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3640 I SÉRIE - NÚMERO 99

considerando ou não as propostas apresentadas pelos vários partidos representados na Assembleia da República. A conclusão desse processo é uma conclusão política: ou o Governo as aceita ou não aceita e, se não aceita, tem mecanismos para expressar a sua não aceitação, como a apresentação de uma moção de confiança ao Plenário e, eventualmente. no limite, a provocação de eleições antecipadas. Agora, o que não podemos, a pretexto disso, é coarctar de tal modo os poderes orçamentais da Assembleia da República que afectemos profundamente o poder legislativo numa matéria tão fundamental como a do Orçamento do Estado.
Esta é uma questão central da nossa intervenção legislativa e o balanço político dessa intervenção é tirado por cada um, isto é, tira-o o Governo, tira-o a oposição e tirá-lo-ão os eleitores. Esse é que é o caminho justo, o caminho justo não é coarctar e colocar a Assembleia da República na dependência dos objectivos programáticos do Governo, como sejam os défices que o Governo estabelece. Por que razão é que se o Governo estabelece um défice de 2,6 a Assembleia não pode aumentá-lo para 2,7 ou diminui-lo para 2,3? Por que é que não o poderá fazer? Esta é uma opção política da Assembleia e de que a Assembleia não deve largar mão.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tudo indica que não haverá nenhuma alteração em matéria de poderes orçamentais e de margem de manobra orçamental parlamentar.
Há Constituições outras onde soluções deste tipo são aventadas, designadamente a Constituição germânica, por razões que têm a ver com os chamados factores de governabilidade. Na Constituição portuguesa isso não acontece, mas também é bom de ver que o quadro que existia em 1976 não existe hoje e a liberdade existente neste domínio é uma liberdade que é, cada vez mais, consciência das possibilidades e necessidades. E ninguém, seguramente, é alheio a isso! O Orçamento não é uma página em branco para ninguém, mesmo para os mais extremos partidos de oposição.
Estamos numa era em que as palavras viajantes incluem expressões como "pacto de estabilidade", "planos de convergência", "fiscalização conjunta por parte das estruturas da União Europeia em relação ao exercício orçamental com vista à realização de metas comuns", etc. Assim é, e tudo indica que assim será!
Dito isto, governaremos, governará quem governar, sempre no quadro que está actualmente gizado, o que significa que quem perturbar os equilíbrios, quem perturbar os défices, sem avançar com alternativas, goza daquilo a que chamaria uma liberdade de Pirro, porque pode ter a obrigação de ser Governo para executar a "cama" orçamental onde quis "deitar" outros e pode acabar "deitado". Mas isso faz parte das regras do jogo democrático!... Já assim era e continuará a ser, todos estamos extremamente cientes disso e perfeitamente activos e preparados para todos os cenários.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos a discussão das alterações relativas ao artigo 109.º.
Parece haver consenso no sentido de procedermos à discussão das alterações relativas ao artigo 33.º, que ficou suspensa, com a formulação das propostas 88-P, apresentada por Deputados do PS e do PSD, e 90-P, apresentada por Deputados do Partido Comunista.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 33.º, um dos artigos que foi abordado com mais mediatização durante a primeira fase dos trabalhos da CERC, tem a ver com a alteração dos mecanismos de extradição.
Como é sabido, hoje em dia, existem problemas internacionais com o combate ao terrorismo, bem como com o combate a formas de criminalidade internacional organizada, que são hoje preocupações essenciais dos Estados modernos e são causa dos principais focos de criminalidade violenta que existem um pouco por todo o mundo civilizado. E evidente que Portugal não podia estar à margem do processo de cooperação judiciária que tem vindo a desenvolver-se sobre esta matéria, designadamente no contexto da União Europeia e, por essa razão, foi avançado um conjunto de propostas que tinham por único objectivo flexibilizar o texto constitucional, no sentido de permitir ao legislador ordinário, nomeadamente ao Estado português, lato sensu, a negociação e a adesão a convenções internacionais que tivessem por objectivo o combate mais eficaz a esses fenómenos, hoje em dia tão dramáticos, como são o terrorismo e a criminalidade internacional organizada.
Nunca esteve minimamente na intenção de qualquer das propostas presentes na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, ao contrário do muito que para aí se disse e se escreveu - seguramente por pessoas menos informadas, -, permitir a extradição de cidadãos que fossem enfrentar, no Estado requisitante, julgamentos que tivessem por objectivo a pena de morte. Nunca foi esse o objectivo de nenhuma das propostas, sempre houve, ao invés, a preocupação, por parte dos Deputados da Comissão Eventual para Revisão Constitucional, de salvaguardar no texto constitucional a não admissibilidade de extradição quando não houvesse garantias de que uma semelhante pena não seria aplicada ao cidadão em causa. No entanto, são conhecidas as posições que, publicamente, foram assumidas sobre esta matéria. Valha a verdade que, do lado do PSD, houve, até ao último momento, relativamente a esta matéria, dúvidas sobre, em qualquer circunstância, mesmo com garantias, admitir a possibilidade da extradição para países cujas ordens jurídicas contenham a pena de morte. Foi possível, já depois do acordo político, uma reapreciação desta questão, feita de modo sério, com a audição das entidades e das autoridades responsáveis e politicamente envolvidas nesta matéria ao nível do Estado, e saiu uma nova redacção, que é a que temos agora para discussão no Plenário, a da proposta 88-P.
Nesta proposta, há um avanço significativo que, em nome do PSD, não quero deixar de frisar e que tem a ver com, a par do afastamento liminar de quaisquer hipóteses de extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, a pena de morte, o afastamento liminar de situações de extradição a que corresponda uma qualquer pena de que resulte lesão irreversível da integridade física. Todos sabemos como, em alguns países, existe ainda a barbárie de penas criminais que implicam mutilações, sejam castrações em situações de crimes

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