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19 DE JULHO DE 1997 3577

inclusivo, não tem sequer o cuidado de perceber que a maioria das suas escolas não está preparada arquitectonicamente para receber os deficientes.
Costumo chamar a estas medidas de carácter analgésico, que podem ter o efeito de nos fazer passar a dor, mas não têm, com certeza, o efeito de curar a doença.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar às alterações relativas ao artigo 72.º. que se refere ao meu nível etário. Espero que façam uma boa discussão, porque estarei particularmente atento.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, depois da sua observação, fico constrangido de intervir. Não creio que a sua liberdade e a sua autonomia pessoal estejam, de alguma forma, limitadas, pelo contrário.

O Sr. Presidente: - É uma grave responsabilidade que impende sobre si.
Faça favor, Sr. Deputado.

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De facto, julgo que é significativa esta proposta de alteração do n.º 1 do artigo 72.º, não só por aquilo que representa materialmente em termos de garantia de direitos pessoais das pessoas mais idosas - e nesta revisão constitucional tivemos oportunidade de consagrar o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e tenho de reconhecer que o direito é extensivo ao livre desenvolvimento e à manifestação da personalidade em todos os momentos da nossa vida, incluindo nesta fase -, mas também por haver aqui uma particularidade, que deve ser salientada. É que esta proposta de alteração chama, apesar de tudo, a atenção para a circunstância de hoje, guando falamos de direitos económicos e sociais e do que são as tarefas fundamentais do Estado, isto é, quando falamos daquilo que são as prestações que o Estado tem de assegurar para satisfazer estes direitos, termos de ter cada vez mais a noção de que nem tudo são rosas. Isto é, a actuação do Estado nesta matéria não é sempre constitutiva de direito, não há aqui uma oposição, como se pensou em tempos, tão clara entre a administração constitutiva e a administração agressiva, porque frequentemente temo-nos deparado com situações em que, a propósito da garantia de direitos económicos e sociais, somos forçados a estabelecer garantias de direitos pessoais. Significa isto que também se pode sofrer prestações e nesse sentido também as prestações podem ser cerceadoras da liberdade individual dos cidadãos. Já há pouco, quando tratámos do planeamento familiar, tivemos a preocupação de, ao mesmo tempo que garantimos uma prestação do Estado e um direito económico e social, estabelecermos uma garantia e uma reserva da esfera da liberdade individual do cidadão e penso que nesta matéria também tivemos esta preocupação ao estabelecer a garantia do respeito pela autonomia pessoal dos idosos. Significa isto que temos de ter a consciência de que há, de facto, um limite difícil de estabelecer entre aquilo que é assegurar direitos económicos e sociais, sem que isto possa de alguma forma agredir a esfera jurídica e a esfera individual de cada um de nós.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, dou por terminado o debate das alterações relativas ao artigo 72.º.
Para iniciar a discussão das alterações relativas ao artigo 73.º, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Carlos Coelho.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os artigos 73.º e 74.º referem-se à educação, cultura e ciência e ao ensino, respectivamente. São artigos particularmente relevantes, quer no texto constitucional, quer na vida social, e o texto que nos é proposto pela CERC traz benfeitorias significativas para o texto constitucional.
Devo confessar, no entanto, Sr. Presidente, que o PSD teria desejado que se pudesse ir mais além e para isso propôs uma arrumação diferente e a criação de artigos novos, de forma a valorizar opções e a consagrar valores que, na nossa opinião, deveriam estar plasmados no texto constitucional. Constatámos aí que a paixão de que alguns se arrogam no exercício do poder executivo nesta área foi menos sentida ao elaborar as alterações ao texto da Lei Fundamental. Mas ainda temos esperança de que maiorias que não se conseguiram obter em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional possam agora obter-se após a discussão no Plenário ela Assembleia da República.
Desde logo, no n.º 1 do artigo 73.º, onde na actual Lei Fundamental está referido que "Todos têm direito à educação e à cultura", na opinião do PSD deve integrar-se também o ensino, ou seja: "Todos têm direito à educação, ao ensino e à cultura". Porque, Sr. Presidente e Srs. Deputados, se é verdade que a educação não se confunde com o ensino, não é menos verdade que o ensino é a materialização mais objectiva e mais relevante da educação. Não faz sentido, em termos teóricos, falar no acesso à educação .sem falar no acesso ao ensino.
Assim, faz todo o sentido que logo no primeiro artigo que fala da educação, cultura e ciência seja claro no nosso texto da Lei Fundamental que todos devem ter direito ao ensino. Daí a proposta feita pelo PSD, que não obteve a maioria de dois terços necessária na CERC, mas que gostaríamos que viesse a obter aquando da sua votação em Plenário.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Em relação ao n.º 2 do artigo 73.º, Sr. Presidente, dirão alguns que são apenas palavras. Para nós não são, são valores muito importantes. Se compreendemos que, em 1976. a tradução de educação seria mais teórica e que havia um conjunto de princípios circunscritos ao sistema de ensino que deveriam estar consagrados na Lei Fundamental, hoje esta Assembleia e o País em geral sabem bem que há dimensões do sistema educativo que não se esgotam no sistema de ensino.

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