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3538 I SÉRIE - NÚMERO 96

matéria com a consagração desta política na nossa Constituição. Independentemente disso, ela está consagrada no Direito Comunitário e em outros instrumentos de Direito Internacional. Se o PSD entender não a consagrar na Constituição, não será por causa disso que acabará a luta para que seja consagrada na prática.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de mais, gostaria de saudar estas alterações, todas elas. Algumas delas resultam, de resto, do projecto de revisão constitucional que o PS apresentou em Março de 1996 e são ideias que fazem o seu caminho nas instituições e que chegaram agora ao reforço constitucional. Porque é disso que se trata, de reforço constitucional.
A Constituição ambiental é vasta e densa, desde 1976, foi alargada em todas as revisões constitucionais, sê-lo-á de novo agora e em três sentidos muito importantes, mas não no sentido de tornar a Constituição num código substituto da lei ordinária ou de obrigar a fazer aquilo que cabe às directivas e outros instrumentos, inclusive regulamentos comunitários. Por isso é que o grau de pormenorização de determinadas políticas foi excluído na CERC, com os fundamentos que discutimos durante horas e que aqui não reproduzo. Por isso também é que aí se sublinhou que tudo o que diz respeito à reutilização, à reciclagem e a outros aspectos relacionados com este domínio fluem hoje, já, obrigatoriamente, da alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º, que alude à obrigação de "Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais (...)", que comporta, nas suas subdimensões, precisamente tudo o que se refere na proposta de Os Verdes, que densificaria e hiperparticularizaria aquilo que já flui da Constituição. Deste modo, a não aprovação da proposta não representa défice de protecção constitucional mas, sim, quanto muito, défice de particularização e, em certos casos, de hiperparticularização constitucional.
Para terminar, congratulo-me com três aspectos. O primeiro é o facto de a estratégia constitucional de desenvolvimento passar a ser obrigatoriamente uma estratégia de desenvolvimento sustentável: Isto constava do projecto de revisão do PS e é muito desenvolvido no artigo 81.º, que adiante vamos discutir.
Por outro lado, sublinha-se e consagra-se o princípio do carácter transversal da política de ambiente em relação a todas as políticas sectoriais, ou seja, a óptica ecológica e ambiental tem de estar presente em todas as políticas onde tenha cabimento, como é natural.
Em terceiro lugar, reforça-se a dimensão participativa e, finalmente, dá-se ênfase à importância da educação ambiental, que tanto tem faltado em tantos domínios, apesar dos esforços e, seguramente, não por culpa da Constituição.
Por último, vamos apoiar - e subscrevemo-la - a proposta que o Sr. Deputado Francisco Torres e outros Srs. Deputados entenderam, em boa hora, trazer à Assembleia da República, e que prevê outra dimensão transversal: a política fiscal deve, ela própria, ter uma dimensão ecológica, o Estado deve assegurar a compatibilização de todos os objectivos, que são próprios, da política fiscal entendida na óptica do desenvolvimento com objectivos de protecção do ambiente e da qualidade de vida. É um passo positivo e prova que o debate em Plenário pode ainda trazer novidades, e boas novidades, pelo que, nesse sentido, é duplamente louvável.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Torres.

O Sr. Francisco Torres (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Julgo que se está a gerar o consenso - aliás, era de esperar - em matéria de consagração constitucional do ambiente e da qualidade de vida. De facto, esta autonomização faz sentido nos dias que correm, desde logo no novo n.º 1 do artigo 66.º, quanto ao "direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado" e ao dever de o defender.
Todas as propostas já aqui sublinhadas pelos vários intervenientes, em particular pelo meu colega Calvão da Silva, que interveio, em nome do PSD, em primeiro lugar, traduzem tanto o consenso que se foi verificando na CERC e aqui, no Plenário, como a vontade do PSD em avançar com estas questões, para salvaguardar o verdadeiro direito ao ambiente das populações.
Nesse sentido, são enumeradas no n.º 2 várias alíneas que vêm ao encontro deste desiderato, como foi sublinhado pelos Srs. Deputados em todas as suas intervenções.
Para poupar tempo, faço um breve comentário sobre a alínea h), a que aludiram os Srs. Deputados Isabel Castro, Luís Sá e Calvão da Silva. Concordamos com o objectivo que se pretende atingir. É óbvio que é necessário recuperar, reutilizar, reciclar e evitar o desperdício. Entendemos, no entanto, que, havendo outras matérias de igual importância, como a política de recursos hídricos, dos solos, etc., não será necessário que conste da Constituição, como consta, por exemplo, a educação e o respeito pelos valores ambientais,, a garantia da qualidade ambiental das populações e tudo mais, que se autonomizam claramente em alíneas, neste n.º 2. Não obstante, podem os Srs. Deputados estar descansados, é vontade do PSD, com políticas que não estão consagradas directa e explicitamente na Lei Fundamental, promover a diminuição do desperdício, a recuperação, a reutilização e a reciclagem.
Gostaria de apresentar também a já citada proposta de aditamento de uma outra alínea, a inserir entre as novas alíneas e) e f), que diz o seguinte: "assegurar que a política fiscal compatibilize os objectivos do desenvolvimento com a protecção do ambiente e da qualidade de vida". Por que razão a política fiscal é trazida para aqui - e alguns dos Srs. Deputados já salientaram o seu apoio a esta novidade -,para o artigo 66.º, sobre ambiente e qualidade de vida, e não fica na parte fiscal da Constituição, onde sé trata dos impostos? E que a política fiscal, o sistema fiscal, é um instrumento fundamental para compatibilizar desenvolvimento e, diria mais, emprego com ambiente e qualidade de vida. Esse instrumento fundamental, que é, por maioria de razão, um dos que mais merece atenção na Constituição da República, pode dar os incentivos correctos para a utilização ou não de determinados produtos ou produções, para a correcção de determinadas instruções em matéria de ambiente e qualidade de vida e

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