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1718 I SÉRIE - NÚMERO 48

A pessoa colectiva cuja criação se prevê no corpo da proposta de lei será composta por todas as entidades representativas que existam à data da publicação da lei, actuantes no domínio dos direitos de autor e conexos.
Além disso - e é bom que este ponto fique claro em nenhum local da proposta se prevê a adesão obrigatória de quem quer que seja. A filiação obrigatória, no âmbito do associativismo, é contrária aos princípios e normas da Constituição da República.
Quem não quiser integrar a pessoa colectiva é livre de fazê-lo. A opção pela existência de uma única entidade de gestão colectiva radica numa visão de ordem prática e corresponde aos desejos expressos pelas entidades representativas dos titulares de direitos que foram ouvidas e consultadas no processo de elaboração da actual proposta de lei. Acresce o facto de estar prevista a abertura dessa pessoa colectiva à integração de novos membros, desde que estes respeitem e satisfaçamos requisitos enunciados na proposta.
Este aspecto salvaguarda de um modo eficaz o carácter aberto da pessoa colectiva e, para lá disso, garante o pluralismo e a diversidade dos interesses merecedores da tutela do direito. Em caso de conflito entre as pretensões de integrarão de um novo membro e a pessoa colectiva instituída, o litígio será resolvido com recurso à arbitragem obrigatória.
Para evitar disputas várias e facilitar o controlo do processo de cobrança e gestão das verbas, o próprio articulado da proposta de lei prevê os modos e regras de repartição das remunerações obtidas, sujeitando ainda toda a actividade da pessoa colectiva a um conjunto diversificado de controlos e exigências de publicidade da sua actividade, subordinando ainda as contas à supervisão de um Revisor Oficial de Contas (ROC).
Apesar de, formalmente, no plano técnico, serem diversas as noções de «cópia privada» e de «fotocópia» ou «reprografia», entendeu-se que, na prática, o regime jurídico a estabelecer não implicava a assumpção de uma diversidade de normas jurídicas presentes em diplomas autónomos, pelo que a proposta contempla as duas situações.
No caso das fotocópias, a fixação das remunerações far-se-á mediante o recurso a protocolos a celebrar entre a pessoa colectiva supramencionada e as entidades públicas e privadas, com e sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução das obras e prestações protegidas à disposição do público.
Finalmente, tem sido apresentada por algumas pessoas a objecção de que a existência deste processo e de uma única entidade gestora colectiva de direitos não atende aos interesses do singular titular de direitos que não seja associado nem queira associar-se a qualquer das entidades colectivas representativas dos diversos interesses em presença.
Na realidade, a proposta estabelece que, no caso de beneficiários do direito que não estejam inscritos nos respectivos organismos representativos, presume-se, ainda assim, a existência de representação por parte da pessoa colectiva encarregada da cobrança e gestão das remunerações.
Esta presunção, é bom de ver, constitui o único modo prático, exequível de garantir a eficácia do procedimento, pois de outra qualquer forma tornar-se-ia inviável dar plena satisfação à multiplicidade, eventualmente contraditória, dos inúmeros interesses objecto da regulação normativa. No limite, seria inviável a própria institucionalização do procedimento.

Uma tal presunção não constitui, porém, a criação de uma medida sem paralelo no universo do ordenamento jurídico da União Europeia.
Igual solução, por motivos de ordem prática e de eficácia, está prevista, por exemplo, na Directiva n.º 93/83/ CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, designadamente no n.º 2 do seu artigo 9.º, directiva essa cuja transposição é objecto do pedido de autorização legislativa também hoje apresentado a esta Assembleia.
Eis porque, também neste particular, não se vê que haja obstáculo sério que impeça a aprovação da proposta de lei que, nos seus traços gerais, fica. aqui apresentada.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É um infeliz índice de subdesenvolvimento cultural a situação de negligência a que, no ponto aqui hoje em análise, tem sido entre nós votado o direito de autor.
É uma situação que urge corrigir com determinação e lucidez. Estou certo de que esta proposta de lei pode, com o inestimável contributo de V. Ex.ª ser o instrumento e o sinal de uma nova, e mais justa, relação de toda a comunidade com a diversidade dos seus autores c intérpretes.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Deram entrada na Mesa várias inscrições para pedidos de esclarecimentos ao Sr. Ministro da Cultura. No entanto, é chegada a hora regimental das votações. Assim, vamos interromper aqui o debate e proceder às votações agendadas para a sessão de hoje.
Srs. Deputados, vamos começar por votar o projecto de resolução n.º 43/VII - Suspende a eficácia do Decreto-Lei n.º 19197, de 21 de Janeiro (Prevê que a atribuição dos números de identificação fiscal às pessoas colectivas e equiparadas passe a ser da competência da Direcção-Geral dos Impostos, depois da adequada implementação de um sistema informático para esse efeito) (PSD). Este projecto de resolução é relativo à ratificação n.º 26/VII, apresentada pelo PSD.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 69/VII - Revisão da 2.ª Lei de Programação Militar (Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra de Os Verdes e abstenções do PSD e do PCP.

Esta proposta de lei baixa à 3.ª Comissão.
Passamos à votação final global do texto de substituição elaborado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sobre a proposta de lei n.º 43/VII - Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca - e ao projecto de lei n.º 82/VII (PCP) - Regime jurídico do contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

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