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9 DE JANEIRO DE 1997 921

A Oradora: - «Tal Convenção representa um novo pacto de direitos humanos aprovado na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Dezembro de 1979, pacto de direitos humanos agora aberto à ratificação por parte de todos os países membros. Nela se consagram os princípios e as orientações políticas tendentes a promover a igualdade dos homens e mulheres no campo dos direitos políticos, cívicos, económicos e sociais.
Correspondendo a uma fase de evolução das anteriores disposições tomadas pelas Assembleias das Nações Unidas na defesa dos direitos políticos e cívicos das mulheres - e justo é acentuar as já adoptadas nas leis fundamentais por Portugal após o 25 de Abril, - a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres dá agora especial ênfase aos direitos económicos e sociais que nomeadamente estão em jogo no sector da educação, do emprego e da saúde».

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Ficou patente nesse debate que a presente Convenção constitui um passo positivo não apenas no domínio da igualdade dos direitos, mas da visão de uma sociedade mais humana, igualitária e criativa, verdadeiro progresso sensível das mentalidades que está subjacente a todo o texto da referida Convenção.
A Convenção não consagra apenas orientações de protecção e apoio à mulher nos diferentes papéis que desempenha na sociedade, mas sim uma política de eliminação de todas as discriminações de facto e dos meios que as veiculam, de forma a atingir uma plena igualdade de estatuto social entre homens e mulheres.
Dispõe o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos, independentemente do género, têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Estabelece-se também que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Tal como doutamente observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global, conjugando dialecticamente as dimensões liberais, democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado de direito democrático e social (artigo 2.º).
Na sua dimensão liberal, o princípio da igualdade consubstancia a ideia de igual posição de todos os cidadãos, independentemente do seu status, perante a lei, geral e abstracta, considerada objectivamente universal em virtude da sua impessoalidade e da indefinida repetibilidade na aplicação. Na sua dimensão democrática exige a explícita proibição de discriminações (positivas e negativas) na participação do exercício do poder político, seja no acesso a ele, seja na relevância dele, bem como no acesso a cargos públicos. A dimensão social acentua a função social do princípio da igualdade, impondo a eliminação das desigualdades fácticas (económicas, sociais e culturais), de forma a atingir-se a «igualdade real entre os portugueses.
Tal como podemos constatar, o texto constitucional consagra já há muito de forma inequívoca a igualdade de direitos entre homens e mulheres. Podemos, no entanto, alegar que as normas referidas são semânticas e programáticas e que, na prática, as mulheres são vítimas ainda de discriminação.
Conscientes dessa situação, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentam no respectivo projecto de revisão constitucional uma proposta de alteração ao artigo 48.º que poderá contribuir para uma melhoria significativa da participação política das mulheres.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - A nossa proposta diz: «A lei assegurará a não discriminação em função do sexo aos cargos políticos visando um equilíbrio justo de participação entre homens e mulheres».

Vozes do PS: - Muito bem!

O Oradora: - Por estas razões, o Partido Socialista irá votar favoravelmente a proposta de resolução n.º 18/VII.
Aplausos do PS e do Deputado do PSD Vieira de Castro.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Reconhecendo que ao longo de séculos o estatuto das mulheres foi tradicionalmente considerado inferior ao dos homens em todas as áreas da vida cívica, política, económica, social e cultural dos povos, tanto a Carta das Nações Unidas, como os principais instrumentos de direito internacional dos Direitos Humanos erigiram o princípio da igualdade como valor fundamental, proclamando direitos iguais para homens e mulheres e proibindo a discriminação com base no género.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral da ONU, em 1979, enunciou assim um conjunto de princípios e de medidas especificamente destinados a alcançar a universalidade da igualdade de direitos para as mulheres. Paralelamente, procurou vincar de forma indirecta, mas clara, o carácter falacioso de pretensas considerações justificativas de comportamentos contrários, alicerçadas em argumentos de natureza espacio-temporal, culturais ou religiosos.
No entanto, não obstante tais instrumentos internacionais vincularem os Estados signatários, verifica-se que é ainda grande o fosso entre o direito proclamado e a prática vivida, mesmo em Estados de Direito Democrático. Os níveis de evolução no respeito pelos Direitos Humanos, em geral, e em particular neste domínio, têm variado significativamente. Contudo, nenhum país pode arrogar-se o estatuto de ter atingido a perfeição, mesmo entre aqueles que são histórica e sociologicamente considerados e apontados como referência. E se outros índices e fenómenos não houvesse, bastaria atentar na situação de desvantagem e de subrepresentação em que continuam a viver as mulheres em todas ás sociedades, sem excepção, como resulta, aliás, do Relatório sobre o Desenvolvimento Humano elaborado pelo PNUD, em 1995.
Até há pouco tempo predominou a nível internacional uma visão redutora da condição e dos direitos humanos na sua titularidade feminina, equiparadas que eram as mulheres a um grupo social minoritário e desfavorecido.
Durante anos, o Comité responsável pela aplicação da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Comissão do Estatuto da Mulher funcionaram, na prática, quase em circuito

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