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13 DE DEZEMBRO DE 1996 691

lei. Esses funcionários estarão obrigados a dever de sigilo em relação às informações e documentos a que tenham acesso ou estejam confiados à sua guarda, sob pena de se sujeitarem a sanções disciplinares, civis ou criminais estabelecidas para os casos de violação do segredo fiscal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 33.º da proposta de lei, começando pelo n.º l, que altera o parágrafo 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 12.700, de 20 de Novembro de 1926 - ano fatídico, embora seja aquele em que eu nasci!
Srs. Deputados, dado que não há pedidos de palavra, vamos proceder à votação que acaba de ser anunciada.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 33.º

Imposto do selo

1 - O artigo 7.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12 700, de 20 de Novembro de 1926, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

§ 2.º Quando o capital seja superior ao maior dos escalões a que corresponde taxa fixa, utilizar-se-á a taxa correspondente a esse limite, sendo a diferença do imposto paga por meio de verba, devendo a repartição de finanças proceder à liquidação e referenciar no documento o número e a data da verba do pagamento, com a indicação da tesouraria da Fazenda Pública onde se realizou, o que será autenticado com o selo branco.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.º 2 do mesmo artigo 33.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

2 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21 916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes do n.º 3 do presente artigo, são actualizadas em 2,5% com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora a proposta 17-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo número, o n.º 2-B, a este artigo 33.º da proposta de lei. Dado que não há inscrições, vamos passar à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

2-B - É eliminado o Imposto de Selo previsto no artigo 141 da Tabela Geral do Imposto de Selo (recibo de remunerações).

O Sr. Presidente: - Para o n.º 3 do artigo 33.º foram apresentadas diversas propostas.

Em primeiro lugar, vamos discutir e votar a proposta 50-P, originária do CDS-PP, de alteração ao corpo do artigo 54 da Tabela Geral do Imposto de Selo.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Galvão Lucas.

O Sr. António Galvão Lucas (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, a proposta é de fácil leitura e percepção, e é no sentido de acabar com aquilo que era a ideia inicial da retroactividade do Imposto de Selo nos suprimentos, limitando essa possibilidade a operações tais como descritas no artigo 54 que, em última análise, também isentam de Imposto de Selo as operações que se configuram como empréstimos por prazo não superior a 180 dias, seguidos ou interpolados durante doze meses. Penso que da leitura da proposta decorre o seu objectivo e o seu alcance, pelo que creio ser desnecessário referi-lo.

O Sr. Presidente: - Dado que não há mais pedidos de palavra, vamos proceder à votação da proposta 50-P, apresentada pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.

É a seguinte:

Artigo 33.º

Imposto de Selo

3 - ............................................................................

Artigo 54

Suprimentos titulados por contrato escrito, confissão ou constituição de dívida, incluindo, designadamente, a inerente aos contratos de mútuo, ainda que usurários, mútuos mercantis, com excepção das operações de tesouraria configurativas de empréstimos por prazo não superior a 180 dias, seguidos ou interpolados, durante 12 meses, seja qual for a sua natureza e proveniência, independentemente da forma por que tais actos jurídicos se revelam, conforme o valor - 5%o (selo de verba).

4 - ............................................................................

5 - (Eliminado).

6 - ............................................................................

7 - Fica o Governo autorizado a proceder à reforma do Regulamento do Imposto do Selo e da respectiva tabela geral, criando um Código do Imposto do Selo, nos seguintes termos:

a) Criar uma tabela anexa ao Código do Imposto do Selo contendo a discriminação dos actos, documentos, livros, papéis, produtos e outras realidades sujeitas ao imposto, bem como as respectivas taxas;
b) Eliminar os actos, documentos, livros, papéis, produtos e outras realidades constantes da actual

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