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27 DE JUNHO DE 1997 3033

- Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças (Sousa Franco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tenho a honra de apresentar neste Parlamento a proposta de lei sobre o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
Permito-me, em primeiro lugar, sublinhar que ela faz parte de uma reforma global importante, que é a reforma do crédito e da dívida pública, que o Governo inscreveu no seu Programa e tem entre mãos. Com frequência essa reforma é esquecida como área, entre muitas, na qual estão a introduzir-se alterações estruturais fundamentais.
Em 1996 foi criado, e já entrou em pleno funcionamento, o Instituto de Gestão de Crédito Público, precioso instrumento, desde já e para o futuro, para consolidar a política iniciada em 1996 de redução da dívida pública, cortando nos encargos financeiros que pesam sobre as gerações futuras.
Esta política tem todas as perspectivas de se consolidar em 1997 e nos anos seguintes, de acordo com o Programa de Convergência apresentado pelo Governo português e aprovado pelo Conselho da União Europeia.
Tem o Governo também em adiantada fase de preparação uma proposta de lei-quadro da dívida pública, que esperamos poder aprovar antes do início da próxima sessão legislativa para a apresentar a esta Assembleia, a qual substituirá a legislação ainda vigente, que, no essencial, é a legislação do Estado Novo com mais de 50 anos de atraso e óbvia inadequação ao regime constitucional.
A proposta de lei hoje em apreciação - e que esperamos mereça a vossa aprovação - introduz um novo regime da chamada dívida pública garantida, acessória ou de garantia, que substituirá a legislação vigente também ela da altura do Estado Novo.
Se a isto for acrescentada a dinamização do mercado interno de capitais e a preparação pari uma gestão da dívida pública integrada já no curo e na União Económica e Monetária, evidente, por exemplo, na recente autorização do Governo para a colocação de Obrigações do Tesouro em ouro, ver-se-á que esta proposta de lei constitui uma parte de uma reforma global da dívida pública e do crédito público que visa consolidar as nossas finanças, poupar encargos às gerações futuras e preparar, num sector que está ainda regido por legislação do Estado Novo, condições para passarmos às necessidades do mercado único, da economia global e de uma gestão moderna mais económica para o povo português da dívida e do crédito público.
É neste contexto, de uma forma - estrutural, que às vezes não é identificada como tale que já está muito perto da conclusão, se a Assembleia aprovar esta lei e a futura lei-quadro referente à dívida pública, que a proposta de lei n.º 92/VII tem sentido político global. Ela integra uma reforma, e não pequena, da dívida pública, que representava cerca de 11000 milhões de contos no final do ano passado, e, neste caso, da dívida acessória, que representava também no final do ano passado cerca de 1273 milhões de contos.
Esta proposta de lei, especificamente, com este sentido global de cumprimento do Programa do Governo, pode ser apresentada sob três planos: necessidade e oportunidade; fundamentação; e princípios e conteúdo.
Tratarei, em primeiro lugar, da necessidade e oportunidade do diploma em apreço.
A exposição de motivos da proposta de lei dá conta da evolução histórica do regime dos avales e, mais amplamente, das garantias financeiras pessoais do Estado e de outras entidades públicas.
Antes de 1961 vigorava o princípio, constante no artigo 29.º da Lei de Bases para a Reforma da Contabilidade Pública, de 20 de Março de 1907, de proibição da concessão de garantias financeiras do Estado a obrigações de terceiros.
As necessidades de desenvolvimento económico levaram, nos anos 60, a que, tanto em Portugal como nas colónias, viesse a ser permitida a garantia pública de operações de crédito externo. Essa permissão teve tradução, entre nós, primeiro, no Decreto-Lei n.º 43 710, de 24 de Maio de 1961, e, depois, na Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, que melhorou o enquadramento jurídico do aval do Estado, permitindo a sua concessão às operações de crédito interno.
Logo após a aprovação desta lei, a Revolução de 25 de Abril de 1974 deu origem a uma profunda mutação da função e do entendimento do regime legal, a qual veio a perdurar até hoje, por vezes conflituando em larga medida, como é natural, com a ocasião histórica e o espírito da lei ainda em vigor e até com entendimentos mais restritos da sua letra. Pode falar-se, neste caso, de uma prática constante de aplicação analógica de muitos dos aspectos da Lei n.º 1/73.
Isto, que não é só um legado do período revolucionário, embora o seja também, mas uma prática constante da administração financeira portuguesa desde então até hoje, levou a que se fixasse uma interpretação uniforme da Lei n.º 1/73, alargando significativamente os quadros muito restritivos em que a sua ]eira foi concebida.
E alargou-os, em primeiro lugar, quanto ao número e à tipologia das entidades que podem ser beneficiárias de aval, que a lei restringia, para além da hipótese caduca das colónias, a empresas nacionais, discriminando as estrangeiras, e a institutos públicos, no sentido restrito e técnico da expressão. Encontramos nesta prática de 24 anos, quase um quarto de século, entre as entidades beneficiárias de aval, a mais diversa gama de beneficiários: comissões de trabalhadores, federações de grémios, organismos corporativos, comissões administrativas de empresa, autarquias locais e seus serviços, fundos financeiros que não são serviços públicos, organizações empresariais, associações patronais, directamente ou por interpostas formas associativas ou societárias, associações diversas universidades, cooperativas de diverso grau e regiões autónomas.
Quanto à natureza das operações susceptíveis de serem objecto de garantia, idêntica modificação interpretativa uniforme se operou. O Decreto-Lei de 1961 falava na «importância para a estabilidade e progresso económico do

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