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3794 I SÉRIE - NÚMERO 101

a ganhar com a afirmação clara de que o exercício do mandato de Deputado é um exercício livre.
Parece-nos igualmente - e, aqui, partindo de uma proposta inicial do Partido Comunista relativamente a uma outra norma da Constituição - que, relativamente às garantias adequadas ao eficaz exercício das funções de Deputado e ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores, no âmbito da preocupação de aproximação que é uma das actuais reformas em curso necessárias nas democracias ocidentais e também no aperfeiçoamento do sistema político português de aproximação dos eleitos aos eleitores, haverá vantagem em acrescentar à parte final do actual n.º 1 do artigo 158.º a garantia da existência de condições para que os Deputados possam manter canais de informação regular com os seus eleitores. Trata-se de uma prática que já existe na nossa democracia, pois muitos dos Deputados deste Parlamento, na actual legislatura como em outras, cultivam a prática, saudável e regular, de contacto com os cidadãos eleitores para manterem uma informação sobre o que é o seu trabalho e o exercício das suas funções enquanto representante dos mesmos.
Inclusive, no nosso país, existe desde há vários anos a prática, também adequada e que o PSD saúda, da obrigatoriedade, em todos os governos civis, enquanto estruturas representativas do Estado, de pôr à disposição dos Deputados dos respectivos círculos espaços para um contacto permanente com os cidadãos eleitores dos respectivos distritos.
O PSD pensa, portanto, que, não sendo propriamente uma inovação quanto ao que é o funcionamento normal da democracia em Portugal e, em particular, ao que é o exercício do mandato de Deputado no nosso país, a consagração constitucional destas duas realidades vem dar uma maior dignidade e de algum modo enobrece a que é uma das preocupações fundamentais do exercício do mandato de Deputado: por um lado, a liberdade da função e, por outro, a estreita ligação e permanente aproximação aos cidadãos eleitores perante os quais todos nós, Deputados, respondemos e de quem trazemos um mandato adequado para o exercício das nossas funções.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, concordo com o que disse mas, talvez porque não tenha compreendido, gostaria de perguntar-lhe o que entende por exercício livre de um mandato. É que se, antes, esta liberdade de exercício não estava devidamente consagrada ou devidamente explicitada, em que é que o ficou com a introdução desta expressão?
Faço-lhe esta pergunta porque ouvi há pouco o Sr. Deputado Barbosa de Melo, que faz parte da sua bancada, e devo dizer que fiquei muito confusa acerca do que a bancada do PSD entende por "exercício livre de um mandato".
Pela minha parte, concordo em que um Deputado tem um mandato próprio e que deve ser livre no exercício do mesmo; queria era saber como é que os senhores compatibilizam os vossos discursos que, talvez por insuficiência de conhecimentos ou por cansaço, me pareceram muito incompatíveis.

O Sr. Presidente:- Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto, devo dizer-lhe com toda a franqueza que eu é que fico um pouco na dúvida e sem perceber o conteúdo da sua pergunta, mormente quanto a uma eventual incompatibilidade entre o que eu próprio disse e o que terá sido dito há pouco pelo Deputado Barbosa de Melo. De facto, não vislumbro qualquer incompatibilidade entre o que ele disse e o que é o meu pensamento.
Passo agora à questão concreta que me colocou no sentido de saber até que ponto é meu entendimento que haverá necessidade de incluir no texto este acentuar da liberdade do exercício do mandato de Deputado.
Na minha intervenção, afirmei que, do ponto de vista do PSD e meu próprio, não é que haja uma estrita necessidade de inclusão desta alteração ao texto da Constituição porque sempre entendemos que a mesma já consagrava, desde 1976. a liberdade de exercício do mandato de Deputado como condição inalienável da representação popular directa que ele tem.
O que disse foi, portanto, que, não comportando esta alteração qualquer inovação fundamental, no entanto, numa altura em que existe o propósito de reformular de algum modo o modelo político da democracia representativa no sentido de aproximar mais os cidadãos eleitores aos seus eleitos, ela tem o condão de reafirmar princípios como estes. É bom que este princípio fique claro e explicitado na Constituição porque as alterações à Lei Fundamental também são actos políticos que incorporam mensagens que são passadas para fora, para a sociedade.
Foi assim que tentei explicitar que o PSD aderiu a esta proposta, que, como também afirmei, não é originária do nosso partido, exactamente no espírito de não considerar que esta seja uma alteração necessária ou sequer uma inovação ao texto constitucional mas por considerar que é uma alteração à Constituição que pode e deve ser interpretada como uma preocupação política do Partido Social-Democrata no sentido de que, ao dar o seu voto favorável, há que fazer uma reforma, uma dignificação do exercício da função política e, mormente, da função de Deputado nesta altura em que há a necessidade de alguma reformulação do sistema político-democrático como o conhecemos e, sobretudo, de criar uma maior identificação entre os eleitores e os eleitos para que a democracia representativa possa continuar a ser um modelo político querido pela sociedade e pela comunidade nacional.
Em suma, Sr.ª Deputada, a resposta que lhe dou com toda a clareza é a de que não considero que esta alteração seja estritamente necessária. Tentei foi explicitar que, embora não tendo feito a proposta inicial, o PSD acabou por aderir a ela no pressuposto de que tem uma função meramente dignificadora e clarificadora de algo que já estava na Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao podermos consagrar no artigo 158.º a referência a que os Deputados exercem livremente o seu mandato, penso que deveremos articular esta expressão inovadora com o que é a natureza constitucional do mandato de Deputado.
O Deputado e o seu mandato só podem ser interpretados como sendo a expressão representativa legítima do povo. Povo que, nos termos do artigo l0.º da nossa Constituição,

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