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31 DE JULHO DE 1997 3959

colocar necessariamente no âmbito constitucional da restrição de direitos não constituem soluções saudáveis.
Consideramos, por isso, que o aumento do âmbito de aplicação do regime de restrição de direitos se impunha mas, tal como voltei a sublinhar, sem alterar a natureza desse regime de restrição, que terá sempre de ser feito por lei aprovada por maioria de dois terços. Tal significa que essas soluções legais serão, obviamente, diferenciadas e que um regime restritivo de direitos para militares não será necessariamente igual a um regime restritivo de direitos para membros de forças de segurança e muito menos o será para membros de serviços de segurança. Para além do mais, será necessário distinguir entre serviços de segurança que, pela sua natureza, impliquem alguma óbvia restrição de direitos, como é o caso, por exemplo, do Sistema de Informações da República, e outros serviços de segurança em que tal não se justifique - eventualmente, no domínio da Polícia Judiciária ou no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
A meu ver, não há qualquer dificuldade interpretativa quanto ao alcance desta norma, nem quanto à razão de ser do aumento do seu âmbito, nem quanto à alteração da natureza constitucional do regime de restrição de direitos.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Lacão, pedia-lhe que precisasse melhor o seu entendimento relativamente à aplicação desta disposição à Polícia Judiciária. Fiquei com a ideia de que o Sr. Deputado estava a admitir que, de facto, os agentes da Polícia Judiciária passariam a estar abrangidos por esta disposição constitucional, deixando na boa vontade ou no bom senso do legislador ordinário a maior ou menor restrição de direitos a esses profissionais.
Foi isso que retirei das suas palavras, mas gostava que explicasse melhor qual é o entendimento do Partido Socialista relativamente à aplicação desta disposição constitucional restritiva de direitos aos agentes da Polícia Judiciária, já que a questão não ficou muito clara na sua intervenção. Aliás, pareceu-me ouvir alguns aspectos que são preocupantes e que apontam, de facto, para uma possibilidade de restrição de direitos.
Por outro lado, colocava-lhe uma segunda questão relacionada com a primeira. Qual é a justificação que apresenta para que forças de segurança que não são, naturalmente, forças militares tenham uma tão grande extensão quanto à possibilidade de restrição de direitos por via legal? Designadamente, que sentido faz restringir o direito de petição a cidadãos que não são militares nem pertencem a forças militares? Porquê a restrição ao exercício de direitos como o de expressão, de associação ou de reunião a cidadãos que são profissionais de forças de segurança e que não pertencem, naturalmente, a forças militares? No fundo,, qual a justificação que os senhores encontram para propor a aprovação de um regime de tal modo restritivo de direitos, com uma extensão como esta que aqui é apresentada, a cidadãos que não pertencem, de facto, a forças militares?

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe, estamos a falar de uma norma constitucional que tem um âmbito genérico e que prevê que a lei pode estabelecer restrições. Quando se refere que a lei "pode", não quer dizer que a lei "deve",...

O Sr. João Amaral (PCP): - Mas abre a porta!

O Orador: - ... ou seja, não há uma cominação constitucional obrigatória mas, sim, uma faculdade ou uma cláusula constitucional de reserva de lei para que, por via legal, esse regime restritivo possa vir a ser estabelecido.
A mesma norma fixa que esse eventual regime restritivo, a aplicar-se, aplicar-se-á na estrita medida da exigência das funções próprias daqueles que estiverem envolvidos por esse regime restritivo, ou seja, a própria norma tem ó cuidado de consagrar de forma expressa aquilo que já é um princípio constitucional que decorre do artigo 18.º quanto à exigência da adequação e da proporcionalidade no que respeita à restrição de exercício de direitos.
Portanto, o Sr. Deputado António Filipe não tem qualquer razão quando faz mais uma das habituais interpretações ad terrorem, que o PCP tanto gosta de fazer, no sentido de que este regime amplo de restrição de direitos se aplicaria uniformemente a todos os agentes militares, militarizados, membros de qualquer força ou de qualquer serviço de segurança. Não é rigorosamente assim, apesar do que ficou dito pelo Sr. Deputado.
A graduação, a adequação e a proporcionalidade são uma cominação expressa deste artigo 270.º e, naturalmente, o legislador ordinário não pode deixar de o ter em consideração, o que fará de acordo com a exigência das funções próprias que cada um estiver a desempenhar.
Por outro lado, volto a sublinhar, mesmo o legislador ordinário não é um qualquer legislador, porque está subordinado ao imperativo constitucional de uma regra de maioria reforçada: serão necessários dois terços para que não haja qualquer possibilidade ou, se quiserem, qualquer tentação de instrumentalização, por via de lei ordinária, desta disposição constitucional.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado João Amaral interpelou-me há pouco e eu vou dizer algo que o Sr. Deputado, certamente, já espera ouvir da minha parte. O PSD sempre defendeu as ideias que estão subjacentes a este artigo, fê-lo de acordo com os princípios da actual Constituição e, por maioria de razão, defende-as agora com o novo articulado proposto.
De facto, sempre entendemos que todos os direitos aqui consagrados - direitos de expressão, de reunião, de manifestação, de associação e de petição colectiva poderão estar sujeitos a restrições. Isso já decorria da Constituição, embora existisse alguma querela em relação

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