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3856 I SÉRIE - NÚMERO 102

secções do Tribunal de Contas sem prejuízo de a lei poder, . no futuro, constituir secções regionais no âmbito das futuras regiões administrativas.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não me diga que não tinha percebido isso na CERC?!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 218.º uma vez que no artigo 217.º não há nada a discutir.
A palavra ao Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma intervenção muito rápida em relação à proposta que vem da CERC, onde bastante polémica deu.
Do que se trata na proposta do n.º 5 do artigo 218.º é de estabelecer a possibilidade de a lei poder determinar outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz para além daquelas que já hoje estão inscritas no texto constitucional, designadamente, nos n.os 3 e 4 deste mesmo artigo. O que está aqui em causa, Sr. Presidente, Srs. Deputados, é a Constituição da República Portuguesa permitir que a lei ordinária possa determinar outras incompatibilidades com os cargos de juiz.
Assim, não quero deixar de referir que uma das questões que foi salientada a propósito desta discussão na CERC tinha a ver com os exemplos, singulares é verdade, algo acabrunhantes que existiram em tempos não muito longínquos, de Srs. Juízes aparecerem perante a opinião pública a defenderem posições e a tomarem posições de todo não compatíveis com o exercício das altas funções em que estão investidos. E, Sr. Presidente, Srs. Deputados, se nessa altura na CERC se falou de futebol, aliás pela voz avisada do então Presidente da CERC, quero aqui dizer que não se trata, do nosso ponto de vista, de uma avançada em relação ao futebol mas de acautelar situações que preocupam em primeira linha a esmagadora maioria dos juízes portugueses que não se revêem nesse tipo de atitudes, não querem ser confundidos com esse tipo de atitudes e entendem que o alto exercício das suas funções deve estar preservado em relação a situações como essas.
Ora, Sr. Presidente e Srs. Deputados, não estamos aqui neste momento a cercear mais nenhum dos direitos dos cidadãos que são os juízes, o que estamos a dizer é que a lei pode determinar outras incompatibilidades se e quando o julgar oportuno. É só isto, mas julgo que é prudente, que é aconselhável que a Constituição da República Portuguesa consagre uma norma como esta.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção sobre o artigo 220.º, a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A alteração que vem proposta para composição do Conselho Superior da Magistratura não merece o nosso apoio. A actual composição deste Conselho, que não é uma forma de autogoverno da magistratura, permite e conjuga muito bem uma maioria de juízes, que não representa os juízes porque há um deles que é nomeado pelo Sr. Presidente da República, e uma maioria de representação do poder político. De facto, esta composição tem provado servir, dá legitimidade (esta é uma forma de conferir legitimidade ao poder judicial através da representação do poder político) e, por isso, entendemos que a alteração apresentada deixa depois para o Sr. Presidente da República um bocado do odioso da questão ao designar os dois membros e colocar-se-à a questão se designa um que saiba do poder judicial e que saiba quais são as problemas dos juízes.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta alteração, originária inicialmente do projecto do Partido Socialista, teve a adesão do Partido Social Democrata porque o PSD tem desta proposta a leitura de que ela vem reforçar o saudável e a todos os títulos adequado, do ponto de vista do PSD, princípio que desde o início tem presidido à composição do Conselho Superior de Magistratura e que é o princípio do equilíbrio e da repartição equilibrada, equitativa, entre magistrados e não magistrados na composição deste Conselho. De facto, desde o início que tem sido assim. É o modelo que hoje começa a ter seguidores em termos das ordens jurídicas da Europa Ocidental. Penso até que está já em eventual preparação, em sede da organização internacional que reúne os Conselhos Superiores da Magistratura ou entidades congéneres a nível europeu, a elaboração de uma recomendação aos Estados que, ao contrário do Estado português, não o consagram ainda, que este deve ser o princípio adequado.
Portanto, a visão do Partido Social Democrata é a de que esta flexibilização do poder do Sr. Presidente da República na designação de dois dos membros do Conselho Superior da Magistratura, que em vez de estar, como actualmente está, vinculado a fazê-lo necessariamente entre um magistrado e um não magistrado, permite-lhe, atendendo à apreciação que em cada momento faz da situação de equilíbrio ou de desequilíbrio em que esteja colocado o Conselho Superior da Magistratura, utilizar este seu poder no sentido de potenciar e recolocar, se for caso disso, esse equilíbrio. Porque bem sabemos, como está bem de ver, sendo certo que sete dos membros do Conselho Superior da Magistratura são nomeados de entre os seus pares e naturalmente serão magistrados judiciais, sete outros são eleitos pela Assembleia da República, e embora deva e da parte do PSD exista a preocupação de normalmente esta Assembleia da República fazê-lo de entre, precisamente ao abrigo do tal princípio de equilíbrio, não magistrados, que sempre saia da eleição desta Assembleia da República a designação de algum membro magistrado e aí penso que esta norma pode ser útil para permitir ao Sr. Presidente da República, interpretando correctamente aquilo que é o princípio, que nos parece adequado, do equilíbrio entre magistrados e não magistrados num órgão desta natureza, colmatar essa situação e prover para a continuação ou a manutenção desse equilíbrio.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta é, portanto, a apreciação que o Partido Social Democrata fez da proposta do Partido Socialista e é nesta interpretação que o PSD lhe deu o seu acordo no texto do acordo político de revisão e lhe dá também aqui em Plenário a sua adesão certo de que haverá sempre da parte do Sr. Presidente da República, deste e de futuros, uma correcta interpretação daquele que é o justo princípio de equilíbrio entre magistrados e não

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