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25 DE JULHO DE 1997 3817

que somos e, nesse sentido, faz todo o sentido, passe o pleonasmo, que sejam elevadas, pelo texto constitucional, à categoria de leis orgânicas. Isso implica, desde logo, em termos da sua votação, a exigência de uma maioria qualificada de metade mais um dos Deputados em efectividade de funções para a sua aprovação, mas implica também o assumir da natureza de lei de valor reforçado, que atrás referi e que qualifica especialmente as leis que têm a ver com estas matérias.
Por estas razões, Sr. Presidente, do ponto de vista do PSD, este artigo 169.º, embora cote uma forma um pouco crítica e apenas para iniciados, uma vez que se trata fundamentalmente de um elenco de' remissões para outros artigos, assume inquestionavelmente uma substância bastante significativa no contexto desta revisão. O PSD congratula-se por ter sido possível dignificar este conjunto de matérias, que, do nosso ponto de vista, devem ser tratadas, apesar de tudo, com alguma diferença e alguma preocupação acrescida por parte do legislador português, aquando da eventual alteração ou propósito de inovação sobre estas matérias.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, estou inteiramente de acordo com a posição que acaba de ser sustentada pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, no que diz respeito à extensão das leis orgânicas a matérias que, até hoje, se encontravam fora desse elenco - e há matérias relevantes, como sejam as eleições para, designadamente, as assembleias legislativas das regiões autónomas, as eleições dos titulares dos órgãos do poder local, as eleições dos Deputados ao Parlamento Europeu, o regime do Sistema de Informações da República e do segredo de Estado, o regime de finanças das regiões autónomas, a lei de criação das regiões administrativas.
Com isso cria-se uma maior solidez na articulação das leis orgânicas com outras disposições legais. E isto' porque as leis orgânicas não são apenas leis que exigem uma maioria reforçada; elas são também leis, que, de acordo com o artigo 115.º, têm valor reforçado e, por isso, são pressuposto normativo de outras leis que com elas venham a estar conexas.
Por esta via, estende-se, de forma muito significativa, não só o significado do papel do Presidente da República na promulgação e eventual veto de uma lei que tenha a natureza de lei orgânica, uma vez que, como se sabe, o regime da confirmação do veto político, no caso das leis orgânicas, exige uma maioria qualificada de dois terços para a confirmação parlamentar, mas também o regime do controle da fiscalização por ilegalidade, dado que as leis de valor reforçado permitem sempre essa possibilidade de fiscalização em sede de fiscalização sucessiva da legalidade das leis.
Por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta é também manifestamente uma actualização e uma benfeitoria constitucional a favor do Estado de Direito democrático.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Entendemos que boa parte das alterações introduzidas a esta disposição são bem-vindas. A questão que poderia eventualmente colocar-se neste contexto era a da própria categoria de leis orgânicas, mas evidentemente ela não foi explicitamente examinada nem recolocada.
Uma outra questão tem a ver com o facto de não entendermos que razão profunda terá levado a negar o carácter de lei orgânica a outros diplomas, em relação aos quais, aliás, a proposta foi explicitamente feita, como, por exemplo, os relativos às finanças locais ou às atribuições e competências das autarquias locais. E, nesta matéria, entendemos que é perfeitamente absurda a justificação dada, por exemplo, em relação às finanças locais, ao dizer-se que constituiria uma desvalorização das finanças das regiões autónomas reconhecer o carácter de lei orgânica também aos diplomas sobre as finanças locais. Foi uma daquelas matérias em que a maioria PS/PSD funcionou de acordo com uma determinada dinâmica, que escapa inteiramente àquilo que constituiria uma lógica de Estado e a consideração da importância relativa que tem cada diploma para a estruturação da Administração Pública e do regime democrático.

O Sr. António Filipe (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 170.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 170.º, que ora vamos apreciar, tem uma inovação que cumpre sublinhar. Trata-se da iniciativa legislativa popular, ao reconhecer-se, no n.º 1, que "a iniciativa da lei e do referendo compete (...), nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores (...)". Esta é, no fundo, a única alteração que o artigo 170.º, na nova redacção, introduzirá.
E uma iniciativa positiva aquela que, agora, vai consagrar-se, dentro do espírito já aqui sublinhado, a propósito de alguns artigos, do aperfeiçoamento da democracia representativa.
Cumpre dizer isto na medida em que para nós, PSD e para mim, em particular -, a democracia representativa continua a ser a verdadeira democracia, a base do funcionamento do sistema democrático em que vivemos e queremos continuar a viver. A democracia representativa, mesmo quando apelidada de burguesa ou só de parlamentar, não deixa de ser a chave do regime democrático.
Depois, aparecem outros adjectivos para qualificar a democracia, havendo por aí um, chamado de opinião, e falando-se, portanto, de democracia de opinião, teorizada por alguns teóricos mais modernos, que não deixa de ser um contra-senso, uma contradição nos próprios termos.
Assim, entre a democracia representativa e a democracia directa, aparecem outros estádios intermédios, entre os quais devemos realçar justamente aquele que agora vamos passar a consagrar, espero, no n.º 1 do artigo 170.º. É, no fundo, uma espécie de democracia semidirecta. Não é uma democracia directa, na medida em que o tal grupo de cidadãos eleitores não tem o poder legislativo, apenas toma a iniciativa e, fazendo-o, dirige-se à Assembleia da República, que, essa sim, enquanto casa-mãe da democracia representativa, poderá ir na esteira dessa

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