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11 DE JULHO DE 1996 3223

No entanto, manda a verdade que - com a particular satisfação de me referir ao meu círculo eleitoral - aqui faça uma ressalva para pôr em destaque a qualidade e a eficácia que tem demonstrado o gabinete de Guimarães que será, porventura, dos poucos, senão o único, a funcionar em pleno e com resultados concretos e meritórios. Convenhamos, de igual modo, que é pouco, muito pouco!
Sr. Presidente, Srs. Deputados: As insuficiências que se acabam de enunciar, a par de muitas outras que estão identificadas, quer ao nível do apoio e patrocínio judiciário quer ao nível da informação e consulta jurídica, de há muito que justificavam e exigiam que se tivesse avançado para uma grande reforma da temática do acesso ao direito e aos tribunais que os vários profissionais do foro e agentes da justiça vêm reclamando com insistência.
Felizmente, tivemos há poucos meses a boa nova, na palavra do Sr. Ministro da Justiça, de que uma comissão nomeada por este Governo estava já em fase adiantada de trabalho com vista à elaboração dessa grande reforma do acesso ao direito e aos tribunais, a qual se iria processar a par da revisão do Código das Custas Judiciais.
Neste contexto, a proposta de lei que o Governo submete hoje à apreciação da Assembleia da República tem de ser encarada tão-só como uma intervenção intercalar, de carácter bem delimitado e destinado a fazer alguns ajustamentos pontuais em aspectos concretos que vinham a ser uniformemente apontados como susceptíveis de alteração sem prejuízo do equilíbrio global do instituto.
As inovações que nos são propostas situam-se a dois níveis: algumas consubstanciam alterações ao nível do mero procedimento processual, enquanto outras se configuram como mudanças substanciais nos pressupostos de aplicabilidade do instituto do apoio judiciário.
As soluções encontradas pelo Governo e constantes da proposta de lei estão claramente enquadradas em critérios de clareza e certeza jurídica, de luta contra a morosidade da justiça, de adaptação à reforma do Código de Processo Civil e de racionalização dos recursos financeiros disponíveis.
Vejamos então: a alteração do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, representando uma adequação da lei com o juízo de inconstitucionalidade que dela vinha sendo feito, vem conceder ao peticionário de direito de asilo o apoio judiciário, na modalidade de patrocínio jurídico, com vista a impugnar contenciosamente o acto administrativo de recusa de admissão do pedido.
Congratulamo-nos com esta alteração, que é claramente reveladora de uma atenção e preocupação legítima deste Governo e da nova maioria com um grupo populacional bastante desfavorecido e carenciado.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - O combate à morosidade da aplicação da justiça é certamente uma preocupação comum a todos e tem sido insistentemente reclamada pelos cidadãos que sentem, melhor do que ninguém, que uma boa e justa decisão só terá uma eficácia plena se for tomada em tempo útil.
Ora, o sistema vigente, no que concerne ao regime do recurso no incidente de apoio judiciário, assente no efeito suspensivo do respectivo agravo, proporciona um injustificado atraso na evolução normal do processo, dando ensejo a que seja usado, muitas vezes, como mero expediente dilatório de quem pretende protelar o mais possível a decisão sobre a causa.

O Sr. Osvaldo de Castro (PS): - É verdade!

O Orador: - A proposta de lei avança com a alteração do artigo 39.º no sentido de que, mantendo o efeito suspensivo da eficácia da decisão que denegue o apoio, o recurso de agravo suba imediatamente e em separado e se limite a uma instância de recurso. Trata-se de uma decisão acertadíssima que, certamente, irá, por um lado, acelerar a aplicação da justiça e, por outro, desincentivar o recurso a expedientes dilatórios.
Por outro lado, as leis deverão ser, desde logo, claras e imbuídas de certeza jurídica que não deixe as partes ao sabor das interpretações, mais ou menos discricionárias, dos aplicadores da justiça, criando situações de flagrante injustiça relativa.
Ora, sendo conhecidas as divergências da jurisprudência acerca da interpretação do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, com consequências sérias ao nível da preclusão de direitos, afigura-se-nos correcta a alteração agora proposta, no sentido de que o novo prazo corra por inteiro, desde logo em defesa dos legítimos interesses do requerente do apoio judiciário. E o mesmo se diga da justeza da eliminação da suspensão da instância prevista na alínea b) do artigo 24.º, a qual só fazia sentido no quadro do regime preclusivo de direitos processuais decorrente da lei das custas. Eliminadas essas preclusões, por via da reforma do Código de Processo Civil, impunha-se a respectiva adaptação - e ela aí está.
Acresce que o benefício do apoio judiciário deveria ser concedido em função da análise da situação sócio-económica do requerente e não determinada pelo tipo de processo em que é solicitada. Daí que seja compreensível a alteração avançada no sentido de que a concessão do apoio judiciário num qualquer processo apenso seja também extensiva ao processo principal.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - A concessão do benefício do apoio judiciário às sociedades vinha, há muito, a ser questionada na medida em que, por um lado; não é essa a tradição da grande parte dos outros países e, por outro lado, a natureza e os fins estritamente lucrativos da acção das sociedades estão em flagrante contradição com a essência do instituto do apoio judiciário.
Essas razões, aliadas a uma procura de racionalização dos recursos financeiros disponíveis, justificam, a nosso ver, que, conforme aponta a proposta de lei, às sociedades civis e comerciais não seja concedido o benefício do apoio judiciário a não ser naqueles casos em que se verifique que as possibilidades económicas das sociedades sejam consideravelmente inferiores ao valor dos preparos e das custas e nunca para efeitos de concessão de patrocínio jurídico.
Esta alteração terá, por certo, a virtude de, doravante, constituir um forte travão aos manifestos abusos que, em dome de uma crise económica de «chapéu largo», eram cometidos e de limitar aquele tipo de acção simulada para justificar pretensos créditos, com vista a uma evasão fiscal nociva e que urge combater.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Questão, porventura, mais delicada e menos. pacífica será a da aplicação de igual regime aos comerciantes em nome individual, na medida em que a

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