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12 DE OUTUBRO DE 1996 3723

gratulou-se também com a celebração do Acordo pelo que este significa quanto ao incremento de confiança e progressiva melhoria das relações políticas e de cooperação entre Portugal e Angola.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relacionamento de Portugal com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa deve, no nosso entendimento, ultrapassar meros formalismos no plano institucional para se caracterizar por um efectivo aprofundamento do diálogo; estimulando-se as relações com actos positivos e capazes de concorrerem para um clima de respeito mútuo pela soberania nacional sem qualquer ingerência nos assuntos internos de cada país, o que se torna essencial para a criação, de factores de confiança propícios ao desenvolvimento e ao reforça dos contactos bilaterais. Por vezes, surgem dificuldades mas há que saber ultrapassar com prudência possíveis obstáculos no sentido de se evitar esse tipo de situações.
Ora, um dos mecanismos que o nosso grupo parlamentar entende dever revelar-se mais útil para a prossecução de uma política realista de aproximação entre Estados e povos diz respeito à celebração de convenções como acontece com as que hoje somos chamados a debater com vista à sua ratificação. Os documentos em apreciação, pelas suas características, concorrerão, por certo, para um maior estreitamento das relações políticas e de cooperação que se pretendem cada vez mais intensas e dinâmicas entre as Repúblicas de Portugal e de Angola.
Tratam-se de acordos na área jurídica e judiciária, sobre o combate ao tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa que tanto preocupam as populações dos dois países.
A proposta de resolução sobre o Acordo de cooperação jurídico judiciária constitui um extenso documento com 145 artigos que abrangem todos os pontos que se pretende desenvolver na cooperação nesta matéria entre os dois Estados. Desde logo, prevê-se que os nacionais de cada um dos países tenham acesso aos tribunais em idênticas circunstâncias, bem como ao apoio judiciário e ao patrocínio oficioso sempre que a situação económica dos nacionais de qualquer dos Estados não lhes permita pagar as despesas normais exigidas pelos processos em curso.
São estabelecidas normas que determinam os preceitos legais a respeitar, as facilidades a conceder e as obrigações a cumprir. Pode afirmar-se que, nesta área, a política de cooperação entre Portugal e Angola beneficia de um impulso positivo que contribui, no nosso entendimento, para um melhor relacionamento amigável que ambos os Estados devem manter.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Citar e interpretar aqui, em tempo tão limitado, todas as cláusulas do extenso Acordo não nos parece essencial para concluirmos da sua relevância. Já o fizemos em sede de comissão parlamentar. Citamos, contudo, alguns pontos que nos parecem importantes reter neste instrumento diplomático, como os que dizem respeito à cooperação judiciária, à cooperação em matéria cível e à eficácia das decisões judiciais.
Em matéria penal e de contra-ordenação social, o acordo abrange disposições sobre o auxílio mútuo em matéria de prevenção, investigação e instrução de factos, nomeadamente notificação de documentos, obtenção de meios de prova através, nomeadamente, de revistas, buscas e apreensões.
Neste âmbito, os respectivos Ministros da Justiça podem autorizar a participação de autoridades judiciárias e da polícia criminal do Estado requerente em actos de carácter processual penal que devam realizar-se no território do

Estado requerido. No entanto, este tipo de auxílio pode ser recusado - facto que devemos assinalar - se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido como infracções de natureza política, infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum, ou infracções em matérias de impostos, taxas e câmbios, e se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses vitais.
Não se consideram infracções de natureza política, ou com elas conexas, os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe do Governo, ou dos .seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Acordo normaliza em 25 artigos as normas a obedecer quanto à extradição - e este é um dos aspectos mais importantes do Acordo para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas privativas de liberdade por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os países.
É também de realçar que se pode recusar a extradição por motivos ponderosos. Proíbe-se, designadamente, a extradição de um indivíduo se à infracção cometida corresponder pena de morte ou prisão perpétua, se essa pessoa dever ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza.
Também será recusada qualquer extradição se se tratar, segundo a legislação do Estado requerido, de infracção de natureza política, ou haver suspeitas fundadas de que há a intenção de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando devido à sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a sua vida e integridade física correriam perigo no território do Estado requerente, ou por se tratar de crime militar que, segundo a legislação do Estado requerido, não seja simultaneamente previsto e punido na lei penal comum.
Estas normas cautelares merecem o nosso apoio, pois poderão impedir excessos ou possíveis abusos no tocante aos processos de extradição.
A propósito, somos de opinião que este Acordo é globalmente útil já que pode concorrer de forma decisiva para a normalização das relações numa área sensível que se impunha clarificar para se evitar problemas de interpretação em questões jurídicas e ambiguidades susceptíveis de criar incidentes de carácter diplomático que ninguém deseja.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Um dos problemas que mais preocupações provoca à generalidade dos povos e governantes é, sem dúvida, o tráfico de drogas e a criminalidade fomentada por este tipo de comércio ilegal. Portugal e Angola não fogem a esta realidade, pelo que adoptaram um acordo que visa a cooperação estreita para se combater esses actos criminais.
Através deste instrumento diplomático possibilita-se um intercâmbio de informações, de estudos e de execução de acções conjuntas que se espera que venham a ser eficazes na luta contra um dos maiores flagelos da humanidade. Para que se possa implementar este Acordo está prevista uma ampla cooperação polícia] - Polícia Judiciária, pela parte portuguesa, e Direcção Nacional de Investigação Criminal, pela parte angolana - e, ainda, a formação técnico-profissional, constituída por uma vertente teórica

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