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15 DE FEVEREIRO DE 1997 1443

Aquilo que os autarcas de freguesia reclamam e merecem é uma reforma de fundo do enquadramento legal desta autarquia e que preveja, desde logo, o redimensionamento territorial que as torne viáveis e, simultaneamente, eficazes.
Por outro lado, reclamam e merecem um regime remuneratório e de permanência que não os discrimine em função da dimensão de cada freguesia. Reclamam e merecem a possibilidade de constituir quadros de pessoal próprios, com os respectivos trabalhadores cobertos pela ADSE. Reclamam e merecem que lhes seja concedida a possibilidade de se associarem para além dos limites dos concelhos em que se integram.

Por nós, merecem-no.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, está encerrada a discussão da petição n.º 156/VI (2.ª), nos termos previstos na Lei das Petições e no Regimento.
Passamos agora à apreciação da petição n.º 159/VI (2.ª), apresentada pela Aliança Evangélica Portuguesa, solicitando a adopção pela Assembleia da República de legislação ordinária que termine, de vez, com a discriminação existente em matéria de IVA, IRS e IRC entre a Igreja Católica e as demais confissões religiosas não católicas.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta petição apresentada pela Aliança Evangélica Portuguesa tem como objectivo requerer a adopção pela Assembleia da República de legislação ordinária que termine de vez com a discriminação existente, em matéria de IVA, IRS e IRC, entre a Igreja Católica e a Confissão Cristã-Evangélica.
Como se sabe, a nossa Constituição consagra, entre outros, o princípio da igualdade e o da liberdade religiosa. Em matéria fiscal, também sabemos que, relativamente à Igreja Católica, rege o artigo 8.º da Concordata estabelecida, entre a Santa Sé e a República Portuguesa e, obviamente, sendo um acordo bilateral, não pode tornar-se extensivo a outras Igrejas. No entanto, pegando no exemplo espanhol, que pensamos adequado uma vez que, também aí, vigora a Concordata entre a Santa Sé e o Estado espanhol, essa extensão foi efectuada por acordos de cooperação, tendo sido abrangidas a comunidade israelita, a comissão islâmica e a federação das igrejas evangélicas. Portanto, parece-nos que seria necessário criar aqui ex nova, por via legal ou negociai, um quadro dê isenções semelhantes, o que nos parece adequado face à natureza das funções espirituais e sociais destas comunidades religiosas e, também, face aos preceitos religiosos.
Termino, chamando a atenção para outras duas discriminações que são enunciadas pelos peticionários, nomeadamente, uma de tipo organizativo, na medida em que estas confissões são tratadas como simples associações e, outra, de tipo estatutário, na medida em que os pastores não têm os mesmos privilégios que os padres católicos, nomeadamente no acesso às cadeias, aos estabelecimentos hospitalares e aos estabelecimentos de menores, para além de estarem sujeitos à já referida discriminação de carácter tributário.
Pensamos que este tipo de discriminação, nomeadamente a do não acesso dos pastores àquelas instituições para prestarem assistência espiritual, é grave e, obviamente, atentatória da liberdade religiosa. Por conseguinte, somos de opinião que devem ser accionados os mecanismos adequados para que, através de acordos ou de outra qualquer via, se consiga tornar extensivo à Aliança Evangélica Portuguesa o mesmo tipo de estatuto da Igreja Católica.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Tem agora a palavra o Sr. Deputado Manuel Varges para uma intervenção.

O Sr. Manuel Varges (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Somos claramente a favor do princípio da não discriminação invocada nesta petição pela Confissão Cristã-Evangélica. Entendemos que o Estado português não deve fazer qualquer discriminação entre confissões religiosas, reconhecido que é que as mesmas prosseguem reais objectivos de utilidade social na comunidade.
No entanto, em nosso entender, a não discriminação não pode ser sinónimo de igualdade matemática na contratualização dos regimes concretos que visem dar corpo ao princípio da não discriminação. Citando Jonatas Eduardo Mendes Machado, diríamos que «temos de procurar um ponto óptimo de equilíbrio entre as várias dimensões substantivas e estruturais do princípio da separação e do tratamento das confissões religiosas como actores sociais de pleno direito susceptíveis de desempenhar um importante papel humanizador no seio da comunidade política».
Ora, os benefícios que o Estado deve conceder, em nosso entender, não devem resultar directamente do simples facto da existência de uma confissão religiosa devidamente registada no Ministério da Justiça nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, antes devem resultar concretamente da sua actividade na prossecução de interesse público e de âmbito e alcance da função social que desempenharem na sociedade portuguesa e na comunidade em que se inserirem.
As confissões religiosas que sejam, como todas deverão ser, actores importantes de solidariedade social e prossigam, como todas devem prosseguir, interesses de utilidade pública social reconhecida já hoje podem ser sujeitos de benefícios fiscais, quer ao nível do IRC quer do IVA.
É importante que, nesta matéria, as instituições em geral e as confissões religiosas em particular sejam também avaliadas em função e pelo papel que desempenhem na sociedade portuguesa em geral e na comunidade em que se inserem em particular. No entanto - repito -, estas nossas considerações não devem ser entendidas como contrárias à consignação do princípio, que defendemos, da não discriminação.
Só que, para respeitar o princípio da não discriminação, há particularidades e antecedentes que o legislador tem de ter em conta quando contratualizar o regime de benefícios que dêem corpo àquele princípio da não discriminação. Concretizando: se eu tiver dois filhos, um com 11 anos, a estudar no 5.º ou 6.º ano, e outro com 20 anos, a estudar na faculdade, não discrimino um e outro quando a um atribuo uma mensalidade ou uma mesada de cinco contos e a outro atribuo uma mesada de 20 ou 30 contos, tendo em conta a especificidade da sua actividade e das suas necessidades. Da mesma forma que um médico não discrimina dois doentes quando, perante a mesmíssima doença, prescreve terapêuticas diferentes em função da idade, do peso, de diferentes quadros clínicos históricos, de maiores ou menores tolerâncias ou alergias a este ou aquele medicamento. Mas o efeito final é a cura dos dois doentes sem discriminação.

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