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19 DE JULHO DE 1997 3561

qual, mediante diploma legal adequado, poderão ser isentos de IRC os lucros das sociedades desportivas que sejam investidos em instalações ou em formação desportiva no clube originário. É esta a norma que consta da lei de bases e que vai no sentido de permitir a isenção de IRC relativamente aos lucros que sejam investidos em instalações desportivas ou em formação desportiva no clube originário.
Em execução desta norma da lei de bases, o Governo aprovou, em sede do decreto-lei que define o regime das sociedades desportivas, uma outra regra que estipula que são consideradas custos ou perdas do exercício as importâncias concedidas ao clube originário que goze do estatuto de utilidade pública desde que as mesmas sejam investidas em instalações ou em formação desportiva. Isto é, Sr. Secretário de Estado, há uma redução do âmbito da norma que consta da lei de bases quando o Governo faz a sua aplicação em sede de sociedades desportivas, ou seja, a regulamentação do Governo é mais restritiva do que a lei aprovada na Assembleia.
Assim, Sr. Secretário de Estado, pergunto-lhe porquê esta redução do alcance da norma que está contida na lei de bases. Por que razão é o Governo mais restritivo do que foi a Assembleia da República no tratamento dos lucros que forem investidos em instalações desportivas ou em formação desportiva no clube originário?

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado, quer responder já ou no fim?

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: Respondo no fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Ferreira.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, em primeiro lugar, gostaria de agradecer a resposta do Governo que hoje me foi entregue relativamente a um dos requerimentos que formulei oportunamente sobre a situação actual do cumprimento dos planos de regularização de dívidas fiscais e à segurança social por parte dos clubes de futebol, resposta essa em que me congratulo por ler que, no que se refere ao eventual incumprimento dos pagamentos, "na presente data não se detecta a existência de situações de incumprimento, a não ser num caso pontual". Congratulo-me com esta resposta porque significa que alei está a ser cumprida, que este grupo de contribuintes está a cumpri-la, embora estranhe que hoje mesmo volte a noticiar-se na imprensa especializada situações de incumprimento por parte de alguns clubes e todos tenhamos presente que, na semana passada - também a fazer fé nas notícias da comunicação social -, um clube coreu a pagar uma prestação que, anteriormente, disse não dever. Portanto, continua, de facto, a haver pelo menos uma história mal contada, que, até prova em contrário, acreditamos que esteja bem contada por parte do Governo. Mas, confiando na comunicação social, que parece ser mais eficaz do que as instituições na detecção destas matérias, se a história estiver de facto mal contada, brevemente ficará a saber-se por quem e como.
Passo agora à pergunta que queria fazer ao Sr. Secretário de Estado.
O meu grupo parlamentar apresentou na Mesa uma proposta de alteração à proposta de lei que estamos a discutir no sentido de incluir uma norma transitória na eventual futura lei, a fim de impedir que os clubes possam optar pelo modelo das sociedades desportivas caso não tenham a sua situação tributária regularizada, entendendo-se por "situação tributária regularizada" ou a inexistência de dívidas ou o cumprimento pontual de plano de regularização de dívidas que tenham acordado com o Estado. Assim, Sr. Secretário de Estado, a minha pergunta é a seguinte: qual é a posição do Governo sobre esta proposta que apresentamos?
Faço esta pergunta porque da posição do Governo sobre esta proposta dependerá, afinal, a posição do grupo parlamentar do meu partido sobre esta proposta de lei.
Para nós, é muito importante que a vida nova no futebol não comece com vícios velhos e que não se criem por lei sociedades desportivas com fins lucrativos que possam iniciar a respectiva actividade com capital negativo. Portanto, quer-nos parecer que uma norma do tipo da que propomos é essencial para consagrar definitivamente, neste caso concreto em matéria fiscal, uma nova era de transparência e legalidade em matéria de futebol profissional e de sociedades desportivas.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: Sr. Presidente, quanto à primeira questão, respondo que creio que estamos em devido tempo. Ou seja, se esta proposta de lei vier a ser aprovada hoje, como esperamos, tal significa que passa a ter existência legal e que, portanto, não vai ser alterada. Ora, tendo existência legal, a publicação é uma mera condição de eficácia mas não exime a lei de já ter existência. Portanto, as futuras sociedades desportivas poderão confiar no Parlamento e no Governo quanto à decisão tomada, pois penso que todos nós somos pessoas de bem.
Em segundo lugar, o que diz a lei de bases é que os lucros podem ser isentos de IRC e o Decreto-Lei n.º 67/97 considerou como custos tais importâncias na totalidade, o que é o mesmo. É uma outra forma técnica de dar conteúdo à isenção, até porque, como deve saber, desde a abolição da contribuição industrial, não existe no sistema fiscal português a figura da dedução dos lucros reinvestidos.
Por outro lado, os lucros só são isentos em função de um determinado objectivo. Portanto, esta é a forma técnica que se encontrou e que equivale à outra em relação a esta questão.
Quanto ao problema invocado pelo Sr. Deputado Jorge Ferreira, creio que há duas cosias a esclarecer.
Começando pela questão do cumprimento ou não de obrigações fiscais relativas ao Plano Mateus, creio que se tem gerado alguma confusão em relação a estas questões e é importante esclarecer alguns aspectos. O decreto-lei que viabiliza um plano extraordinário de regularização de dívidas fiscais diz que só se aplica às dívidas que estão

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