O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE DEZEMBRO DE 1996 659

É a seguinte:

4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs l e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração de rendimentos do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos três exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 690-C, também apresentada pelo PS, de alteração do n.º 5 do artigo 44.º do Código do IRC, constante no n.º l do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

5 - Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior ao da realização, adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em virtude do disposto no n.º l, acrescido dos juros compensatórios correspondentes ou, não havendo lugar ao apuramento de IRC, corrigir-se-á, em conformidade, o prejuízo fiscal declarado.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 691-C, ainda da iniciativa do PS, de alteração do n.º 8 do artigo 44.º do Código do IRC, constante igualmente no n.º l do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

8 - O Ministro das Finanças, a requerimento apresentado pelos interessados até ao fim do exercício a que respeitam as mais-valias poderá autorizar, no caso de investimento em que o seu período de realização o justifique, que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do quarto exercício seguinte ao da realização, aplicando-se então o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações.

O Sr. Presidente: - Continuamos com o artigo 30.º, n.º l, da proposta de lei, para votarmos agora o n.º 13 do artigo 59.º do Código do IRC, tal como consta do articulado, uma vez que não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

13 - Quando antes do termo de validade da autorização haja lugar a fusões, cisões ou entrada de activos envolvendo apenas sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, o disposto nos n.ºs 10 e 11 não é aplicável se houver continuidade de aplicação da tributação pelo lucro consolidado e, a pedido da sociedade dominante, a apresentar no prazo de 90 dias após a fusão, cisão ou entrada de activos, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da alínea a) do artigo 60.º do Código do IRC, tal como consta, também, do n.º l do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início da tributação pelo lucro consolidado só poderão ser deduzidos ao lucro tributável consolidado até ao limite do lucro tributável da sociedade a que
respeitam, corrigido pela eliminação de resultados internos;

O Sr. Presidente: - Vamos agora proceder à votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º ainda do Código do IRC, também com a formulação constante do n.º l do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o n.º 5 do artigo 94.º do Código do IRC, igualmente com a formulação que lhe foi dada no n.º l do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

5 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º l não abrange as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não obtenham rendimentos no período de tributação ou quando, obtendo-os, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais, excepto, em qualquer dos casos, quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou se trate de pessoas colectivas de mera utilidade pública isentas nos termos do artigo 9.º.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação do artigo 97.º do Código do IRC, também com a formulação prevista no n.º l do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 97.º

Declaração de substituição

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 96.º, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao

Páginas Relacionadas
Página 0655:
13 DE DEZEMBRO DE 1996 655 Francisco Antunes da Silva. Francisco José Fernandes Martins
Pág.Página 655