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3714 I SÉRIE - NÚMERO 100

funcionamento do sistema político e dos órgãos de soberania, não faz sentido que sejam os poderes dos próprios órgãos de soberania geradores de instabilidade e de insegurança política do país.
Por isso, pareceu-nos que seria vantajoso não eliminar o poder de dissolução da Assembleia por parte do Presidente da República mas, sim, enunciar com clareza suficiente e bastante as circunstâncias em que o Presidente da República pode dissolver a Assembleia da República, repito, sem pormos em causa o poder do Presidente da República de demitir o Governo nos termos em que a Constituição o consagra. Pensamos que a adopção de uma norma deste tipo seria um contributo forte para melhorar a saúde do funcionamento do nosso sistema político.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Ferreira, gostaria que me esclarecesse qual é a posição do PP quanto ao poder de o Presidente da República dirigir mensagens às assembleias legislativas regionais. Não se referiu essa questão, que creio ter bastante importância, por isso gostaria de saber a sua opinião.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Ferreira.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Sr. Presidente, é evidente que o pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Luís Sá é sofístico, porque ele sabe que, na CERC, votámos a favor dessa disposição. Como é óbvio, Sr. Deputado, não iria proporcionar-lhe o gozo de dizer aqui algo contrário ao que votámos. Portanto, compreendo a sua intenção, mas desta vez foi frustrada. Tente melhor para a próxima.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, entendemos esta alteração em termos extremamente limitados, que gostaria de sintetizar.
Em primeiro lugar, esta competência é uma competência instrumental expressa e é uma faculdade livre do Presidente da República, e não, a título algum, uma obrigação. Por vezes, no debate, ouvindo algumas intervenções, julgar-se-ia que se trata de transmutar o estatuto do Presidente da República no que diz respeito ao relacionamento com as regiões autónomas.
Em segundo lugar, é uma faculdade a exercer livremente, tendo em conta o seu fim. E o seu fim decorre das competências do Presidente da República - as actuais e aquelas que vai adquirir - em relação às regiões autónomas. São simples e são inequívocas: primeiro, convocar eleições, embora haja quem discorde disso, naturalmente, e quem entenda que isso deveria ser feito pelo Ministro da República, mas já não é assim desde há várias revisões, é essa a solução; segundo, dissolver, nas circunstâncias que conhecemos; terceiro - e isso é novo -, convocar referendos. São basicamente três soluções. Desta faculdade não resulta, a título algum, a transmutação do Presidente da República no sentido de uma ingerência, de uma participação, no quotidiano da vida política regional, porque não é para isso que servem estas mensagens.
Em terceiro lugar, não se trata de estabelecer, por uma espécie de fenómeno alquímico: "quem se me dirige, transmuta-me. Se o Presidente da República se me dirige, nomeia-me cavaleiro"! Não é nada disso de que se trata! Não se estabelece paridade entre a Assembleia da República e quaisquer outros órgãos, portanto também não os das regiões autónomas. Não se transformam os órgãos autonómicos naquilo que não são e o facto de serem objecto do relacionamento comunicativo-explícito, sob esta forma, com o Presidente da República não lhes outorga um estatuto que não tenham, por força de outras normas da Constituição. Esta norma existe num conjunto e nesse conjunto vale rigorosamente o que vale.
Finalmente, não há nada, e nada continuará a haver, que estabeleça uma espécie de proibição de comunicação entre o Presidente da República e quaisquer entidades, nos termos que só ele pode livremente gerir. É isto e só isto que decorre desta norma. Mas, se ela não existisse, nem por isso o Presidente da República estava impedido de comunicar e, existindo ela, não está obrigado a comunicar. É, portanto, uma solução aparentemente equitativa, não necessária, não absoluta, não ditada por alguma inspiração divina, é uma solução possível, que esperamos que funcione bem nos limites constitucionais.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, a norma não é inócua, disse-o aqui o Sr. Deputado Mota Amaral. Mais: disse que as alterações que esta revisão constitucional faz quanto ao Estatuto das Regiões Autónomas são substanciais, ou, indo ao nosso património marxista, qualitativas.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Essa do "marxista" não era para o Sr. Deputado Mota Amaral!

O Orador: - Eu sei! Eu sei! Abrenúncio! O marxista não era para si, como diz ali o Sr. Deputado!
Esta alteração não é nem inócua, nem está fora do leque das alterações substanciais. Trata-se de uma alteração substancial que tem o conteúdo concreto de dar à assembleia legislativa regional o estatuto paralelo, pendurado na mesma alínea que tem a Assembleia da República.
Isso é feito num determinado quadro, com um determinado objectivo e tem reflexos em relação a um conjunto de alterações de natureza diferente. Mas esta norma aqui provocou algum choque no país. Porque a questão não está em saber se o Presidente da República pode, em determinadas circunstâncias, dirigir mensagens às assembleias legislativas regionais. Pergunta-se: ele não pode dirigir mensagens às Forças Armadas?! E há necessidade de escrever isso na Constituição?! Não pode dirigir mensagens, por exemplo, quando elas existirem e se existirem, às assembleias regionais?! E é preciso escrever isso na Constituição? Não é preciso! O que é preciso é, escrever na Constituição que pode dirigir mensagens à Assembleia cia República porque isso tem um conteúdo de relacionamento entre órgãos de soberania. Assim como ele pode dirigir mensagens à Assembleia da República, não pode dirigir mensagens com essa qualificação constitucional ao Governo. Não pode! Pode chamar o Primeiro-Ministro, pode conversar com ele, pode ir almoçar com ele, pode fazer várias coisas, mas não pode

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