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6 DE JUNHO DE 1997 2735

nomia, de que se destaca a crescente internacionalização da actividade económica, com a profunda reformulação do papel do Estado neste importante sector da actividade social e com a necessidade de harmonizar, desde já, a legislação interna com a programada deliberação dos órgãos comunitários competentes sobre a liberalização gradual e controlada do mercado postal, o Governo, através da presente proposta de lei, amplia o acesso da iniciativa privada a praticamente todos os sectores que lhe estão vedados pela Lei n.º 46177, acabando, pura e simplesmente, com a existência de um sector público, constituído por um mínimo significativo de actividades económicas vedadas à iniciativa privada.
Das cinco actividades económicas cujo acesso se encontra actualmente vedado a empresas privadas, apenas a «captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos tóxicos urbanos, no caso de sistemas multimunicipais e municipais» continuará vedada à iniciativa privada.
Ao admitir no n.º 1 do artigo 1.º da proposta de lei que todas as actividades económicas elencadas nas suas alíneas podem ser objecto de concessão, o Governo põe termo, na prática, à existência de sectores vedados à iniciativa privada, salvo a excepção que já referi.
Com este restritíssimo, ou quase nulo, âmbito de aplicação, a proposta de lei confronta-nos, antes de mais e inevitavelmente, com a questão da sua constitucionalidade.
É que, na linha do que tem sido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, e é opinião unânime dos constitucionalistas, deixa de respeitar-se o «mínimo» ou o «mínimo significativo» de sectores vedados à iniciativa privada que a Constituição impõe no n.º 3 do seu artigo 87.º. Com esta nova lei de delimitação de sectores, o Governo paralisa a aplicação dos artigos 82.º, n.º 1 e 2, e 87.º, n.º 3, da Constituição, ficando defraudada a mens legis constitucional, que é a de garantir a existência de um sector público constituído por um mínimo significativo de actividades económicas vedadas à iniciativa privada.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Além de inconstitucional, a proposta de lei em discussão é mais um exemplo da preguiça e desatenção com que o Governo faz as coisas. Por um lado, quer alterar a lei actualmente em vigor, mas, depois, não faz a leitura sistemática da proposta de lei e acaba por manter preceitos que fazem sentido na Lei actual, mas que quedarão deslocados na lei nova, como é o caso do n.º 5 do artigo 1.º e da 2.º parte do artigo 3.º da proposta de lei.
Depois, elimina sorrateiramente os «resíduos sólidos industriais» da previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da proposta de lei, através dessa pequena subtileza que consiste em acrescentar à expressão «resíduos sólidos» da actual Lei o adjectivo «urbanos». Ficam, assim, de fora os «resíduos sólidos industriais», que estão compreendidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 46177.
Também é discutível que, no n.º 5 da proposta de lei, se privilegie o critério do investimento em prejuízo do critério da titularidade, quando devia ser este a prevalecer.
A proposta de lei adopta cautelas quanto à definição de serviço público de correios, mas esquece-se do serviço público de transportes ferroviários.
Quanto ao sistema de controlo das transmissões de participações sociais nas empresas do sector da indústria de armamento, tal como se encontra formulado na proposta de lei, levaria ao absurdo de ter de se controlar a transmissão de uma única acção. Significa isto que o controlo aí previsto deverá restringir-se às transmissões significativas ou de relevo de participações sociais.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Um controlo extensivo a toda e qualquer variação do respectivo universo accionista poderá constituir um importante entrave à participação das empresas de armamento no mercado de capitais.
Estas são as observações e críticas que melhor se explicitarão em sede de discussão na especialidade.
Actuando como actuou e no momento em que o fez, o Governo acabou por apresentar a esta Câmara urna proposta de lei de duvidosa constitucionalidade, eivada de erros, contradições e insuficiências e, além do mais, uma lei inoportuna. Vejamos porquê.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Social Democrata, no seu projecto de revisão constitucional, propôs a alteração do artigo 87.º da Constituição da República. De acordo com a proposta do PSD, desaparecia do texto constitucional a obrigatoriedade da existência de sectores vedados à iniciativa privada, ficando o Estado apenas com a faculdade de os estabelecer. Sobre esta matéria, o PS e, surpreendentemente, também o CDS-PP não propuseram qualquer alteração.
São conhecidas as dificuldades e os obstáculos que se levantaram no seio do PS à compreensão e aceitação da proposta apresentada pelo meu partido. O espírito da modernidade e o reconhecimento de que não é possível aprisionar a realidade económica em estereótipos de cariz ideológico prevaleceram e no acordo político de revisão da Constituição da República celebrado entre o PS e o PSD, na parte respeitante à Constituição económica, assumiram ambos os partidos o compromisso de se empenharem «no aprofundamento dos consensos indispensáveis à maioria da revisão, com vista a tornar mais pertinentes e ajustadas às necessidades do tempo presente certas disposições, designadamente no âmbito das incumbências prioritárias do Estado, da função cooperativa e mutualista, da fiscalidade e das regras orçamentais, e mediante a previsão da possibilidade da criação legal de sectores básicos vedados à iniciativa privada, no entanto, sem constrangimento constitucional obrigatório».
No âmbito da Constituição económica, o acordo de revisão constitucional acrescenta que os dois partidos se empenharão, igualmente no aperfeiçoamento do regime relativo à realização de direitos económicos e sociais constitucionalmente consagrados, no quadro de uma sociedade aberta que promova o desenvolvimento económico e a conciliação da solidariedade com a liberdade de iniciativa e o dinamismo dos cidadãos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: esta proposta de lei, politicamente, não pode deixar de ser entendida como o cumprimento, avant la lettre, do acordo político de revisão da Constituição da República celebrado entre os dois partidos, no que toca às intenções manifestadas quanto ao artigo 87.º da Constituição.

Vozes do PSD: - Exactamente!

O Orador: - Esta proposta de lei, politicamente, significa que o PS terá ultrapassado em definitivo as divergências que, relativamente a esta matéria, existiam no seu seio.

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