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5 DE ABRIL DE 1997 2031

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus: - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Peço desculpa! Isto não foi um pedido de esclarecimento, por isso encerro aqui a discussão, se não isto eterniza-se. A sua votação far-se-á na próxima quinta-feira.
Vamos, agora, passar à discussão conjunta das propostas de resolução n.os 40/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Hungria para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 16 de Maio de 1995, e 41/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Polónia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 9 de Maio de 1995.
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Serei muito breve, porque creio que os próprios títulos destas Convenções as justificam. Com efeito, o que se pretende é criar um instrumento legal que evite que cidadãos e empresas de ambos os países sejam duplamente tributados e crie mecanismos para evitar a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
São elementos essenciais para a criação de um quadro favorável na intensificação das relações comerciais entre Portugal e estes dois países, inserem-se no quadro dos acordos que já foram negociados com outros países e seguem precisamente o mesmo modelo.
Julgamos que se trata de instrumentos essenciais para a projecção externa das empresas portuguesas e dos operadores económicos portugueses e constituem uma rede básica para a facilitação das acções de carácter económico.
Creio que estes elementos, aliás, tal como no passado em relação a outros acordos do mesmo género, justificam a aprovação por parte desta Câmara destes acordos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Abecasis.

O Sr. Nuno Abecasis (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na verdade, estas duas propostas de resolução que aqui nos são presentes estão na linha normal do desenvolvimento das relações económicas entre os países que constituem ou virão a constituir a União Europeia.
No caso presente, trata-se de dois Estados - a Hungria e a Polónia - com quem já temos relações económicas e mesmo industriais significativas e, portanto, não penso que possa haver divergências sobre a utilidade e a oportunidade de ratificarmos estes acordos.
Pela parte do CDS-PP, não temos quaisquer dúvidas sobre isso e iremos dar, como é normal, a nossa aprovação à ratificação destes acordos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Valente.

O Sr. Francisco Valente (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As Convenções em análise, a celebrar com a República da Hungria e com a República da Polónia, têm por objectivo estabelecer regras sobre a tributação dos rendimentos auferidos pelas partes contratantes, por forma a evitar que estes sejam onerados com impostos de ambos os Estados.
Efectivamente, quando entidades de um país exercem actividade económica noutro país e por ela auferem rendimentos, são, por vezes, confrontadas com situações de dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.
E, a menos que os dois países acordem a forma de tributação, é possível assistirmos a situações em que um rendimento é tributado no país onde é gerado e, posteriormente, tributado de novo no país de residência do sujeito passivo.
A par destes conflitos positivos de tributação, surgem também situações de conflito negativo entre as legislações de ambos os países, em que não há tributação quer no país de origem quer no país de residência. .
A ocorrência de situações de evasão, fiscal, principalmente numa conjuntura de abertura das economias às trocas internacionais de bens e de livre circulação de capitais, tem tendência a avolumar-se, pelo que é necessário que as legislações de ambos os países criem, de forma conjugada, normas de tributação.
pois, necessária e desejável a cooperação entre Estados, para a criação de instrumentos e mecanismos de troca de informação, como forma de prevenir a evasão fiscal internacional.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estas Convenções facilitam a existência de relações internacionais privilegiadas, proporcionando um quadro favorável à intensificação das relações entre Portugal e a República da Hungria e entre Portugal e a República da Polónia, nomeadamente quanto aos investimentos de cada uma das partes contratantes no território da outra parte.
É também finalidade da política portuguesa a celebração deste tipo de instrumentos normativos com outros Estados. Enquadram-se aqueles instrumentos nos objectivos do Programa do Governo, designadamente nos seus n.ºs 2.1 e 2.2, alínea c), do Capítulo II, pelo que se justifica a existência, entre Portugal e a República da Hungria e entre Portugal e a República da Polónia, destas Convenções na área da dupla tributação e evasão fiscal, como importante instrumento de fomento das relações bilaterais.
As suas regras integram-se, como é hábito, no modelo da OCDE, internacionalmente aceite, não se afastando dos figurinos adoptados por Portugal e pelos restantes países da União Europeia, nas suas negociações bilaterais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: No actual contexto da economia mundial, onde cada vez mais os mercados se abrem ao exterior e a liberdade de circulação de capitais, de pessoas e bens assume maior importância, estas Convenções clarificam o posicionamento de Portugal como economia moderna.
Por outro lado, é também necessário e desejável que os agentes económicos disponham de, normas claras que visem a instituição de um sistema fiscal justo, em que o rendimento não seja tributado duas vezes.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estas Convenções com a República da Hungria e com a República da Polónia, sendo aprovadas pelos respectivos Estados, entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1998 e irão, certamente, fomentar o investimento com os respectivos países.

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