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11 DE JULHO DE 1996 3221

problemas humanos e para a manutenção do objectivo primordial de permitir a recuperação de empresas viáveis.
Pensamos que, no que diz respeito a essas empresas, haverá que conferir particular atenção às situações de dificuldades financeiras tantas vezes resultantes de incumprimento e dos inerentes direitos que, com o recurso ao tribunal, se pretendem fazer valer.
Nessa ordem de ideias, o meio termo pode ser a melhor solução e esse «meio termo» passa pela imutabilidade do regime vigente para os casos de diferimento do pagamento de preparos e custas.
As razões aduzidas na exposição de motivos poderão valer para os casos de dispensa total ou parcial de preparos e custas e dos serviços de advogados ou solicitadores, mas já não valem para aqueles de simples diferimento.
Uma coisa é, com efeito, a dispensa de pagamento de preparos e custas, outra coisa é permitir o seu pagamento em fase ulterior, por forma a não. prejudicar a iniciativa de acção e o direito de defesa.
Mas, Sr. Ministro e Sr. Secretário de Estado, esta questão chama-nos à atenção para outras que, de resto, V. Ex.ª, Sr. Ministro, como Deputado e como advogado, também sempre defendeu, uma das quais se relaciona com as custas. A necessidade de reponderar o regime de custas, exigência repetidamente afirmada pelos órgãos próprios da Ordem dos Advogados, deixa-nos na expectativa das conclusões a propor pela comissão que V. Ex.ª nomeou para o efeito.
Outra questão consiste no imperativo de justiça de que as partes não condenadas em custas deverão ter direito à restituição dos preparos, quando a parte vencida é entidade isenta de custas ou litiga com apoio judiciário.
Também os congressos ordinários e extraordinários da Ordem dos Advogados têm alertado sucessivamente para esta anomalia. V. Ex.ª não ignora como são frequentes e injustos casos como um que me passou há dias pelas mãos e que exponho muito sumariamente: o autor instaurou contra o réu uma acção de indemnização, formulando um pedido de 70 000 contos, e litiga com isenção de preparos e custas; o réu defende-se, por impugnação e por excepção, pedindo a absolvição da instância, bem como o apoio judiciário consistente na isenção do pagamento de preparos; na resposta, o autor até reconhece haver lugar à absolvição da instância, mas o juiz não concede o apoio judiciário ao réu, porque entende que este, com as poupanças de alguns meses, pode pagar os preparos, que, no caso concreto, são de cerca de 200 contos; o réu vai pagar esses preparos e nunca mais vai obter o reembolso, porque o autor tem apoio judiciário. Mas o autor vai instaurar uma nova acção corrigida e o réu vai ter de contestar, pagar e perder, novamente, os 200 contos. Esta situação pode repetir-se um sem número de vezes, por culpa ou mesmo por dolo encapotado do autor, porque este litiga com dispensa do pagamento de preparos e de custas.
Com as alterações ora propostas, o Governo está a preocupar-se com as suas receitas, mas o Estado, como pessoa de bem, não pode ter dois pesos e duas medidas: uns para si e outros para os cidadãos.
O Governo apercebeu-se de que as alterações ao n.º 1 do artigo 24.º e ao n.º 2 do artigo 26.º só devem entrar em vigor na data da vigência das alterações ao Código de Processo Civil, que será em 1 de Janeiro próximo. Razões elementares de prudência e de justiça aconselham e impõem que, no mínimo, as alterações ao artigo 7.º não entrem em vigor antes da alteração do Código das Custas
Judiciais.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De facto, o pedido de esclarecimentos que fiz era a questão de fundo que gostava de suscitar em relação à matéria do apoio judiciário, da consulta jurídica gratuita, da informação jurídica, que continua a não existir no País, e do patrocínio judiciário.
Efectivamente, pensamos que não foi feita até hoje a alteração legislativa necessária para garantir o acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais.
Logo que tive oportunidade de analisar qual era a proposta do Governo de então para o Decreto-Lei de 1987, apercebi-me de que, de facto, na prática, não resultariam daquele diploma melhorias sensíveis no sistema de apoio judiciário e creio que, inclusivamente, se regrediu em algumas questões. Por exemplo, ainda sou do tempo, em que as citações editais eram pagas pelo cofre dos tribunais. Isso perdeu-se e, portanto, houve retrocesso na questão do patrocínio judiciário. O Sr. Secretário de Estado até já se referiu a alguns desses retrocessos, nomeadamente ao facto de não valer para o processo principal o apoio judiciário concedido, por exemplo, na providência cautelar, o que, de facto, é uma coisa que ninguém entende. Se a providência cautelar até tem preparos inferiores, ninguém entende que sendo concedido para a providência cautelar não possa valer para o processo principal.
De uma maneira global, estamos efectivamente de acordo com a proposta apresentada. Pensamos que introduz melhorias, digamos, num sistema que consideramos minguado de apoio judiciário.
Não há dúvida nenhuma de que as custas têm a ver com esta questão do apoio judiciário, e o PSD sabe-o muito bem, porque é do tempo do Ministro da Justiça Fernando Nogueira o aumento exorbitante, anormal, das custas judiciais, que tantos protestos levantou na sociedade portuguesa e que fizeram aumentar os pedidos de apoio judiciário. Não tenho dúvidas nenhumas acerca disso. Se formos ver a questão da acção dos 70 mil contos, esses preparos de que o Sr. Deputado Antonino Antunes falou, exorbitantes, têm a ver com uma lei de aumento de custas, que foi e continua a ser uma lei absolutamente iníqua e que até faz pensar duas vezes quando se vai para tribunal com uma acção.

O Sr. José Calçada (PCP): - É um obstáculo!

A Oradora: - É, de facto, um obstáculo no acesso à justiça.
Gostaria ainda de dizer, para terminar, duas coisas. Pensamos que, mesmo na especialidade, se deverá equacionar uma questão que, muitas vezes, tem surgido nós tribunais, porque nesse aspecto o diploma de 1987 é pior do que a lei anterior. Trata-se da questão da cobrança das custas à pessoa que litigou com o apoio judiciário. Com certeza, já todos se viram confrontados com execuções por custas que o Ministério Público propõe, com base num artigo que não tem exactamente a redacção do diploma anterior; toda a gente já se viu confrontado, efectivamente, com o facto de ter de deduzir embargos, e nem todos os embargos terão sido decididos de igual forma, face à actual redacção do artigo. Penso que o

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