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3264 I SÉRIE - NÚMERO 91

Sempre que o óbito ocorra fora destas instituições, competirá à autoridade policial a preservação do local, a comunicação do facto à autoridade judiciária competente e desencadear todas as acções necessárias a assegurar a comparência do perito médico, o qual procederá à verificarão do óbito e ao exame do local e dos vestígios.
Com o propósito de evitar uma duplicação de funções, geradora de situações de conflito negativo de competências, pretende-se agora estabelecer que só na ausência do perito deverá a autoridade de saúde da área assegurar a verificação do óbito e proceder ao exame dos vestígios.
Por forma a evitar a repetição das tristemente célebres «andanças de cadáveres», evitando que, por exemplo, os corpos aguardem na rua até que alguém se decida a tomar providências, e com a clara intenção de assegurar a dignidade devida ao falecido e o respeito pelos sentimentos dos familiares, regula-se, de forma que se crê exaustiva, os procedimentos que envolvem a remoção do corpo para ser diferente daquele onde foi verificado o óbito.
assim estipula-se, gradativamente e por ordem de preferência, o recurso à casa mortuária do serviço médico-legal da área ou, não a havendo, do hospital ou cemitério mais próximos e prevê-se que, para o efeito, as autoridades políticas possam requisitar a colaboração dos bombeiros, do seu usos de saúde ou dos serviços médico-legais.
Por lado de forma a suprirem-se as dúvidas .... existentes, clarificam-se as circunstâncias que ... a dispensa de autópsia médico-legais, princípio da necessidade processual. Tal ... a autoridade judiciária poderá decretar a dispensa da autopsia quando, perante uma morte violenta... a causa ignorada, as informações clínicas e demais elementos permitam concluir com suficiente esperança pela inexistência de suspeita de crime, sem ... de ser ordenada a sua realização no quadro, por ...investigação de um processo de acidente de... da proposta de lei conceder a máxima.... direitos, liberdades e garantias das pessoas em relação com as exigências da investigação criminal.
Assim, por um lado, consagra-se expressamente a necessidade de intervenção pessoal da autoridade judiciária competente em todo o processo relativo à realização de perícias médico-legais, o que se traduz, por exemplo, na obrigatoriedade da sua presença sempre que as autópsias médico-legais não se realizem nos institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais.
..... garante-se e regulamenta-se a recolha e... ... de amostras de tecidos e órgãos para se .... realização de uma segunda perícia, até à ....do processo, cabendo ao tribunal, nessa altura, ordenar a respectiva destruição.
Constantemente procura-se agilizar o processo .... que a realização de perícias médico-legais .... ordenada por despacho da autoridade .... sumariamente o seu objecto, ocorra.... consultores e prévia audição dos peritos de dia, hora e local de realização da ... às regras gerais sobre a realização .... estabelecimento oficial e possibilitando que .... médico-legal competente adopte os .... necessários a sua efectivação no mais curto prazo.
... o propósito de assegurar a realização, ... eficaz de perícias médico-legais e tendo em .... dar resposta ao crescente número de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, cujos vestígios importa preservar e recolher no mais curto espaço de tempo possível após a prática do facto, estabelece-se expressamente a possibilidade de os institutos de medicina legal e os gabinetes médico-legais poderem receber as denúncias destes crimes e adoptar as medidas cautelares, necessárias e urgentes, à preservação dos meios de prova, nomeadamente através dos exames imediatamente necessários. No fundo, trata-se de, nesta matéria, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, alínea c), e 55.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, atribuir aos serviços médico-legais a qualidade de órgãos de polícia criminal para efeitos de realização de actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova, em perfeita harmonia com o nosso modelo de processo penal. São estes, em síntese, os aspectos fundamentais da proposta de lei que tenho a honra de apresentar a VV. Ex.as. A sua aprovação representará uma condição imprescindível para a melhoria do sistema médico-legal, que, além de necessária, se mostra indispensável à efectiva clarificação de procedimentos e do processo e à mais eficaz tutela dos direitos das pessoas.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça, desde já esclareço que nos estamos de acordo com o diploma apresentado, mas há uma pergunta que, logicamente, tem de ser feita.
Sr. Secretário de Estado, não chega fazer diplomas - e este comentário também é válido para o PSD, que em 1987 fez um diploma onde se dizia que nos tribunais de círculo haveria gabinetes médico-legais criados por portaria do Ministério da Justiça. Isto já em 1987!... Embora, segundo me parece, não se vá avançar nos tribunais de círculo, há uma realidade que é o círculo judicial. Ora, gabinetes médico-legais nos círculos, judiciais seriam extraordinariamente importantes.
A pergunta que tenho a fazer é esta: para além deste diploma, está prevista a criação - e, estendo para quando - de gabinetes médico-legais previstos no Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro? É que já lá vão quase 10 anos e nada.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário das Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, agradeço a pergunta que colocou. De facto, a última reforma tem 10 anos e até Outubro de 1995 não foi instalado qualquer gabinete médico-legal.
Estamos a procurar mudar as coisas, gabinetes médico-legais têm de ser as dos institutos de medicina legal no desta reforma, foi feito um meticulosa trabalho de levantamento no terreno a nível nacional sobre todos os hospitais que estão em condições médico-legais e posso dizer-lhe que existem 30 hospitais que estão nessas condições para receber. É por aí que vamos avançar, no sentido de estabelecer uma rede de gabinetes.

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