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2210 I SÉRIE - NÚMERO 63

recurso hierárquico, e pôr termo à obrigatoriedade do voto, altamente contestada pelos associados e muito difícil de punir.
Estão previstos ainda preceitos relacionados com o funcionamento de conselhos deontológico e de disciplina e a criação de órgãos regionais, que, na discussão na especialidade, teremos, decerto, possibilidade de aclarar e afirmar.
Penso que, com esta iniciativa, estamos a contribuir para a dignificação e a incentivar a qualidade da saúde oral no nosso país.
Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, Sr.as e Srs. Deputados: A 17 de Março de 1997, deu entrada na Assembleia da República uma proposta de lei do Governo, que pretende garantir o enquadramento ético e deontológico dos cirurgiões dentistas e odontologistas legalmente habilitados a exercerem a sua actividade em Portugal.
A solução encontrada nos três artigos que o Governo pretende aditar aos Estatutos criam algumas dúvidas que gostaria aqui de colocar em termos concretos. Sem embargo de se poder discutir as questões em sede de especialidade, gostaria de deixar aqui estas perguntas: porque é que não se distinguem os cirurgiões dentistas dos odontologistas, quando o Ministério da Saúde sabe que, em termos legais, têm atribuições diversas? Como compaginar o papel dos odontologistas numa Associação de Médicos Dentistas que, como sabemos, tem qualificação, prestação e atribuições diversas em termos de exercício profissional? O que pensa o Governo e o Grupo Parlamentar do PS sobre a possibilidade de ser encontrada uma forma em que as várias profissões se possam sentir representadas e aceitem delegar em "seus pares" parte da intervenção na área deontológica e disciplinar? Será que, com esta medida, o Governo pretende levantar questões para, administrativamente, serem legalizadas algumas centenas de pessoas que, neste momento, estão ilegalmente a exercer a profissão? Estamos convictos de que não será esse o caso.
A esse propósito, recordo aqui que o Ministério da Saúde sempre foi muito claro quanto a excepcionalidade das medidas de enquadramento que, em 1977, todos os profissionais tiveram conhecimento da necessidade de uma formação específica, de inscrição no departamento de recursos humanos do Ministério da Saúde, com a identificação dos actos odontológicos, o tipo de receituário a que podem ter acesso, como vem claramente expresso quer no Decreto-Lei n.º 343/78 quer na Portaria n.º 765/78, publicada a 13 de Dezembro.
Esperamos que com esta proposta do Governo e com a ajuda da Assembleia da República se possa contribuir para uma melhoria dos cuidados da saúde oral, retirando a paixão e o calor que acções nesta área usualmente representam, e ainda para a possibilidade de impedir o exercício ilegal nesta área da medicina.
Esperamos também que este debate possa contribuir para que o Governo faça alguma coisa que não gosta muito de fazer, que é governar de facto, permita fortalecer a acção na área da prevenção (já experimentada, com excelentes resultados, em termos de custo/benefício, através de experiência-piloto em alguns centros de saúde), permita às pessoas com menos recursos o acesso a estes cuidados, que, como todos sabemos, hoje não é possível, e dê condições aos profissionais de clínica geral para trabalharem nesta área devidamente enquadrados com profissionais da área da medicina dentária, nomeadamente médicos dentistas.
A manutenção do prestigio internacional da qualidade dos nossos profissionais e das faculdades de medicina dentária obriga a que nesta área, como na generalidade das situações de saúde dos cidadãos, se seja exigente com as qualificações exigidas e com a qualidade da prestação, já que, em termos quantitativos, a muito breve prazo, com as cinco faculdade, estaremos com um rácio de profissionais mais do que adequado para este efeito. É, pois, fundamental que as faculdades se possam concentrar na investigação e na pós-graduação, no seguimento das directivas e no enquadramento das recomendações da Comissão Europeia.
Termino, Sr." Ministra, com um apelo. Sabendo das dificuldades que as decisões em termos de saúde se revestem, apelamos para que o Ministério da Saúde aja no sentido de defender e promover a saúde dos portugueses. Ou seja, numa palavra, que governe. E não venham falar do passado, tentando passar uma esponja na circunstância de estarem apenas há cerca de 18 meses em funções. É importante que se tomem medidas nesta área. E, pois, importante que o Governo governe.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Saúde.

A Sr.ª Ministra da Saúde (Maria de Belém Roseira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Cabe-me apresentar a proposta de lei relativa à alteração parcial dos Estatutos da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovados pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, que pretende garantir o enquadramento ético e deontológico dos cirurgiões dentistas e odontologistas legalmente habilitados a exercerem a actividade em Portugal.
É importante que, neste momento, se expliquem as razões que levam à apresentação desta proposta de lei. As razões prendem-se com a necessidade de controlar o exercício desta profissão, tendo em conta as razões de saúde pública, que são extraordinariamente importantes nesta área, definindo e atribuindo, de uma vez por todas, o controlo a uma associação de direito público daquilo que é o correcto exercício da profissão de cirurgião dentista e dos odontologistas legalizados em Portugal. É oportuno, neste momento, referir que os odontologistas legalizados cm Portugal são os que o foram ao abrigo de um processo excepcional de 1977 e 1982, que os submeteu a uma avaliação curricular, o que deu segurança relativamente à sua habilitação para exercer adequadamente esta profissão. A partir dessa data houve uma nova tentativa, em 1990, e. na sequência de uma impugnação de inconstitucionalidade dos despachos atrás referidos - impugnação essa, aliás, que foi defendida por ilustres constitucionalistas do país, no sentido de que eram efectivamente despachos inconstitucionais -, chegou a ser elaborado e formulado um parecer pela Procuradoria-Geral da República, que não obteve homologação por estarem pendentes recursos em sede de Tribunal Administrativo, que, pelo facto de poderem vir a ter força vinculativa, levaram a que os membros do Governo, aos quais foi submetido o parecer, tivessem entendido não o homologar.
Durante todo este período temos assistido a uma situação sui generis e a uma situação que, a nosso ver, é extraordinariamente preocupante em termos de saúde pública, que é o facto de o despacho de 1990, apesar de permitir um novo processo de legalização extraordinária, ter sido suspenso pela própria Ministra da Saúde e se continuar a assistir a inscrições, nomeadamente ao nível

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