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31 DE JULHO DE 1997 3953

Assim, em relação a este título, no posso deixar de começar por demonstrar a minha satisfação pelas alterações realizadas nesta revisão da Constituição, nomeadamente em três artigos fundamentais, como sejam as referentes aos princípios fundamentais (actual artigo 266.º), à estrutura da Administração (artigo 267.º) e aos direitos e garantias dos administrados (artigo 268.º).
Desde 1976, a primeira versão da Constituição, até hoje tem-se assistido a uma evolução gradual, é certo, mas segura, relativamente a estes artigos e a estes princípios fundamentais à estrutura da Administração e aos direitos e garantias dos administrados.
Em 1982, deu-se um avanço significativo no que toca aos princípios fundamentais da estrutura cia Administração e aos direitos e garantias dos administrados com a consagração, pela primeira vez, do direito ao reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos.
Em 1989, fizeram-se avanços fundamentais com a introdução, no artigo 266.º, de novos princípios fundamentais da Administração Pública, a conformação da actuação, da Administração Pública, e a consagração da tutela judicial efectiva, no artigo 268.º
Agora, nesta revisão da Constituição, em 1997, dá-se mais um passo, um passo fundamental, que teremos, aliás, no artigo 268.º, oportunidade de discutir em maior profundidade.
Antes de referir alguns pontos relacionados com as alterações do artigo 267.º, permitam-me que diga ainda alguma coisa referente ao artigo 266.º
O artigo 266.º, referente aos princípios fundamentais, envolve neste momento a introdução de um princípio geral de Direito no seu n.º 2, que é o princípio da boa fé. Como referi, em 1989, este n.º 2 já tinha sido ampliado com a introdução dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, introdução, aliás, já com relevância constitucional em variadíssimos outros artigos da Constituição, desde logo na afirmação do princípio do Estado de direito, que teve, no entanto, uma mais-valia pela sua identificação e explicitação neste n.º 2, em termos da conformação da actuação da Administração. Penso que será isto que agora sucederá com a introdução da explicitação do princípio da boa fé.
O artigo 266.º é, aliás, um artigo fundamental na medida em que contém os princípios conformadores da actuação da Administração, e, convém recordar, a actuação da Administração, a actividade administrativa, não se encontra apenas limitada pela mera lei, pela mera legalidade, por aquilo que poderíamos chamar o princípio da legalidade stricto senso. Refiro e recordo que, já no primeiro quartel deste século, o eminente mestre de Direito Administrativo Maurice Hauriou falava no bloco da legalidade.
A conformação da actuação administrativa é, por isso, feita não só pela lei mas também pelos princípios gerais do direito, por aquilo que se entende constituir o princípio da jurisdicidade. O capítulo clã actuação discricionária da Administração, incluindo a actuação da Administração segundo normas do Direito Privado, encontra neste artigo 266.º os seus princípios limitadores fundamentais, não só o seu princípio finalístico da prossecução do interesse público mas também o seu princípio limitador do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. A afirmação, no n.º 2, de alguns princípios gerais do Direito constitucionalizados não infere daí que só conformarão a actividade da Administração estes que agora vão sendo explicitados ao longo das revisões constitucionais, mantendo por isso toda a sua relevância aquilo que se entende como o princípio da jurisdicidade e a afirmação dos princípios gerais do Direito como conformadores dessa actividade da Administração. O princípio que agora é explicitamente constitucionalizado, o princípio da boa fé, encontrava já na legislação ordinária, na última revisão do Código do Procedimento Administrativo, consagração expressa no artigo 6.º-A. deste Código.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - O princípio da boa fé passa agora de um princípio geral de Direito para um princípio constitucional com explícita consagração no n.º 2 do artigo 266.º e pretende ele fundamentalmente afirmar a protecção da confiança, no que toca à actuação da Administração para com os particulares. Afinal, é a afirmação daquilo que é lógico: que a Administração é e deve ser uma pessoa de bem.
Relativamente ao artigo 267.º, as alterações que neste momento se verificam têm várias ordens de razão. O n.º 2 limita-se a uma explicitação daquilo que já era pacífico e entendido, relativamente à afirmação dos princípios da descentralização e desconcentração, tendo em conta a eficácia e a unidade de acção de toda a Administração Pública e não apenas do órgão máximo da administração directa do Estado, o Governo, bem como da explicitação, no mesmo sentido, o que, aliás, já foi feito em relação ao artigo 202.º, alínea d), de que os poderes que os vários órgãos da Administração poderão eventualmente exercer sobre essa mesma administração não só conduzem apenas a poderes de direcção e superintendência mas também a poderes de tutela, poderes esses que não são apenas exercidos pelo Governo, pois podem ser exercidos por vários órgãos competentes da Administração.
Nó novo número que agora se introduz no artigo 267.º afirma-se claramente a ideia de que a lei pode criar entidades administrativas independentes. Estas realidades, estes órgãos e serviços da Administração Pública, normalmente da administração directa do Estado, assumem-se como uma função específica dentro da Administração, o que lhes retira a ideia de que sobre eles poderá incidir o princípio fundamental, um dos poderes fundamentais da administração directa, do poder de direcção e da relação hierárquica. É este o significado do adjectivo qualificativo "independentes", e já hoje encontramos ao longo da Constituição e na lei ordinária várias entidades com esta qualificação. Relembro a referência à Comissão Nacional de Eleições, à Alta Autoridade para a Comunicação Social, à Provedoria de Justiça e a muitas outras entidades encontramos já na nossa lei ordinária.
Finalmente, no n.º 5 do artigo 267.º, fixa-se também algo que a doutrina já, pacificamente, entendia dever existir em relação aos poderes a exercer .sobre as entidades privadas colaboradoras da Administração e que em muitos casos exerciam poderes de autoridade por um acto ou contrato administrativo, que é um poder de fiscalização da

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