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3512 I SÉRIE - NÚMERO 96

Espero que, realmente, os direitos dos consumidores, como faz crer este reforço do n.º 3 do artigo 60.º, venham a ser devidamente ponderados e retiro a proposta 41-P que apresentei atempadamente a Plenário.

(O Orador reviu.)

Vozes do PSD e do Deputado do PS José Magalhães: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muito brevemente, parece-nos que este artigo é de particular importância no texto constitucional.
Lamentamos o facto de algumas das propostas que fizemos, e que não colheram suporte de outros grupos parlamentares, não tenham transitado. Houve problemas em termos da sua formulação, que provavelmente as fragilizaram, mas, independentemente da maior ou menor fragilidade que pudessem conter, chamavam a atenção para aspectos que, de algum modo, julgamos que tinham e têm relevância e continuarão a tê-la. Porventura, no futuro, em lei ordinária ou em sede de revisão constitucional acabarão por ter de ser equacionados. Refiro-me, em concreto, a aspectos que dizem respeito à publicidade enganosa e oculta e à forma como esse tipo de publicidade induz, incorrectamente, os cidadãos ao consumo. Trata-se de uma questão que, aliás, está intimamente ligada à forma como a sociedade se organiza, aos valores, aos padrões culturais e aos padrões dominantes, os quais têm implícito outro aspecto para o qual chamávamos a atenção e que tem a ver com algo que pode ser um terreno delicado, que é a disciplina desta área, na medida em que tentar disciplinar nesta área pode ser entendido ou pode confundir-se com uma interferência na liberdade.
O que é facto é que julgamos que, para além do manifesto mau gosto em que se traduz a utilização abusiva das imagens da criança e da mulher na publicidade, nos moldes em que é feita, e independentemente de a disciplina nesta área ter de ser realizada de modo cauteloso, para não interferir com a liberdade, é seguramente uma questão em aberto e que, do nosso ponto de vista, terá de ser enquadrada, com razoabilidade, por via de um texto constitucional ou por via da lei ordinária, por normas de bom senso que permitam pautar a publicidade e o modo como chega aos destinatários, isto é, a todos nós. Aliás, julgo que esta questão é indissociável de uma outra que se traduz em ter em conta no texto constitucional a não discriminação em função do sexo. E utilizar a imagem da mulher, mais até do que a do homem, de uma forma degradante é, seguramente, atentatório do direito à igualdade e à não discriminação que está consagrado noutros artigos do texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão das alterações relativas ao artigo 61.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Antonino Antunes.

O Sr. Antonino Antunes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na economia do artigo 6l .º da Constituição actual, encontramos quatro números, o primeiro dos quais se refere à iniciativa privada, o segundo e o terceiro à iniciativa cooperativa e o quarto à iniciativa autogestionária.
A proposta que se faz vai no sentido da manutenção do actual n.º 1, que fica, portanto, intocável; quanto ao n.º 2, penso que será oportuno referir-se que houve quem quisesse inserir aqui a alusão expressa aos princípios da Aliança Cooperativa Internacional, porque, no fundo, tem sido unanimemente aceite que a Constituição, embora não o especificando, ao consagrar a necessidade de observação desses princípios está a reportar-se a um conceito que se densifica através da referência àqueles que foram e são formulados pela Aliança Cooperativa Internacional.
De resto, já nesta Legislatura, esta Assembleia aprovou, e foi publicado, o novo Código Cooperativo, a nova versão do Código Cooperativo, que resultou de uma actuação conjugada, sobretudo dos projectos do PSD e do PS. E houve o cuidado de, de certa forma mostrando o seu avanço e a sua actualização, se referir logo no artigo 3.º que as cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos princípios cooperativos que integram a Declaração sobre a Identidade Cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional, que são, como todos sabemos, aqueles que coincidem com a versão mais actualizada do Congresso de Manchester, de 1995, nomeadamente os da gestão democrática pelos membros, da participação económica dos membros, da adesão voluntária e livre - por onde devia ter começado -, da autonomia e independência, da educação, formação e informação, da intercooperação e do interesse pela comunidade.
Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que basta garantir a consagração dos princípios cooperativos como o mínimo útil constitucionalmente relevante. Sobressai, naturalmente, o corolário de que, não sendo respeitados esses princípios, não se está em presença de autênticas cooperativas, não podendo aplicar-se os respectivos benefícios.
Temos agora uma proposta de aditamento de um n.º 3 e uma proposta de inserção de um n.º 4, que tomará a vez do actual n.º 4, o qual, como referirei a seguir, passará a constituir o n.º 5. Referem-se os n.ºs 3 e 4 especificamente a alguns chamados direitos cooperativos garantidos constitucionalmente, que são, como todos sabemos, o direito de todas as pessoas se constituírem em cooperativa - aliás, consagrado no n.º 2, que já referi - o direito de as cooperativas desenvolverem livremente a sua actividade (que já estava inserido no n.º 3, mas na sua primeira parte) e o direito de livre associação. No fundo, do que se trata é da definição de direitos e deveres económicos, como uma incidência particular no direito fundamental da liberdade de associação previsto no artigo 46.º da Constituição, e que já foi aqui objecto de discussão, nomeadamente na medida em que se refere que, aos cidadãos, é garantida a liberdade de constituição de cooperativas, sem necessidade de autorização prévia - daí que, designadamente, elas não possam ser dissolvidas por via administrativa, como todos sabemos -, do mesmo modo que é garantido o livre exercício das suas actividades, incluindo o poder de se agregarem. E é aqui, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que chega o ponto mais alto desta intervenção. Não digo da minha, porque, naturalmente, não quero referir-me a ela, mas desta intervenção legislativa. É que a dinâmica da vida actual impõe que, para além das tradicionais formas de cooperação - as uniões, as federações e as confederações -, sejam constitucionalmente consagradas outras formas de cooperação. Há, pois, que actualizar, há que flexibilizar, como já se disse, o n.º 3 do artigo 61.º para permitir outras

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