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1716 I SÉRIE - NÚMERO 48

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr.as e Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas e 35 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Estão em aprovação os n. os 129 a 33 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 22, 23, 24, 29 e 30 de Janeiro.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
Vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n. os 57/VII - Autoriza o Governo a legislar em matéria de Direitos de Autor e Direitos Conexos e 64/VII - Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro da Cultura.

O Sr. Ministro da Cultura (Manuel Maria Carrilho): - Excelentíssimo Sr. Presidente, Excelentíssimas Sr.as e Srs. Deputados: O Governo submete hoje à apreciação e deliberação da Assembleia da República duas propostas de lei de indiscutível importância no domínio cultural.
Uma das propostas visa a concessão de uma autorização para o Governo legislar em matéria de Direito de Autor e Direitos Conexos, de modo a obter-se a transposição de três directivas comunitárias. A primeira incide sobre o direito de aluguer, o direito de comodato e certos direitos conexos ao direito de autor; a segunda visa a inclusão na ordem jurídica portuguesa de certas disposições aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo; a terceira tem por objectivo a harmonização dos prazos de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos.
Sobre esta proposta de lei de autorização legislativa, é conveniente lembrar que a transposição das directivas comunitárias para a ordem jurídica portuguesa se reveste de natureza urgente, uma vez que, devido a vicissitudes diversas ocorridas desde 1994, há muito que se encontram ultrapassados os prazos previstos nas directivas para a sua transposição para a nossa ordem jurídica, situação que urge resolver de modo a eliminarem-se rapidamente os conflitos emergentes com a Comissão Europeia e o próprio Tribunal das Comunidades.
Relativamente às matérias que são objecto desta proposta de lei, afigura-se como significativo salientar a introdução no nosso ordenamento jurídico da regulamentação do direito de comodato sobre as obras protegidas, cujo regime segue de perto o aplicável ao direito de aluguer. Assim, o autor passa a beneficiar de um direito de remuneração no caso de o original ou as cópias da sua obra serem colocadas à disposição do público pelo meio vulgarmente designado por empréstimo. O responsável ,pelo pagamento da remuneração é o proprietário do estabelecimento onde ocorra a prática do facto. O Governo, usando de uma faculdade prevista na directiva comunitária e considerando o estádio do desenvolvimento cultural português que continua a exigir um empenhamento particularmente intenso na promoção de programas de incentivo à leitura e à divulgação cultural, isentou do referido pagamento um conjunto vasto de instituições, bibliotecas públicas, escolares e universitárias, museus, arquivos públicos, fundações e instituições privadas sem fins lucrativos, de modo a reservar por agora a exigência do pagamento da remuneração apenas a situações em que é clara a prossecução de uma actividade comercial, portanto, com fins lucrativos.
O aluguer e o comodato de obras integram-se num direito mais vasto que é o direito de distribuição. Este confere ao autor de uma obra ou ao titular de um direito conexo, ou seja, ao artista intérprete ou executante, no que respeita às fixações da sua prestação, ao produtor de fonogramas ou videogramas e ao produtor das primeiras fixações de um filme, a prerrogativa de subordinar ao seu consentimento a distribuição do original e de cópias de uma sua obra protegida.
O direito de auferir uma remuneração equitativa pelo aluguer não pode ser objecto de renúncia por parte dos autores ou dos artistas intérpretes ou executantes, competindo, no caso de a obra em causa ser um filme, ao produtor deste a obrigação de proceder ao pagamento da remuneração.
Os direitos de aluguer e comodato não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição do original ou de cópias da obra, requerendo-se assim o prévio e negociado consentimento dos titulares de direitos para a efectivação daqueles. Igualmente os organismos de radiodifusão são contemplados com um alargamento do seu direito de autorizar ou proibir as suas emissões nos diversos casos e situações previstas no artigo 187.º do nosso Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Refira-se que as obras de arquitectura e de artes aplicadas não são objecto dos direitos de aluguer e de comodato.
De uma forma geral, e sempre que se revelou possível e útil, a transposição das directivas comunitárias é proposta mediante a introdução de modificações de redacção no próprio corpo das normas do supracitado Código.
A proposta de transposição da directiva sobre a radiodifusão por satélite e a retransmissão por cabo visa no essencial definir onde e em que condições se considera verificar a comunicação ao público de obras transmitidas por satélite e quais são as entidades de radiodifusão responsáveis pelas emissões.
De um modo geral, acentua-se a necessidade de os direitos autorais envolvidos na transmissão por satélite e na retransmissão por cabo virem a ser assegurados por entidades de gestão colectiva dos direitos, uma vez que a visão centrada meramente na pessoa individual do autor coloca dificuldades quase insuperáveis à fácil divulgação das obras protegidas.
Um outro aspecto que merece, por fim, ser salientado é o alargamento do prazo de protecção dos direitos de autor que passa do actual regime geral dos 50 para os 70 anos após a morte do criador intelectual, enquanto os titulares de direitos conexos passam a beneficiar de um prazo de protecção de 50 anos.
A outra proposta de lei que é hoje submetida à análise e votação de VV. Ex.as visa regulamentar o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Trata-se de uma disposição legal que aguarda há muito, na verdade, desde 1985, a oportunidade de ser regulamentada, não tendo havido até agora a coragem política de se proceder ao tratamento de uma matéria sem dúvida sensível mas à qual é preciso dar uma solução que permita encontrar uma regra de equidade na justa defesa dos legítimos direitos dos autores.
Como é do conhecimento geral, o mencionado artigo 82.º do referido Código estabelece no seu n.º 1 que, e cito, «no preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e,

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