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23 DE JULHO DE 1997 3631

Um outro aspecto que nos parece importante, como protecção dos direitos dos contribuintes, é o de que a administração fiscal seja suficientemente eficaz e se paute por algumas regras que levem a que os direitos dos contribuintes não sejam lesados.
Um outro ponto que nos parece importante, que corresponde a uma proposta feita pelo PSD no sentido de alterar o n.º 3 do artigo 106.º, tem a ver com aspectos da execução por dívidas fiscais. Entendemos que, quando um contribuinte está para ser executado por dívidas fiscais,
essa execução deverá ficar suspensa se, por qualquer motivo, ele provadamente é credor do Estado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Este parece-nos um aspecto elementar na defesa dos interesses dos contribuintes, porque a administração fiscal funciona não apenas para receber dinheiro dos contribuintes mas também para os proteger. É nessa óptica que entendemos que a administração fiscal se de verá orientar, no sentido de criar condições para que a relação entre os contribuintes e a administração fiscal seja séria e gira confiança.
Daí o objectivo da nossa proposta de alteração ao n.º3 do artigo 106.º, que consideramos essencial para obviar a aspectos mais negativos da administração fiscal.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Socialista congratula-se, antes de mais, com a introdução, na Constituição da República, do princípio da não retroactividade do imposto. Este princípio não estava na nossa Constituição, embora, no plano jurídico, fosse reconhecido que o princípio das expectativas dos cidadãos e o princípio da justiça da lei fiscal só podem ser efectivamente salvaguardados desde que os impostos sejam criados antes do surgimento do facto tributário que lhes dá origem.
Considerarmos, portanto, um avanço significativo na garantia dos direitos dos cidadãos perante o Estado em termos fiscais a introdução do princípio da não retroactividade do imposto, mas é claro que, no nosso entendimento, a constitucionalização do princípio da não retroactividade do imposto tem de ser articulado claramente com a possibilidade de introdução em lei fiscal de normas conjunturais de incidência, que nada têm a ver com a criação de novos impostos posteriormente à existência de factos tributários.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem!

O Orador: - Outro dado bastante importante, com que nos congratulamos também, é o desaparecimento na Constituição da referência à existência do imposto sobre
sucessões e doações e a substituição por uma referência à tributação do património em termos que contribuam para a igualdade entre os cidadãos.
Entendemos que a reforma fiscal de 1988 incidiu sobre os impostos sobre o rendimento, tendo-se esquecido, porque era bastante mais difícil, de fazer a reforma dos impostos sobre o património.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - Este Governo tem desencadeado passos importantes ao nível das declarações de princípios e dos estudos necessários para a concretização, num curto prazo, de uma reforma fiscal, reforma essa que não esquecerá, bem pelo contrário, introduzirá modernização e moralidade na tributação do património.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O desaparecimento da norma constitucional que prevê o imposto sobre sucessões e doações não implica necessariamente o seu desaparecimento, mas significa que há uma disponibilidade para o estudo deste imposto e para a sua adaptação ou eventual substituição em termos que, globalmente, a tributação sobre o património seja justa e igualitária.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, um grande avanço nesta revisão constitucional poderá resultar da aprovação da proposta 53-P, do PS, que tem a ver com o princípio da compensação de dívidas entre os contribuintes e a administração fiscal.
É o mesmo princípio que a Sr.ª Deputada Manuel Ferreira Leite referiu, mas, em nosso entender, a sua concretização deve ser programática, remetendo para lei especial as formas de compensação de dívidas e outras garantias dos contribuintes que sejam credores da administração fiscal, ao contrário da proposta feita pelo PSD, que, em nosso entender, tem uma aplicação normativa que pode conduzir a grandes dificuldades técnicas e até a injustiças na sua aplicação.
Isto porque a suspensão da execução fiscal numa situação em que o contribuinte é credor perante a administração fiscal impede, pela suspensão do processo executivo, que a própria administração fiscal, no seu poder de império, possa nomear à penhora créditos que o Estado detém sobre si próprio.
Ou seja, passamos da situação hoje existente de que o Estado só paga se o cidadão comprovar que não deve nada ao Estado para uma situação em que o contribuinte só paga ao Estado se o Estado comprovar que não deve nada ao contribuinte. É uma situação que, devido ao sistema de tributação que temos, que se baseia no princípio da declaração, poderia introduzir perversidades extremamente perigosas e conduzir novamente a um escalar das dívidas dos contribuintes perante o Estado, criando novas situações de grande dificuldade de resolução.
Compreendemos, aceitamos e aplaudimos o princípio da compensação de créditos, em que não se possa exigir ao cidadão, que está sucessivamente a ser credor do Estado e prejudicado porque o Estado não é pessoa de bem, e, ao mesmo tempo, estar o Estado a exigir o pagamento pontual e rigoroso das obrigações do contribuinte. Estamos de acordo com este princípio; simplesmente, a sua aplicação não se pode fazer em sede de revisão constitucional com um sentido tão normativo de aplicação imediata, exige uma legislação extremamente cuidada...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isso é demagogia!

O Orador: - Não é demagogia, Sr. Deputado!

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