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3718 I SÉRIE-NÚMERO 109

Conexas, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995 e que é, no essencial, incorporado no presente Acordo.
O objectivo último das três Repúblicas Bálticas, ao assinarem estes Acordos de Associação, é a adesão à União Europeia.
A Associação compreende, em geral, um período de transição até 31 de Dezembro de 1999 para as Repúblicas da Letónia e da Lituânia, que, no entanto, não se aplica às relações políticas nem à circulação de mercadorias. No caso da República da Estónia, e devido ao estado mais avançado das suas reformas políticas, económicas e estruturais, este período de transição não existe.
Um relevo particular assume nestes Acordos o denominado diálogo político, que pressupõe o respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pela economia de mercado, como princípios essenciais dos Acordos.
Um dos objectivos do diálogo político é promover uma maior cooperação nas áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia.
O diálogo político realizar-se-á sob diversas formas e níveis num quadro bilateral e também num quadro multilateral que envolve os países bálticos e os outros países da Europa Central e Oriental com acordos de associação com a União Europeia.
Para as relações bilaterais e multilaterais estes Acordos previram a criação de um órgão especial denominado Conselho de Associação, constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros nomeados pelos respectivos governos dos Estados Bálticos.
O Conselho da Associação supervisionará a aplicação dos Acordos e examinará as questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.
O diálogo político a nível parlamentar realiza-se no âmbito do Comité Parlamentar da Associação, constituído por Deputados do Parlamento Europeu e por Deputados dos Parlamentos dos Estados Bálticos.
Os Acordos regulamentam a livre circulação de mercadorias, a circulação de trabalhadores; o direito de estabelecimento e prestação de serviços; pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica e aproximação das legislações; cooperação económica: e cooperação, financeira.
No âmbito dos aspectos de carácter comercial e económico, o comércio de produtos têxteis e de vestuário é regulado pelo Protocolo n.º 1 e as disposições específicas relativas ao comércio entre os Estados Bálticos e Espanha e Portugal são objecto do Protocolo n.º 4.
As restrições quantitativas nas trocas comerciais de produtos industriais terminaram em 1 de Janeiro de 1995. Quanto aos direitos alfandegários ,sobre os produtos industriais importados quer da Letónia, quer da Lituânia,, a União Europeia extinguiu-os também nessa data, mas, por seu lado, estes Estados só os eliminaram, até àquela data, nalguns produtos industriais, enquanto noutros haverá apenas reduções progressivas até cessarem no dia 1 de Janeiro de 2001. No que diz respeito ao Acordo com a Estónia, estes direitos foram abolidos j5 no dia l de Janeiro de 1995, para os produtos originários de ambas as partes.
As restrições quantitativas nas trocas comerciais de produtos agrícolas cessaram também em 1 de Janeiro de 1995, mas os direitos aduaneiros continuam. As concessões mútuas nesta matéria, já existentes, poderão ser alargadas mediante acordo entre as partes no âmbito das competências do Conselho de Associação.

A cooperação na prevenção de actividades ilegais constitui, no Acordo de Associação com os Estados Bálticos, uma inovação relativamente aos anteriores acordos de associação estabelecidos com os outros países da Europa central e oriental. Ela é objecto do título VII e diz respeito, nomeadamente, ao crime organizado, ao tráfico ilegal de estupefacientes, a transacções ilegais de resíduos industriais e à emigração ilegal.
Os Acordos incluem a cooperação cultural, que incide sobre vários campos da cultura, como, por exemplo, as traduções literárias, a indústria do audiovisual, a radiodifusão transfronteiriça, os direitos de propriedade intelectual, a formação, o intercâmbio de artistas e obras de arte.
Estes Acordos de Associação com os Estados Bálticos estão em conformidade com o artigo 238.º do Tratado da União Europeia, tendo, nomeadamente, sido aprovados por unanimidade pelo Conselho e recolhido o parecer favorável do Parlamento Europeu.
Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente as propostas de resolução n.ºs 10/VII, 11/VII e 12/VII, que aprovam, para ratificação, os Acordos Europeus que criam uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e as Repúblicas da Letónia, Estónia e Lituânia, por outro, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para introduzir o tema, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (António Costa): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O Conselho Europeu de Estrasburgo, realizado em 8 e 9 de Setembro de 1989, concluiu que a Comunidade deveria «prosseguir o seu exame das formas apropriadas de associação com os países que estão na via das reformas- económicas e políticas», na sequência do que se desenvolveu um processo de reflexão interna, conducente à definição do modelo de acordo de associação a aplicar com estes países e que recebeu a designação de Acordo Europeu.
O relacionamento bilateral entre a Comunidade e os Países Bálticos assumiu uma primeira forma contratual através da celebração de Acordos de Comércio e de Cooperação e de Acordos de Comércio Livre. Em 1992, durante a Presidência Portuguesa da Comunidade, foram negociados e assinados os Acordos de Comércio e Cooperação com os três Estados Bálticos, que já entraram em vigor em Fevereiro de 1993 e em Março de 1993, Estes países negociaram e assinaram igualmente com a União Europeia Acordos de Comércio Livre, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1995 e se destinaram a substituir a parte comercial dos Acordos de Comércio e Cooperação.
O Acordo de Comércio e Cooperação, modelo contratual de âmbito limitado e com carácter não preferencial, serviu principalmente ,para formalizar a normalização das relações entre a Comunidade e os países Bálticos, depois de décadas de divisão política, ideológica e económica, e foi, desde cedo, considerado insuficiente, como resposta ao desejo desses três Estados de estabelecerem com os Doze um relacionamento especial,

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