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23 DE MAIO DE 1997 2603

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Queiró, não deve ter compreendido totalmente a minha intervenção na parte tocante ao vosso projecto de lei. Em todo o caso, o que quero dizer é que, primeiro, pela apresentação tardia do mesmo, segundo, por se tratar de uma intervenção na generalidade, eu não fiz nem podia fazer, até por questões de limite de tempo, uma análise na especialidade, como V. Ex.ª tentou fazer agora nas perguntas que me colocou.
Contudo, quero dizer-lhe que é a terceira vez que nesta legislatura o PP vem a estas matérias por via de iniciativas legislativas, e o certo é que, já em Outubro de 1996, VV. Ex.ªs apresentaram um projecto de lei relativo à alteração do instituto da liberdade condicional em que excluíam uma série de crimes mais graves da possibilidade de serem considerados «liberdade condicional» e essa solução desapareceu no vosso projecto.
Foi, pois, para este facto, ou seja, para o facto de o seu partido apresentar, num espaço curtíssimo de meses e não de dois ou três anos, projectos desta natureza, que eu chamei a atenção. É evidente que, parcialmente, a sua intervenção quanto à nossa iniciativa sobre a liberdade condicional parece contraditória com aquilo que eu disse, mas não é, e vou explicar-lhe porquê. Primeiro, porque votámos as alterações em matéria de liberdade condicional na reforma de 1995, que iam, como sabe, no sentido de a tornar mais restritiva.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Exactamente!

O Orador: - Esta é a primeira questão. Fomos nós que lançámos essa orientação.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - É verdade!

O Orador: - Naturalmente que é diferente tocar num instituto isolado do âmbito criminal do que fazer de dois em dois anos ou de três em três anos, num curto espaço de tempo, uma alteração indiscriminada de uma reforma do Código Penal que se quer estável e relativamente à qual os agentes da justiça são unânimes em exigir e reconhecer a necessidade de estabilidade. Portanto, V. Ex.ª tem esta contradição manifesta!
Por outro lado, há outra coisa que estas vossas iniciativas, designadamente esta, revelam: é que VV. Ex.ªs são recorrentes no ataque à Assembleia da República e à classe política. Lá vem, mais uma vez, o agravamento das penas dos titulares de cargos políticos e lá vem, mais uma vez, uma tentativa de beliscar as competências da Assembleia da República, impondo uma restrição do uso do direito de amnistias por via da lei comum, como se a lei comum pudesse retirar essa competência à Assembleia da República.
Sr. Deputado, é demais para um projecto de revisão do Código Penal que se resume a meia dúzia de artigos!... E demais em tão pouco espaço de tempo! De facto, em tão pouco espaço legislativo deveria haver menos ónus, menos contradições e menos ofensa aos poderes da Assembleia.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Sarmento.

O Sr. Joaquim Sarmento (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A iniciativa legislativa do Governo expressa na sua proposta de lei n.º 80/VII e que consubstancia algumas alterações ao actual Código Penal exige de nós, Deputados, uma abordagem séria e uma reflexão lúcida.
É consensualmente admitido pela doutrina e jurisprudência que alguns dos princípios essenciais de um Código Penal que entronca, necessariamente, no equilíbrio entre os valores da liberdade individual e os valores de segurança e estabilidade social não aconselham mutações frequentes das disposições penais.
As presentes alterações que nesta proposta de lei aqui se discutem não se afastam, porém, desse equilíbrio e elegem como objectivos, na esteira do que é reproduzido na exposição de motivos daquela, «o reforço da protecção das vítimas e da sociedade, sem prejuízo das garantias de defesa dos arguidos» e dando cumprimento às acções comuns contra a pedofilia e racismo adoptados pela União Europeia.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sem pretender escalpelizar todas as alterações em apreço, permito-me realçar as seguintes: como país europeu que somos, impunha-se que se modificasse a regra de determinação do lugar da prática do facto (artigo 7.º), de molde a penalizar o agente, mesmo que tenha actuado no estrangeiro, desde que a lesão do bem jurídico tenha ocorrido em Portugal, determinando-se por outro o lugar em que, no caso de tentativa, se deveria ter produzido o resultado típico.
Há, por sua vez, por força da alínea d) do n.º l do artigo 5.º, uma alteração ao princípio da nacionalidade. Deixa de se exigir que a vítima dos crimes possua a nacionalidade portuguesa, consagrando-se, por outro lado, a regra da aplicabilidade da lei penal portuguesa a agentes «cuja extradição haja sido efectivamente requerida, desde que o crime admita a extradição mas ela não possa ser concedida - nomeadamente por lhe corresponder a pena de morte, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Constituição». Assim, o Estado deve julgar quando não pode extraditar.
Tal insere-se na tradição humanista da nossa legislação penal e devo lembrar que fomos os pioneiros na Europa da abolição da pena de morte e, posteriormente, da prisão perpétua.
Em função do que se encontra determinado em segunda leitura da CERC, permanecerá inalterável aquela disposição na revisão constitucional em curso.
O PS dá, assim, resposta inequívoca a preocupações e críticas, cujo bom fundamento ficou exposto nas audiências e demais entidades recebidas na CERC.
No que respeita aos regimes punitivos, assinale-se a eliminação da automaticidade da regra de concessão de liberdade condicional, nos casos em que haja fundado receio de que ele (criminoso), uma vez em liberdade, cometa crimes, mesmo que se tenham cumprido cinco sextos da pena.
Tal concessão é, porém, antecipada, após o cumprimento de metade da pena e, por razões de índole humanitária, para maiores de 70 anos, o que se afigura profundamente positivo.
Parece também louvável a proposta de alargamento da substituição de penas de liberdade de curta duração por penas não privativas de liberdade e dispensa da pena.
Há que referir a pena relativamente indeterminada, a aplicar aos denominados «imputáveis perigosos», em casos em que estejam em apreço dois crimes dolosos contra as pessoas ou de perigo comum. O limite mínimo é fíxa-

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