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25 DE JULHO DE 1997 3793

a que está cá e não esta que não sei a que escrúpulos lógico-gramaticais obedece.

O Sr. Presidente: - Parece, assim, que se preferiu a parte ao todo!
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria, neste contexto, de dizer apenas o seguinte: naturalmente que nos congratulamos e sublinhamos a importância de manter a proibição de uma cláusula-barreira, mas, entretanto, não deixaria de chamar a atenção para um aspecto: podemos ter cláusulas-barreira explícitas e cláusulas-barreira de facto. E o que é verdade é que na minha leitura, em rigor, a lei eleitoral e até o sistema eleitoral, no sentido amplo da expressão que temos hoje em dia, já não é bem aquele em cuja elaboração o Sr. Deputado Barbosa de Melo participou em tempo oportuno.
Na verdade, aquilo que se verificou foi que, quer através da redução do número de Deputados - no conjunto, 33 Deputados desde a eleição da Assembleia Constituinte quer através da diminuição do número de eleitores de muitos círculos eleitorais, se criou uma situação de facto em que, já hoje, em 19 dos círculos eleitorais, se exige, no mínimo, mais de 5% de facto para eleger Deputados e no próprio círculo eleitoral de Lisboa a percentagem que é preciso obter para ter Deputados é de 2,9%. Isto é: já temos uma situação em que estamos muito próximo, de facto, por exemplo da cláusula-barreira de 3% que existe na vizinha Espanha.
Se acontecesse, por acaso, vir a vingar uma proposta do tipo da que foi adiantada pelo PSD em determinado momento, de repartir em vários os círculos eleitorais com mais de 10 Deputados, então, teríamos uma cláusula-barreira implícita, que já não era de 2,9% que existe neste momento, era cláusula-barreira, que ia efectivamente, até, se calhar, para mais do que aquela que é exigida, por exemplo, na Alemanha.
Nesse sentido, saudamos o facto de estar aqui, assim, esta cláusula e as várias implicações que ela tem e deve ter.

O Sr. Presidente: - Como não há mais pedidos de palavra, vamos passar ao artigo 157.º
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, prometo que aqui termina a minha incumbência.

O Sr. Presidente: - Não é estimável essa promessa!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou tentar ser breve. O que se fez aqui neste artigo foi uma considerável melhoria. Transpusemos para aqui um princípio que estava contido no n.º 1 do artigo 161.º, que, aliás, tinha a seguinte epígrafe: "Direitos e regalias". Ora, o que acontece é que as situações de impedimento não são regalias nenhumas, são consequências da protecção devida a quem está a exercer esta função, ou seja, enquanto no exercício da função, garante-se-lhe a não participação ou dispensa de certos actos. Isto é um impedimento e não uma regalia porque não é em proveito pessoal do titular dela mas é uma vantagem para a função que ele exerce. Ao converter-se a regalia em impedimento tornou-se a letra conforme à realidade das coisas.
Por outro lado, ao contrário do que acontece hoje no n.º 1 do artigo 161.º, devolve-se à leia capacidade de regular os casos e condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República, portanto, a lei é que dirá quando é que eles carecem de autorização. Se a lei nada disser, eles são obrigados a, ou podem, participar, nos termos da lei geral, nas funções que aqui vêm discriminadas.
Julgo que nesta proposta se melhora significativamente o texto constitucional até porque se torna mais maleável, devolvendo à lei a regulação de muitas coisas e evitando situações como a seguinte: temos um Estatuto 'de Deputados que tem um texto parecido com o que está aqui e que é de compatibilidade duvidosa com o actual texto da Constituição, mas é um texto imposto pela natureza das coisas, digamos. É bom pôr ó texto constitucional de acordo com a lei.
Acrescentarei apenas mais uma nota.
Aditou-se, e bem, a palavra "árbitros" e, julgo que fruto do acordo político PS/PSD, esta palavra foi introduzida entre "jurados" e "peritos ou testemunhas" Ora, inicialmente, julguei e, após uma reflexão mais .cuidada, continuo a julgar que a ordem das palavras deve ficar "árbitros, jurados, peritos ou testemunhas". Porquê? Porque isto vai indo em gradação decrescente, isto é, trata-se de funções jurisdicionais e um árbitro é juiz de facto e juiz de direito, ou seja, é um juiz mais completo do que um jurado pois este último só julga matéria de facto. Portanto, repito que a ordem dos termos deveria começar por "árbitros", seguindo-se-lhe "jurados", que ainda são juízes mas da matéria de facto, e, depois, "peritos ou testemunhas". Penso que esta será a ordem natural de elencagem destas funções.
De qualquer modo, são funções que têm a ver com o exercício da função jurisdicional, relativamente ao qual, a partir deste momento, não é sempre obrigatório ter autorização da Assembleia. Na verdade, o que aqui se diz é que os Deputados devem participar, à medida do que estipula a lei ordinária, no exercício da função jurisdicional, mas a lei pode estabelecer casos em que é necessária aquela autorização para exercer as funções. Após esta correcção, fica bem o texto constitucional.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 158.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente ao artigo 158.º, há duas alterações que merecem destaque ou não fosse este o artigo que, no plano constitucional, tem a ver com o exercício da função de Deputado.
Por proposta inicial do Partido Socialista, o Partido Social-Democrata acordou - e isso constou mesmo do próprio acordo político de revisão da Constituição - dar um enfoque maior à liberdade plena do exercício da função de Deputado. Não que o Partido Social-Democrata entendesse, antes pelo contrário, que a nossa Constituição democrática não consagra, já desde 1976, que o exercício da função de Deputado, pela nobreza da representação do povo soberano que engloba, é indiscutível e inalienavelmente um exercício livre. Em qualquer circunstância, parece-nos que o texto constitucional, a par das garantias adequadas ao exercício das funções, só terá

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