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3740 I SÉRIE - NÚMERO 100

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder É a seguinte:
à votação da proposta relativa ao n.º 2 do artigo 69.º (nova), proveniente da CERC.
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo .sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

2 - O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 69.º, vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

3 - É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de um artigo 69.º-A - proposta 49 P -, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 69.º-A

(Menores em situação de risco)

1 - Os menores em situação de risco social têm direito a especial protecção do Estado.
2 - Incumbe especialmente ao Estado:

a) Assegurar o acompanhamento das famílias em risco com vista à erradicação das condições potenciadoras de situações de risco dos menores;
b) Dotar o sistema educativo dos meios necessários para fazer face à frequência de menores em situação de risco;
c) Estimular a colocação familiar e a adopção;
d) Criar serviços de apoio aos menores em risco, bem como centros de acolhimento para situações de emergência;
e) Promover, nomeadamente em colaboração com a escola, a erradicação do trabalho infantil.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de substituição do corpo do n.º 1 do artigo 70.º, proveniente da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, - tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de Os Verdes e votos contra do PCP.

É a seguinte:

Artigo 70.º
(Juventude)

I - Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta relativa a uma alínea c) (nova) do n.º 1 do artigo 70.º, vinda da CERC.

Submetida à votarão, obteve a maioria de dois tersos necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

c) No acesso à habitação;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 71.º, oriunda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

1 - Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de substituição do n.º 2 do artigo 71.º, proveniente da CERC.

Submetida à votarão, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

2 - O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de passarmos à votação da proposta de substituição do, n.º 3 do artigo 71.º, vinda da CERC, vamos votar a proposta de substituição da epígrafe do artigo 71.º.

Submetida, à votação, obteve a maioria de dois tersos necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

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