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20 DE FEVEREIRO DE 1997 1471

À renúncia ao princípio da especialidade prevista no artigo 14.º da Convenção Europeia de Extradição, admitida na Convenção objecto da presente proposta de resolução, aplicam-se as mesmas regras e princípios que os atrás enunciados para a prestação do consentimento, importando salientar que, no artigo 2.º da proposta de resolução, o Governo declara aplicar o procedimento simplificado previsto nas disposições da Convenção quando se esteja perante casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição nos termos do artigo 12.º da mesma Convenção. Sendo certo que o consentimento na extradição não pode significar uma renúncia automática ao benefício da regra da especialidade, uma vez que a Convenção objecto da proposta de resolução distingue claramente, e diferencia também de forma clara, o consentimento da pessoa detida na sua extradição da sua eventual renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade. Isto para além do disposto no artigo 9.º da própria Convenção.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A extradição é e continuará a ser necessariamente uma forma de cooperação internacional cujos princípios gerais estão estabelecidos na Convenção Europeia de Extradição a que Portugal aderiu, bem como aqueles outros constantes do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, os quais são absolutamente mantidos e salvaguardados pela Convenção objecto da referida proposta de resolução, permanecendo inalterado o quadro jurídico de referência constituído pelas disposições da referida Convenção Europeia de Extradição que regula as condições de admissibilidade e respectivos fundamentos de recusa de extradição.
De acordo ainda com o disposto nos artigos 1.º e 2.º da proposta de resolução, Portugal está habilitado a formular as seguintes declarações, que importa referir agora: nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Convenção, declara que aplicará o procedimento simplificado previsto pelas disposições da presente Convenção aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição; nos termos do artigo 15.º da Convenção, Portugal declara ainda que devem ser considerados como autoridades competentes, para efeitos do disposto nos artigos 4.º e 10.º, o juiz competente ao Tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.
Por último, importa salientar que a matéria a que a proposta de resolução respeita se insere na Parte II do Programa do Governo - Política Externa -, mais concretamente no capítulo dedicado à União Europeia, no qual o Governo se propõe expressamente defender, no quadro da União Europeia, um progressivo reforço da cooperação no campo da Justiça e Assuntos Internos.
Face a todo o exposto, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pronunciar-se pela ratificação da Convenção por esta Câmara.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Antonino Antunes.

O Sr. Antonino Antunes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Srs. Deputados: Em Novembro de 1988, esta Câmara discutiu e aprovou, na generalidade, com o voto a favor de todos os partidos aqui representados, a proposta de resolução que visava aprovar, para ratificação, a Convenção Europeia de Extradição.
Ao texto dessa Convenção foram formuladas algumas reservas, das quais se destacam as seguintes: em primeiro lugar, Portugal não concederá a extradição de pessoas que devam ser julgadas em tribunal de excepção ou cumprir pena decretada por tribunal de excepção, nem quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprirão a pena em condições desumanas, nem quando reclamada por crime a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.
Em segundo lugar, Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses e, em terceiro lugar, não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda a pena de morte segundo a lei do Estado requerente.
Decorreram já perto de 40 anos desde que, em 13 de Dezembro de 1957, os Estados membros do Conselho da Europa celebraram a Convenção; passaram cerca de 20 anos sobre o dia 27 de Abril de 1977, em que Portugal, ainda antes de integrar o Conselho da Europa, assinou a Convenção e o seu 1.º Protocolo Adicional. E desde o dia 8 de Novembro de 1988, em que Portugal a ratificou, já se contam mais de oito anos.
Muita coisa mudou desde então. A liberdade de circulação de pessoas e bens no espaço comunitário, a crescente mobilidade de pessoas nos vários pontos do planeta facilitada e potenciada pelos modernos meios de transporte, o incremento das relações comerciais, o turismo selectivo ou de massas, as telecomunicações, tudo isso obrigou a reequacionar as questões de cooperação entre países em matéria penal. De todo esse progresso e de toda essa facilidade de movimentação de pessoas e mercadorias entre Estados resultou também uma delinquência com características e ramificações que não respeitam fronteiras.
As consabidas limitações de cada ordenamento jurídico nacional em sede de competência extraterritorial mais fomentaram e potenciaram o desenvolvimento dessa criminalidade, dificultando umas vezes e muitas outras inviabilizando a aplicação da lei penal, ao ponto de se ter generalizado uma sensação de impunidade de actos criminosos, por vezes dos mais chocantes e mais gravemente atentatórios da vida em sociedade.
O recurso ao "clássico", pesado, complexo e moroso processo de extradição nem sempre se compadece, muitas vezes, com as exigências de prevenção e de repressão da criminalidade, cada vez mais organizada e tentacular, que, em última análise, mina os alicerces dos próprios Estados democráticos. Por isso, nos últimos anos, foram-se desenvolvendo novos mecanismos de cooperação entre Estados, em regra ao nível das relações bilaterais e multilaterais.
Instâncias internacionais como o Conselho da Europa, a ONU e, mais recentemente, a União Europeia estimularam os caminhos dessa cooperação, sobretudo entre os Estados soberanos que defendem valores fundamentais idênticos e que se preocupam em aproximar as suas políticas criminais.
Assim se tem desenvolvido, nos últimos anos, novas formas de cooperação internacional entre os Estados em matéria penal, ao ponto de, nos respectivos ordenamentos jurídicos internos, se plasmar e desenvolver abundante legislação destinada a dar-lhe eficácia.
Portugal não foi excepção: começou por assinar tratados sobre transferência de condenados com a República da Hungria - hoje tivemos aqui um seu representante - e com o Reino da Tailândia, e celebrou um acordo com a

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