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658 I SÉRIE - NÚMERO 18

Por outro lado, é verdade que, no passado, havia problemas com a utilização de equipamento usado, porque isso poderia ser utilizado para transferências de dinheiro, nomeadamente para o exterior. No entanto, não nos podemos esquecer que hoje há transferência de capitais e qualquer pessoa pode transferir o seu dinheiro de um lado para o outro, na Europa e no mundo, sem qualquer problema.
Portanto, esta proposta do PCP revela, mais uma vez, que o PCP, infelizmente, em algumas áreas, ainda vive fora do seu tempo e deste tempo.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, muito brevemente, gostaria de dar uma resposta ao Sr. Deputado Henrique Neto.

Em primeiro lugar, quando estou a analisar o Orçamento do Estado estou a analisá-lo numa perspectiva global e não em face de interesses particulares.
Em segundo lugar, quanto ao facto de não estarmos no nosso tempo, em termos políticos, não se preocupe connosco. Mas, já agora, digo-lhe o seguinte: sabe qual foi a proposta que o Governo recebeu para este artigo dos serviços competentes do seu ministério? Estava lá inscrito «em estado novo», o Governo é que deixou cair a expressão. Admiti que fosse por lapso...

O Sr. Henrique Neto (PS): - Você vive no passado!

O Orador: - Você é que vive para si!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os exemplos trazidos aqui pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira não fazem qualquer sentido e, com todo o respeito, são exemplos que revelam uma visão excessivamente sectarista da realidade social.

O Sr. José Calçada (PCP): Que diria se fosse sem respeito?!...

O Orador: - Exactamente, Sr. Deputado!
O artigo 44.º do Código do IRC não cria nenhuma isenção de imposto, nenhuma isenção de mais-valia. Quem souber ler o artigo 44.º do Código do IRC, verifica que o que há é um diferimento de tributação, porque quando se faz o reinvestimento num bem adquirido, isto é, quando se realiza uma mais-valia e se reinveste essa mais-valia numa outra máquina, num outro imóvel, o imóvel adquirido assume, na contabilidade da empresa adquirente, o valor do anterior e as amortizações são feitas de acordo com o valor do bem vendido. Portanto, não há qualquer benefício fiscal, o que há é um diferimento de tributação para a frente.
Assim, Sr. Deputado Octávio Teixeira, perante o quadro de uma empresa que vai à falência ou que não paga aos trabalhadores e que vende o equipamento a outrem, quem reinveste, Sr. Deputado, já não é essa empresa. Portanto, essa empresa não tem qualquer isenção ou benefício fiscal com este artigo.. O seu exemplo foi totalmente deslocado!
Por outro lado, Sr. Deputado, o senhor sabe muito bem que a actividade económica exige equipamentos. Por exemplo, na área do papel, equipamentos em estado usado são equipamentos com um valor comercial de transação perfeitamente normal entre as indústrias do papel.
No estrangeiro, é normal comprar-se uma máquina em 2.º e 3.º mãos e são perfeitamente operacionais. Aliás, os estrangeiros vêm cá comprar máquinas usadas. Por exemplo, o mercado dos navios usados é um mercado com cotação internacional.
Portanto, os bens em estado novo são um arquétipo!
Este artigo, com bens em estado usado, não provoca nenhuma fraude, porque ninguém tem vantagem em vender um bem em estado usado e em provocar uma mais-valia.
E comprando outro bem em estado usado não se obtém qualquer benefício, porque o bem que se adquire assume, na contabilidade da empresa, precisamente o valor contabilístico do primeiro bem.
Por isso, Sr. Deputado, desculpe que lhe diga mas esta proposta é completamente descabida, em sentido técnico.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que vamos votar a proposta 7-C, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º l do artigo 44.º do Código do IRC, constante no n.º l do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

l - Não concorre para o lucro tributável (...) reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo em estado novo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar o n.º l do artigo 44.º do Código do IRC, tal como consta no n.º l do artigo 30.º da proposta do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

l - Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 689-C, apresentada pelo PS, também de alteração do n.º 4 do artigo 44.º do Código do IRC, constante no n.º l do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

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