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656 I SÉRIE - NUMERO 18

mudança da equiparação, para efeitos de isenção, das cooperativas de solidariedade social da alínea a) do artigo 9.º para a alínea b) do mesmo artigo.
Ora, como a alínea a) do artigo 9.º destina-se a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como a outras entidades que prossigam predominantemente fins de solidariedade social, até fazia sentido que as cooperativas de solidariedade social fossem aí integradas. Mas a alínea b) refere-se a instituições particulares de solidariedade social, ou seja, é uma alínea específica para as IPSS e, como o Sr. Secretário de Estado sabe, as IPSS são entidades especiais que têm de estar inscritas, desde logo, no livro das IPSS.
Assim, de duas uma: ou as cooperativas de solidariedade social são IPSS e, nesse caso, não é preciso dizer que o seu regime se equipara à alínea b) do artigo 9.º ou são meras cooperativas de solidariedade social e integram-se na alínea a), que é o que já acontece na legislação em vigor.
Portanto, não entendo qual é o sentido útil desta alteração da alínea à) para a alínea b). Penso que ela carece de alguma explicação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: Sr. Presidente. Sr. Deputado Luís Marques Guedes, não há aqui qualquer inovação em relação ao regime actual, trata-se apenas de correcção de meras remissões. Se ler atentamente, verificará que não há qualquer inovação, que o regime é exactamente igual ao que está em vigor.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não é verdade!

O Sr. Presidente: Assim sendo, com esta explicação...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, se me permite...

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, insisto que há uma alteração. No actual texto do n.º 5 do artigo 11.º, pode ler-se que «As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.º l (...)», enquanto no texto proposto pelo Governo passa a constar que estas gozam da isenção estabelecida na alínea b).

É evidente que o resultado prático é o mesmo, só não entendo o sentido útil desta alteração, uma vez que a alínea a) é aquela onde, logicamente, se integram as cooperativas de solidariedade social, já que a alínea b) se destina especificamente às IPSS, e as cooperativas de solidariedade social podem ou não ser IPSS - estas gozam de um regime autónomo, por isso é que existe uma alínea a) e uma alínea b)!
Há, de facto, uma alteração qualitativa - a passagem da alínea a) para a alínea b) - que carece de fundamentação. Eventualmente, poderá tratar-se de um lapso. Mas se assim é, então eliminemos a remissão para o n.º 3 do artigo 9.º, o que faz sentido, porque deixou de existir, mas deixemos ficar a alínea a) do n.º 5, tal como está no texto actual.

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pretende dar mais alguma explicação complementar?

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, mantenho aquilo que disse. No fundo, era no Orçamento anterior que havia um lapso e agora fizemos a correcção das remissões neste Orçamento.
É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, também gostava de dar a minha opinião sobre o assunto. Julgo que há aqui uma confusão, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, porque as únicas alterações que aqui nos aparecem, quer no n.º 4, quer no n.º 5, é a eliminação da referência ao n.º 3 do artigo 9.º, que não existe, que desapareceu.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD); - No n.º 5 não é!

O Orador: - É, Sr. Deputado. No texto actual pode ler-se: «As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.º l e do n.º 3 do artigo 9.º, nos termos aí referidos».

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Na alínea a), exactamente! Mas no texto da proposta de lei a alínea a) passa para a alínea b). Porquê?!

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): Peço desculpa, tem toda a razão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É lapso!

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado, e agora? Mantém a sua posição ou entende que há alguma correcção a fazer? Em todo o caso, matéria relativa a remissões pode ser corrigida em sede de redacção final, se for um lapso evidente.

Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário dê Estado dos Assuntos Fiscais: - Creio que o Sr. Deputado tem razão, é um lapso. Deve ser alínea a) e não alínea b).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, fica corrigida a redacção do n.º 5 do artigo 11.º do Código do IRC. Assim, onde se lê alínea b), deve ler-se alínea a).
Assim sendo, vamos então votar, conjuntamente, os n.ºs 4 e 5 do artigo 11.º do Código do IRC, constantes do n.º l do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

São os seguintes:

4 - As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.º l do artigo 9.º, com as restrições e nos termos aí previstos.

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