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9 DE JANEIRO DE 1997 919

Cada Estado subscritor da Convenção comprometeu-se a inscrever na sua Constituição nacional ou em qualquer lei apropriada o princípio da igualdade entre homens e mulheres e a assegurar, por via legislativa ou por outros meios, a aplicação efectiva desse princípio.
Para uma melhor compreensão do objectivo prosseguido com a presente proposta de alteração, é conveniente relembrar alguns preceitos que constam daquele instrumento diplomático adoptado nas Nações Unidas. Assim, cita-se, nomeadamente, a obrigatoriedade de os Estados-partes tomarem medidas para modificar os esquemas do comportamento socio-cultural dos homens e das mulheres, com vista a alcançar-se a eliminação dos preconceitos e dás práticas costumeiras ou de qualquer outro tipo que se fundem na ideia de inferioridade, ou de um ou de outro sexo, ou de um papel estereotipado dos homens e das mulheres.
Foi criado um comité pára eliminação da discriminação contra as mulheres e os Estados-partes comprometem-se a enviar ao Secretário Geral da ONU, para exame no comité, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou qualquer outra que tenham adoptado para dar aplicação às disposições da Convenção e sobre os progressos realizados a este respeito. Segundo o artigo 20.º, que está em causa nesta proposta de resolução, o comité reúne apenas durante um período máximo de duas semanas em cada ano para examinar os relatórios apresentados e prestar contas, anualmente, à Assembleia Geral das Nações Unidas através da ECOSOC e para formular recomendações ou sugestões a partir do exame dos relatórios e ainda das informações que cada Estado-parte forneça.
Ora acontece que, desde há muito tempo, se considera como francamente limitado o período de apenas duas semanas em que o comité reúne, uma vez que tem originado grande atraso na evolução dos respectivos trabalhos, pois em tão curto prazo não se torna possível avaliar convenientemente todos os relatórios. Daí a falta de eficácia do comité, que propôs a alteração da citada cláusula de forma a possibilitar o alargamento do prazo da reunião anual a fim de se poder cumprir com eficácia a análise dos relatórios, tarefa essa essencial para uma boa interpretação das situações detectadas e, possivelmente, sugerir actuações ou elaborar recomendações.
A ser ratificada a emenda, a duração das sessões do comité passa a ser determinada por uma reunião dos Estados-partes na presente Convenção, sujeita a aprovação na Assembleia Geral. Dá-se, assim, satisfação a uma antiga aspiração do comité, o que facilitará, por certo, um estudo mais aprofundado de uma complexa problemática, longe de estar regularizada em todos os países do mundo.
As Nações Unidas estão preocupadas com a situação das mulheres, e tanto assim é que organizou, há cerca de um ano e meio, em Pequim, mais uma - a quarta - Conferência Mundial sobre a Mulher, na qual o nosso país se fez representar por uma delegação governamental. Também - recorde-se - na altura, deslocaram-se à capital muitos milhares de mulheres de todo o mundo, quer individualmente, quer integradas em organizações não governamentais, nomeadamente portuguesas, que promoveram uma série de iniciativas paralelas de grande impacto. A Conferência constatou que, embora a situação tenha avançado positivamente no último decénio, subsistem desigualdades entre homens e mulheres, continuando a haver obstáculos e muitos motivos que determinam, em vários pontos do globo, actos discriminatórios e uso de violência sobre as mulheres - situação esta agravada por uma pobreza cada vez maior que afecta a vida da maior parte da população do mundo. Em relação à Declaração de Pequim, salientam-se ainda dois pontos, nos quais os governos se manifestam decididos a prevenir e eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e as meninas, e a promover e proteger todos os seus direitos humanos. Em Pequim, foi aprovada uma plataforma de acção para o período compreendido entre os anos 1996 e 2000, o que vem demonstrar como este problema continua a ser preocupante e a dominar as atenções gerais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, o que, à primeira vista, pode parecer apenas uma superficial alteração do articulado da Convenção, revela-se de particular importância, já que radica em razões bem sérias e profundas. O objectivo da emenda que o Governo propõe à ratificação por parte da Assembleia da República está plenamente justificado pela premência de um aprofundamento da avaliação dos relatórios, que não se compadece com a imposição de prazos muito curtos para a actividade do comité para a eliminação da discriminação contra as mulheres, que têm o direito à igualdade, ao desenvolvimento e à paz. Nesse sentido, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, apreciada a emenda ao artigo 20.º, é de parecer que a proposta de resolução n.º 18/ VII reúne todas as condições regimentais para ser apreciada e votada nesta presente sessão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita.

A Sr.ª Luísa Mesquita (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 18/VII, que enuncia o texto de Emenda ao artigo 20.º, parágrafo, 1 da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres.
Este enunciado foi adoptado em 22 de Maio de 1995, pela oitava reunião dos Estados-partes e aprovado pela Resolução 50/202 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 1995. A redacção actual do artigo 20.º define que o Comité Convencional, previsto pelo artigo 17.º da Convenção reúna uma vez por ano, durante um período de duas semanas no máximo. A adopção da Emenda proposta equaciona o alargamento do prazo anual da reunião.
Segundo a proposta de resolução, a alteração justifica-se pelo «grande atraso que se verifica nos seus trabalhos». O texto que agora se analisa recomenda ainda, no ponto 2, que «a Assembleia Geral, na sua quinquagésima sessão, tome nota da emenda da aprovação», e no ponto 3 determina as condições da referida emenda. Finalmente, a nota justificativa anexa à proposta de resolução afirma que esta alteração «não acarreta encargos adicionais para o Estado Português [...]» dado que não existe actualmente qualquer perito português no Comité Convencional.
Como se verifica, o texto em debate equaciona tão-só uma questão de periodicidade temporal que é justificada por pressupostos de natureza operacional. E no que a esta matéria diz respeito o nosso voto é favorável.
No entanto, não podemos deixar de registar que medidas de carácter meramente temporal são demasiado ineficazes perante a urgência de actuação no combate a práticas discriminatórias, violadoras de princípios e valores da dignidade da pessoa humana. De facto, não é por si só sinónimo de qualquer mais valia um eventual alargamento

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