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13 DE DEZEMBRO DE 1996 679

impugnação ficasse sem efeito suspensivo, que é a situação que menos garante a defesa dos contribuintes. O Governo conseguiu ainda convencer o PP, ou vice-versa - neste caso concreto ignoro sinceramente quem conseguiu convencer quem -, a deixar cair o n.º 8 da proposta de lei no qual se determinava que «o disposto nos n.ºs l), 2) e 4) não seja aplicável aos sujeitos passivos que demonstrem não ter actividade». Ora, nesta proposta já não existe um número com idênticas disposições, portanto, também pagam por conta aqueles que não exercem actividade.
Isto é um escândalo! Assim, fiquem-se o Governo e o PP com este escândalo! Da nossa parte não há cobertura para isso! Manifestamos o que dissemos de início: somos favoráveis à implementação de uma colecta mínima que não
é o que está aqui.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Acabo de ouvir uma brilhante mas confusa intervenção do Sr. Deputado Octávio Teixeira que me deixou sinceramente preocupado, em primeiro lugar, porque, de facto, o Partido Comunista tinha dito que apoiaria a colecta mínima se ela não fosse retroactiva e posso dizer que na versão existente na proposta de lei a colecta mínima não era retroactiva.
O Sr. Deputado confunde o conceito de retroactividade com o de retrospectividade, o que não é verdadeiramente retroactividade nenhuma. Portanto, ao fazê-lo, obrigou o Governo a procurar uma outra formulação técnica para o problema. É que o que estava em causa na altura era meramente a definição do universo potencial de contribuintes em relação ao qual seria possível aplicar a colecta mínima. Ao dizer «isso só é possível em relação a rendimentos de 1997» e, portanto, ao inviabilizar que o universo dos contribuintes fosse delimitado dessa forma - não os rendimentos em si próprios porque nunca se tratou de aplicação aos rendimentos de 1996 -, apresentou um argumento de retroactividade, o que, aliás, muito me espanta porque o Sr. Deputado faz uma leitura ultraliberal do princípio da retroactividade que nem sequer existe na
Constituição. Aliás, faço mesmo um parêntesis para dizer que desconheço que aquele princípio, nessa formulação ultraliberal que defende, seja minimamente aceitável em termos de doutrina política, sequer por qualquer partido social-democrata.
Como dizia, ao fazê-lo da forma que fez, o que acontece é que, obviamente, teria sempre de haver uma mudança na formulação da lei no sentido de incluir a expressão «aos rendimentos de 1997». Ora, ao ficar expresso «aos rendimentos de 1997», só há duas formulações tecnicamente possíveis, que são a dos pagamentos por conta e a das retenções na fonte. Obviamente, nenhuma destas é inconstitucional e qualquer delas tem assento na nossa ordem jurídico-físcal.

Para desfazer outras confusões, estas vindas da bancada do PSD, acrescentaria que a colecta mínima não é um novo imposto, Vai desculpar-me, Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite...

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Já existia?

O Orador: - Não é um novo imposto! Desculpe, mas um imposto é algo completamente diferente disto!
O facto de a colecta mínima criar novos mecanismos de pagamento que são simultaneamente três coisas - uma nova forma de pagamento e uma nova forma de dupla limitação de despesas e custos, que é o que é, como bem sublinhou o Sr. Deputado João Carlos da Silva - não significa que seja um novo imposto.
Há várias formas tecnicamente possíveis de levar-se a cabo este tipo de tributação, este tipo de pagamentos. Como escrevi recentemente, há outros países que têm mecanismos similares, com os mesmos objectivos embora não necessariamente com a mesma configuração, e muitos deles, contrariamente ao que já ouvi dizer nesta Assembleia, nomeadamente por parte da bancada do PSD, são países fiscal e economicamente mais desenvolvidos do que o nosso. Começando pelos Estados Unidos, continuando pelo Canadá muito recentemente, prosseguindo pela Itália, pela Grécia, cujo nível de desenvolvimento é idêntico ao nosso, há vários exemplos de implementação de mecanismos deste tipo. Ora, o que visa um mecanismo deste tipo? Visa, de facto, fazer abranger pelo sistema fiscal um conjunto de contribuintes que, até agora, não tem sido abrangido. Que contribuintes não têm estado abrangidos? O sigilo fiscal impede-me de revelar alguns nomes. Repito que estou impedido, pois teria muita vontade de revelá-lo para grande surpresa do País se o fizesse.
O que acontece é que há de facto múltiplos não contribuintes que beneficiam do Estado, dos mecanismos do Estado, da segurança social, dos direitos económicos e sociais, das liberdades económicas e não pagam rigorosamente nada por isso. Esta é a primeira questão.
Ora, com este sistema, e ao contrário do que diz o Sr. Deputado Octávio Teixeira, mesmo incluindo os n.ºs 6 e 7 da proposta, não há possibilidade de continuar a existir uma situação como a que descrevi. É que, apesar de, cada três anos, haver acerto de contas, haverá sempre a possibilidade de fazer funcionar o mecanismo do mínimo de tributação e este é corrigido no sentido de se evitar que sejam tributados aqueles casos em que não haja qualquer razão para haver tributação - e podem existir!
O que se passa quando houver o acerto de contas? O contribuinte poderá fazer a reclamação do reembolso caso entenda que o pagamento não se justifica mas, obviamente, nessa altura, será fiscalizado e então já teremos em funcionamento os diplomas relativos aos métodos indiciários e à compensação e dívidas, pelo que qualquer destes três mecanismos poderá ser utilizado. Portanto, a serem feitos, os reembolsos sê-lo-ão quando não existir efectivamente base de tributação. Há aqui, sim. um reforço das garantias de defesa dos contribuintes, que era, aliás, uma das outras condições do PCP para viabilizar esta
questão.
Também aqui foi dito que esta medida visava obter receitas. Obviamente, em matéria fiscal, todas as medidas previstas no Orçamento do Estado visam uma de duas coisas: ou são despesa fiscal ou aumento de receita fiscal.
A questão que se põe não é essa, mas outra: a de aumentar a receita sem agravar os impostos, porque isso significaria o aumento das taxas dos impostos ou de outros mecanismos similares, o que faria com que os contribuintes que já cumprem fossem tributados excessivamente, isto é, de uma forma mais pesada do que aquela que já ocorre.
Ora, este mecanismo é exactamente o contrário disso. O que ele alarga é a tributação a múltiplas... - aliás, os números de 1993 e de 1994 já foram suficientemente divulgados para o povo português e os Srs. Deputados te-

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