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15 DE FEVEREIRO DE 1997 1441

dade de lançamento de derramas - artigo 9, n.º 3, da Carta.
O próprio Estatuto dos Eleitos Locais enferma, segundo os peticionantes, de inconstitucionalidade indirecta, em virtude de o artigo 7.º da Carta dispor que os eleitos locais devem ter assegurado o livre exercício do seu mandato e auferir uma compensação financeira adequada às despesas inerentes ao exercício do mesmo.
A não previsão do direito de associação de freguesias violaria igualmente o artigo 10.º do texto europeu.
Afastando da discussão a problemática da fiscalização da constitucionalidade, solicitam que a Assembleia da República adopte medidas legislativas susceptíveis de conferir ao regime jurídico das freguesias o conteúdo e o alcance enunciado fundamentalmente nos domínios das atribuições e competências, das finanças locais, do estatuto dos eleitos locais, de sedes e associações.
Pese embora a fundamentação expendida e a oportunidade das questões suscitadas, merecedoras da nossa reflexão e intervenção legislativa, é de realçar que o ordenamento jurídico português, podendo em inúmeros aspectos ficar aquém das necessidades e potencialidades desta autarquia local, concede-lhes um papel significativo na estruturação do poder local.
Pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos próprios empenhados na prossecução de interesses das respectivas populações, dispõem de efectiva liberdade na condução das políticas locais, de meios próprios (embora em muitos casos insuficientes), de um conjunto de atribuições e competências não residuais ou por delegação, como sejam o abastecimento público, a protecção à infância e à terceira idade, a defesa e protecção do ambiente e da qualidade de vida, a administração de bens próprios ou sob sua jurisdição.
Relativamente ao direito de associação, a não proibição constitucional vem permitir ao legislador ordinário uma intervenção legislativa convergente.
Quanto à construção, reparação e aquisição de sedes, o Orçamento do Estado inscreve verbas destinadas ao seu financiamento, permitindo-se a sua efectivação.
No que concerne à Carta Europeia de Autonomia Local parece, de facto, existir alguma discrepância entre o regime jurídico desta autarquia e o disposto no texto europeu, ratificado, sem reservas, pelo Estado português, mormente no que respeita ao direito de associação, ao estatuto dos eleitos e ao regime financeiro das freguesias.
Todavia, parece-nos importante referir que, durante o lapso de tempo que medeia entre a admissão da petição e a sua subida hoje a Plenário, o legislador, quiçá imbuído pelas preocupações apresentadas pela ANAFRE, tem vindo a desenvolver um esforço legislativo no sentido de encontrar soluções mais desejáveis.
Assim, a título meramente exemplificativo, citaríamos a transferência directa do Orçamento do Estado para as freguesias do montante do FEF atribuído já desde 1994; a Lei n.º 8/93, de 5 de Março, que estabelece o Regime Jurídico de Criação de Freguesias; a Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, nomeadamente no que concerne ao regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo; a existência de anteprojectos, em fase de aperfeiçoamento, como sejam o anteprojecto do Partido Social-Democrata de uma nova Lei de Finanças Locais, susceptível de melhor enquadrar a realidade autárquica e aperfeiçoar o princípio da descentralização administrativa e, também em preparação pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, uma alteração legislativa relativa a atribuições e competências das autarquias locais.
O PSD, consciente da importância que as freguesias assumem no contexto do poder local, conhecedor das suas amplas potencialidades, da sua capacidade de satisfação das necessidades prementes das populações, não deixará de adequadamente ponderar nos seus projectos as preocupações manifestadas hoje pelos peticionantes.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Egipto.

O Sr. José Egipto (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A petição n.º 156/VI, admitida em 17 de Fevereiro de 1993, da iniciativa da ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias - e subscrita por 12 463 cidadãos vem solicitar à Assembleia da República que se proceda à reformulação do estatuto jurídico da freguesia.
Passados que estão quatro anos desde a sua admissão, a petição continua a manter, no essencial, toda a sua actualidade, pois os signatários pedem que se confira globalmente ao estatuto das freguesias o conteúdo e o alcance nela propostos, especialmente nos domínios das atribuições e competências, finanças locais, estatuto dos eleitos locais, sedes e associações de freguesias.
Desde o seu primeiro congresso, realizado em Novembro de 1988, e mais recentemente no seu quinto congresso, realizado em Junho de 1996, que a ANAFRE vem exigindo da Assembleia da República a adopção de iniciativas legislativas que passam pela publicação de legislação que atribua mais competências às freguesias acompanhadas dos respectivos meios financeiros; pela consagração de legislação que possibilite à associação de freguesias o objectivo de prosseguir tarefas comuns no exercício das suas competências; pela alteração da legislação existente por forma a que seja alargado o regime de permanência contemplando um maior número de freguesias; pelo acesso das freguesias ao crédito e fundos comunitários em igualdade de circunstâncias com os municípios; pela inclusão, nas delegações de autarcas portugueses que integram organismos internacionais, de membros eleitos das freguesias; pela participação das freguesias nas receitas próprias dos concelhos oriundas dos impostos locais e pelo reconhecimento à ANAFRE do estatuto de parceiro social.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, cientes destas reivindicações, o Governo do Partido Socialista e da Nova Maioria, no seu Programa, assume claramente orientações e tomada de medidas convergentes nos campos da administração autárquica e da administração e ordenamento do território.
A reestruturação da administração do território responderá ao desafio de uma democracia mais aperfeiçoada e de uma administração mais eficaz ao serviço dos portugueses.
À luz da Constituição da República Portuguesa, freguesias, municípios e regiões administrativas, para além da expressão organizada dós cidadãos residentes na respectiva área territorial para a realização dos seus interesses comuns e específicos, assumem-se como entidades estruturantes do Estado democrático e actores decisivos do desenvolvimento territorial.

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