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690 I SÉRIE - NÚMERO 18

pago pelas sociedades que geraram esses lucros (e não, como actualmente, com base em valores calculados à taxa normal de 36% do IRC, taxa que quase nenhuma empresa paga).
4 - Porque destituídos de fundamentação económica e social, são eliminados os benefícios fiscais, quer em IRS quer em IRC, a favor das acções admitidas à negociação em bolsa e a favor dos dividendos de acções de empresas privatizadas.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder agora à votação da proposta 15-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 32.º-F.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 32.º-F

Tributação de acções detidas por não residentes

Os ganhos obtidos por não residentes em transacções de acções ou resultantes da alienação de uma participação substancial, passam a estar sujeitos a tributação igual à aplicável a residentes.

O Sr. Presidente: - Nesta série de artigos novos, vamos votar agora a última proposta, a 16-C, apresentada ainda pelo PCP, de aditamento de um artigo 32.º-G.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 32.º-G

Sigilo Bancário

1 - O Governo legislará, no prazo de 3 meses, no sentido da ampliação das possibilidades de acesso da Administração Fiscal às informações protegidas pelo sigilo bancário, de acordo com os parâmetros definidos nos números seguintes.
2 - Para além das obrigações de informação à Administração Fiscal a que as instituições de crédito e outras entidades financeiras já estão obrigadas, os impedimentos do regime do sigilo bancário não deverão ser aplicados às informações solicitadas pela Administração Fiscal nas situações seguintes:

a) Quando haja inversão do ónus da prova, passando esta a recair nos termos da lei, sobre o contribuinte;
b) Quando o contribuinte tiver emitido ou utilizado facturas falsas;
c) Quando, em casos de reclamação, recurso ou impugnação, o acesso a informações protegidas pelo sigilo bancário for necessário para a instrução do
processo;
d) Quando o contribuinte beneficie de regimes fiscais especiais e haja necessidade de controlar os respectivos pressupostos e condições de aplicação.
3 - Além das situações referidas no número anterior, será ainda permitido o acesso da Administração Fiscal às informações protegidas pelo sigilo bancário sempre que houver dúvidas fundadas sobre a veracidade das declarações apresentadas pelo contribuinte, mas exigindo-se que na decisão do Director-Geral das Contribuições e Impostos se especifiquem as razões que levam a considerar a existência de dúvidas fundadas. O contribuinte terá possibilidade de recurso judicial, embora sem efeito suspensivo, quando considere que houve aplicação abusiva do conceito de dúvida fundada.
4 - A obtenção de informações cobertas pelo sigilo bancário ficará sujeita a regras processuais claramente definidas na lei, em que se estabeleça nomeadamente que:

a) A Administração Fiscal só poderá obter informações protegidas pelo sigilo bancário junto de instituições de crédito e outras entidades financeiras
depois de as ter solicitado ao contribuinte e desde que este não tenha podido ser notificado ou não tenha fornecido de forma satisfatória essas informações e os extractos bancários ou outros documentos que as comprovem dentro de um prazo fixado na lei;
b) As decisões de solicitar informações protegidas pelo sigilo bancário às instituições de crédito e outras entidades financeiras terão de ser tomadas pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos ou por quem legalmente o substitua, não podendo ser delegadas. Além de outros elementos, essas decisões deverão fundamentar a necessidade da obtenção daquelas informações e demonstrar a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis. O contribuinte será informado dos termos da decisão do Director-Geral e poderá apresentar recurso judicial, mas este não terá efeito suspensivo, posto que ao processo deva ser dado carácter de urgência;
c) As instituições de crédito ou outras instituições a quem tenha sido solicitado o envio por escrito de informações protegidas pelo sigilo bancário, disporão de um prazo, a fixar na lei, para enviarem tais informações e deverão notificar o seu cliente do pedido das autoridades fiscais e das informações enviadas;
d) No caso de a recolha de informações protegidas pelo sigilo bancário se fazer directamente nas instalações de uma instituição de crédito ou outra entidade financeira, essa instituição deverá ser notificada com uma antecedência de, pelo menos, 15 dias sobre a data de tal recolha e fornecerá ao seu cliente a possibilidade de estar presente, ou de se fazer representar, enquanto ela decorrer;
e) Deverão ser definidas as penalidades, correspondentes ao crime de desobediência qualificada, a que ficam sujeitas as instituições de credito ou entidades financeiras, e bem assim os respectivos gestores, nos casos em que não forneçam as informações abrangidas pelo sigilo bancário que lhes tenham sido solicitadas nos termos da lei;
f) Os funcionários da Administração Fiscal a quem vierem a ser atribuídas as tarefas de colheita, processamento ou guarda de informações cobertas pelo sigilo bancário deverão ter categoria hierárquica não inferior a determinado nível fixado na

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