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696 I SÉRIE - NÚMERO 18

de tudo, é um contributo - que propomos a eliminação do imposto do selo que incide ainda sobre os actos relativos à habitação.
Aliás, esta proposta surge na linha de outra que há pouco apresentámos, mas, por uma questão de gestão de tempo, não tivemos oportunidade de falar sobre ela. No entanto, sublinho, para efeitos de acta, que estou a referir-me à proposta 18-C, que não foi aprovada, na qual propúnhamos a eliminação do imposto do selo sobre os recibos das remunerações de trabalho. Na verdade, não se percebe que em sede de alteração do Regulamento do Imposto do Selo se aliviem altas tributações, como é o caso das letras, dos recibos e das livranças, e se mantenha, por ter sido recusada a nossa proposta, o imposto do selo sobre as remunerações de trabalho.
Mas essa proposta já foi votada; a que discutimos agora tem a ver com a habitação e é a eliminação do imposto do selo que incide sobre os actos relativos à habitação que propomos neste momento.

O Sr. Presidente: - Não há mais pedidos de palavra, pelo que vamos votar a proposta 19-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo número ao artigo 33.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

8 - Os actos relativos a habitação são isentos do imposto de selo previsto nos artigo 50.º, 54.º, 92.º, 93.º e 100.º da Tabela Geral bem como dos correspondentes agravamentos emolumentares com eles relacionados.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à a proposta 58-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um novo artigo 33.º-A à proposta de lei.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 33.º-A
Contribuições Especiais

1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a) Criar uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos e da travessia ferroviária Tejo, troços ferroviários complementares extensões do Metropolitano de Lisboa até aos limites da cidade, bem como da concretização de Sistemas Ferroviários ligeiros, podendo o Governo, no uso desta autorização legislativa:

1) Sujeitar os prédios rústicos que aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos aptos para a construção urbana a uma contribuição especial;
2) Sujeitar a uma contribuição especial os terrenos aptos para a construção, as áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, bem como as daqueles prédios que por efeito de obras de remodelação sofram alterações na sua volumetria;
3) Estabelecer que a valorização corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor em conformidade com o respectivo destino económico, à data de l de Janeiro de 1994;
4) Estabelecer que a taxa de contribuição especial é de 30% ou 29% da matéria colectável, apurada nos termos da alínea anterior, de acordo com a localização dos imóveis;
5) Estabelecer a área valorizada para efeitos de aplicação da contribuição especial, fixando as áreas correspondentes à aplicação das taxas referidas na alínea anterior;
6) Estabelecer que a contribuição especial só se torna exigível aquando da emissão de licença de construção ou de obra;
7) Estabelecer a possibilidade de pagamento em prestações da contribuição especial;
8) Estabelecer as formas de cobrança, incluindo a coerciva, da contribuição especial.
b) Evitar sobreposições de contribuições especiais e encargos de mais-valia.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 34.º da proposta de lei do Governo. Começaremos pela a alínea á) do n.º 1, para a qual não existem propostas de alteração.
Uma vez que não há pedidos de palavra, vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

a) Aditar ao n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA uma alínea f), no sentido de aí incluir os serviços de telecomunicações, sujeitando-se a imposto o respectivo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe em território nacional;

O Sr. Presidente: - Para a alínea b) do mesmo artigo foi apresentada a proposta de alteração 675-C, pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

b) Localizar em território nacional os serviços de telecomunicações, efectuados por prestadores de serviços estabelecidos fora da União Europeia a adquirentes, em território nacional, que não sejam sujeitos passivos do imposto;

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