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918 I SÉRIE - NÚMERO 23

blica, apresentou à Assembleia da República, para ratificação, as Convenções celebradas entre a República Portuguesa e a República da Coreia e a República Checa, com o objectivo de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
As convenções funcionam, para os Estados, como um instrumento assaz importante no âmbito das suas relações internacionais. É através delas que os Estados harmonizam políticas e decisões contribuindo assim para um enriquecimento das suas relações externas. É, pois, de saudar a celebração destas Convenções entre os países contratantes envolvidos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sabemos que a internacionalização da economia faz com que empresas e indivíduos se relacionem, com frequência, com ordens jurídicas nacionais diferentes, nas quais se inserem as respectivas legislações fiscais. São estas situações que dão origem a conflitos de jurisdição tributária. Conflitos positivos (dupla tributação) que se traduzem na possibilidade de os Estados contratantes tributarem o mesmo rendimento, a uma pessoa singular ou colectiva, no país de origem e no país de residência: ou conflitos negativos (evasão fiscal) que se desencadeiam quando as legislações de ambos os Estados criam, de forma conjugada, situações em que nem o país de origem, nem o país de residência tributam o rendimento, originando verdadeiras situações de evasão fiscal, rapidamente aproveitadas pelos agentes económicos que se colocam de forma deliberada nessas situações.
É um facto comummente aceite que a dupla tributação levanta graves problemas nas relações económicas internacionais, sendo também verdade que o problema ainda não se encontra resolvido ou verdadeiramente sanado. É, pois, no sentido de evitar divergências legislativas, no âmbito da sua aplicação, entre os diferentes ordenamentos jurídicos, que os países acordam entre si soluções que, para além de evitarem situações de injustiça fiscal, procurem clarificar as regras de mercado entre os Estados, intensificando, assim, as trocas comerciais e incentivando o investimento.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, o objecto destas convenções constitui também uma preocupação no cerne da União Europeia. Adoptando políticas de harmonização fiscal, os Estados membros esforçam-se por fazer convergir medidas que contribuam para os dotar de uma economia forte e competitiva, fazendo jus do conteúdo normativo do artigo 220.º do Tratado da União Europeia, quando refere que «os Estados membros entabularão entre si [...] a eliminação da dupla tributação na Comunidade».
É finalidade da política portuguesa a celebração destas convenções, sejam estes países integrantes do espaço comunitário, sejam países de outros continentes. Por estas razões, o Partido Socialista votará favoravelmente as propostas de resolução n.os 16/VII e 17/VII, agora em apreciação.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, dado que não há mais inscrições, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 16/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento, assinada em Seul, em 26 de Janeiro de 1996.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos passar à votação global da proposta de resolução n.º 17/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Checa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 24 de Maio de 1994.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos dar início à discussão da proposta de resolução n.º 18/VII - Aprova, para ratificação, a Emenda ao artigo 20.º, parágrafo 1, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, aprovada pela Resolução n.º 50/ 202(1995) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 22 de Dezembro de 1995.
Para apresentar o respectivo relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: O Governo remeteu à Assembleia da República, para efeitos de ratificação, a proposta de resolução n.º 18/VII, que visa a ratificação de uma emenda ao artigo 20.º da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, tendo sido distribuída à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para a elaboração dos respectivos relatório e parecer.
Ao apreciarmos esta proposta, deve assinalar-se, desde logo, que a Carta das Nações Unidas estabelece a igualdade dos direitos dos homens e das mulheres e assume como preocupação dominante o respeito pelos direitos fundamentais do Homem e da dignidade humana. Estes são princípios pelos quais a humanidade deve sempre reger-se, pelo que os Estados membros da ONU, perante as dramáticas circunstâncias em que viviam e, em grande parte, ainda vivem tantas mulheres, decidiram adoptar uma convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, que entrou em vigor há precisamente 15 anos e foi aprovada por 130 países mas com a abstenção de onze outros. Nesse relevante documento, que se pretendia fosse eficaz e cumprido em todo o mundo, o que, infelizmente, não se verifica na sua totalidade, faz-se alusão à Declaração Universal dos Direitos do Homem, que consagra o princípio da não discriminação e onde se proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Daqui se extraia conclusão de que as mulheres devem assegurar o exercício de todos os direitos, sejam eles económicos, sociais, culturais, civis ou políticos. Não pode haver distinção ou discriminação em função do sexo - estas são normas que devem ser imperativas e sobre as quais não pode haver qualquer contestação.
Não obstante as convenções internacionais e as múltiplas resoluções, declarações ou recomendações aprovadas na ONU, a mulher ainda sofre, em todos os continentes, tratamentos desumanos, diferenciados e discriminatórios, dificultando-lhe a assumpção plena dos seus legítimos direitos de cidadania. Mesmo em sociedades consideradas como mais avançadas e civilizadas, a mulher continua sujeita a atitudes vexatórias e desrespeitadoras daqueles princípios e direitos.

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