recomendável prudência» assinalada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 387-B/87 não permitiu que, no. âmbito da implementação dos gabinetes de consulta jurídica, se tivesse verificado uma ousadia salutar que se traduzisse na criação de uma verdadeira rede nacional que cobrisse o País de uma forma satisfatória. Ao invés, aquilo que hoje podemos constatar, neste domínio, mais não é do que um enorme vazio, consubstanciado ou na inexistência pura e simples de gabinetes de consulta jurídica ou no seu deficientíssimo funcionamento, como acontece, por exemplo, em Lisboa e no Porto.

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