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3634 I SÉRIE - NÚMERO 99

dãos que devem cumprir os seus deveres fiscais, também o Estado tem de assumir o seu papel enquanto pessoa de bem.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Ora, ser pessoa de bem, neste caso, significa tão simplesmente aceitar a compensação e a suspensão. Porque aqui trata-se da suspensão em tempo e não da suspensão tardiamente, dentro daquelas delongas que, sabêmo-lo, a administração, designadamente a fiscal, é, por vezes, bem pródiga em desenvolver.
Assim, dando provas sobejas da nossa abertura e do nosso efectivo compromisso de defender o contribuinte, propomos que à redacção por nós já apresentada para o n.º 3 do artigo 106.º acresça o seguinte:"(...) devendo a lei salvaguardar adequados mecanismos de compensação fiscal".
São ambos princípios, volto a referi-lo, que têm toda a dignidade para constar da Constituição e ambos os princípios, volto a dizê-lo com toda a ênfase possível, devem depois ser desenvolvidos e condensados na legislação ordinária.
Presumo que os Deputados do Partido Socialista vão ter uma resposta a dar, que, por se encontrarem distraídos neste momento, talvez não seja imediata.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação ao artigo 106.º, queremos começar por congratular-nos pelo acordo unânime quanto à introdução na Constituição do princípio da não retroactividade dos impostos. Este princípio fazia parte' de uma proposta nossa, como, aliás, das de outros partidos, e o seu acolhimento em sede constitucional é, nesse aspecto, um passo positivo.
Mais diremos que, para nós, o acolhimento desta formulação da natureza não retroactiva dos impostos abrange a que tínhamos usado no artigo 106.º, isto é, o facto de essa não tributação também dizer respeito aos factos geradores do próprio imposto. A formulação que tínhamos proposto para o artigo 106.º foi depois encurtada, enxuta, nesta fórmula que acabou por ficar na Constituição, a de os impostos não terem natureza retroactiva, mas, em nossa opinião, ela deve abranger essa formulação inicial, no sentido de nesse conceito de não terem efeitos retroactivos estar incluído o nosso de ser vedada a tributação relativa aos factos geradores ocorridos antes da própria lei que impede que eles tenham natureza retroactiva.
Em relação à outra proposta em discussão, queremos dizer, desde já, que a proposta de aditamento ao artigo 106.º formulada. pelo PSD nos parece mais correcta e mais justa, do ponto de vista fiscal, que a proposta sobre a mesma matéria, mas relativa ao artigo 107.º, formulada pelo PS.
Em nossa opinião, não deve tratar-se unicamente de a lei prever formas de compensação de dívidas - é uma fórmula demasiado vaga esta formulação constitucional do PS, porventura a única permitida pelo Sr. Ministro Sousa Franco. A formulação do PSD, no sentido de ninguém poder ser executado por dívidas fiscais enquanto estiver perante a administração fiscal em posição credora, parece-nos, do ponto de vista da defesa dos direitos dos contribuintes e da justiça fiscal, mais correcta e mais próxima das próprias formulações do PCP, em sede das propostas que apresentámos para o n.º 3 do artigo 107.º.
Por isso, votaremos favoravelmente a proposta 45-P do PSD, lamentando que o Sr. Ministro Sousa Franco não tenha permitido que o Partido Socialista subscrevesse também uma proposta de idêntico teor em relação á esta matéria - talvez, até à altura da votação, possa haver outra opção...
Outra questão, Sr. Presidente, diz respeito ao artigo 107.º...

O Sr. Presidente: - Ainda lá não chegámos, Sr. Deputado. Vamos entrar, de seguida, na discussão do artigo 107.º, mas ainda não entrámos. Tenho de respeitar a ordem das inscrições e o Sr. Deputado ficará, desde já, inscrito.

O Orador: - Muito bem, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, antes de concluirmos a discussão deste artigo 106.º e passarmos à do 107.º, gostaria de dizer o seguinte: depois do debate nesta Câmara, os três partidos da oposição deixaram explícita uma clara adesão ao princípio, decorrente dos direitos de cidadania fiscal, de não haver execução fiscal de cidadãos, quando eles se encontrem numa posição credora reconhecida pela própria administração. Ficou também claro do debate que há uma cautela a ter aqui, no sentido de evitar que um cidadão que seja credor da administração fiscal de, por exemplo, 100 possa ver suspensa uma execução de 1000 contra si próprio. Ou seja, o mecanismo de compensação fiscal é um mecanismo que, necessariamente, terá de ser adequadamente utilizado pela lei de forma a acautelar os dois interesses em presença, o interesse do particular, cidadão, e o interesse colectivo da Administração relativamente a dívidas fiscais.
Finalmente, quero deixar registado em acta que, antes de terminada a discussão este artigo 106.º, o PSD vai entregar na Mesa uma adenda à nossa proposta inicial, uma vez que o princípio é o mesmo que o PSD sempre defendeu e que aqui foi corroborado, quer pelo Partido Popular quer pelo Partido Socialista. Essa adenda vai no sentido de que a lei deve salvaguardar mecanismos adequados de compensação fiscal para que fique totalmente afastada a dúvida sobre se o princípio deve ou não ser adquirido, uma vez que pode estar em causa algum prejuízo maior para a administração fiscal, embora não seja essa, seguramente, a intenção dos proponentes.
Esperamos que haja uma aceitação generalizada por parte da Câmara relativamente a este princípio...

O Sr. Francisco Torres (PSD): - Vai haver!

O Orador: - ... porque é, de facto, um princípio de elementar justiça, que repõe no plano devido a administração fiscal face ao cidadão no sentido de que aquela, tal como toda a Administração Pública em geral, deve servir os cidadãos e não servir-se deles.
Portanto, trata-se de um princípio que, após esta clarificação, esperamos que possa merecer a adesão cabal desta Câmara, em particular do Partido Socialista que é o

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