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692 I SÉRIE - NÚMERO 18

tabela geral que se encontrem desajustados da realidade actual;
c) Adoptar as novas designações de algumas realidades às correspondentes designações existentes na actual tabela que deixaram de ser tributadas em virtude de terem sido enquadradas em novos regimes jurídicos e, bem assim, incluir nas regras de incidência actos, documentos, livros, papéis, produtos e outras realidades com características e finalidades análogas aos actualmente tributados;
d) Fixar na nova tabela taxas cuja percentagem não poderá exceder as constantes da actual tabela geral, não podendo as taxas fixadas em permilagem exceder 10%o e as estabelecidas em importâncias fixas 20% do valor actual;
e) Relativamente à concessão de empréstimos, aberturas de crédito e outros financiamentos através do fornecimento de fundos, mercadorias e outros valores, seja qual for a sua forma, natureza e proveniência, estabelecer um escalonamento de taxas entre 0,5%o e 6%o em função do prazo do crédito concedido, tendo em vista uma maior equidade tributária;
f) Alargar o âmbito das garantias sujeitas a Imposto do Selo de forma a abranger todas as formas especiais ou gerais daquelas realidades;
g) Consagrar no Código do Imposto do Selo um capítulo de isenções compreendendo as actualmente existentes que, do ponto de vista económico e social, se considerem relevantes;
h) Adoptar as garantias previstas no Código de Processo Tributário.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar agora à proposta 684-C, apresentada pelo PS, relativa ao n.º 3 do artigo 33.º da proposta de lei, referente à alteração do n.º 2 do artigo 54 da Tabela Geral do Imposto de Selo.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, esta proposta, tinha como objectivo corrigir uma gralha de numeração do artigo que vinha previsto na proposta de lei do articulado inicial, mas verifica-se que, no que foi publicado, já está corrigida essa gralha. Portanto, a proposta deixa de fazer sentido, pelo que a retiramos.

O Sr. Presidente: - Assim sendo, passamos à proposta 15-P, originária do PSD, ainda para o mesmo n.º 3 do artigo 33.º, igualmente de alteração ao artigo 54 da Tabela Geral do Imposto de Selo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a proposta do PSD refere-se ao corpo do artigo 54 da Tabela Geral do Imposto de Selo e pretende não proceder a nenhuma alteração e manter como está na legislação actual. De qualquer maneira, acabámos de votar uma proposta do CDS-PP que faz acrescer os suprimentos titulados ao corpo deste artigo, foi já aprovado este agravamento, pelo que penso que a nossa proposta perde efeito útil.

O Sr. Presidente: - Assim sendo, é retirada esta proposta.
Passamos então à proposta 672-C, oriunda do PS, também para o mesmo n.º 3 do artigo 33.º da proposta de lei, mas agora referente ao artigo 101 da Tabela Geral do Imposto de Selo.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, a situação é idêntica: a gralha que havia no documento inicial foi corrigida na publicação, pelo que também esta proposta, que se destinava a corrigir essa gralha, já não faz sentido.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, queria esclarecer o seguinte: nós votámos a alteração apresentada pelo CDS-PP e, subsequentemente, foram retiradas propostas do PS e do PSD relativamente à alteração proposta para o corpo da artigo 54 da Tabela Geral do Imposto de Selo; mas falta votar, antes de passarmos ao artigo 101, a nova redacção do n.º 2 do artigo 54, que não é alterada pela proposta do CDS-PP mas para a qual consta uma alteração na proposta de lei. Portanto, ao passarmos para o artigo 101, estamos a deixar sem votação esta nova redacção do n.º 2 do artigo 54.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, Srs. Deputados, vamos votar de seguida o n.º 2 do artigo 54 da Tabela Geral do Imposto de Selo, constante do n.º 3 do artigo 33.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 54

Confissão ou constituição de dívida, incluindo, designadamente, a inerente aos contratos de mútuo, ainda que usurários, mútuos mercantis, suprimentos, operações configurativas de empréstimos de curto prazo, seja qual for a sua natureza e proveniência, independentemente da forma por que tais factos jurídicos se revelem, conforme o valor - 5â (selo de verba).

1 - ............................................................................

2 - Acresce o selo dós artigos 24, 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular. Na confissão ou constituição de dívida que não tenha por suporte qualquer dos títulos a que aludem os referidos artigos, o credor, ou o devedor, se for caso disso, apresentará na repartição de finanças do respectivo domicílio fiscal, nos termos e prazo previstos no artigo 69.º do Regulamento do Imposto do Selo, a participação do acto ou contrato, para efeitos de liquidação e pagamento do selo
devido.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, dado que foi retirada a proposta 672-C, do PS, de alteração do n.º l do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto de Selo, temos que votar a versão que consta da proposta de lei para esse mesmo número.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vieira de Castro.

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