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31 DE JULHO DE 1997 4021

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo novo

Até à entrada em vigor da lei prevista no artigo 241.º, n.º 3, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente à redacção da Constituição em vigor à data da aprovação da presente lei de revisão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar uma outra proposta de um outro artigo novo, constante da página 321 do relatório da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo novo

O disposto no artigo 39.º relativamente à alteração da composição do órgão aplica-se às nomeações a realizar a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar uma outra proposta de um artigo novo, constante da página 322 do relatório da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo novo

O disposto na parte final do artigo 115.º, n.º 4, apenas se aplica às leis e decretos-leis aprovados após a entrada em vigor da presente lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação de uma proposta de um outro artigo novo, constante da página 323 do relatório da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados do PS Alberto Martins, Arnaldo Homem Rebelo, Fernando Pereira Marques, Helena Roseta, Luís Filipe Madeira, Manuel Alegre, Marques Júnior, Medeiros Ferreira, Miguel Coelho e Strecht Ribeiro e a abstenção do Deputado do PS Rui Namorado.

Aplausos do PSD e de alguns Deputados do PS.

É a seguinte:

Artigo novo

(Eleição do Presidente da República)

Consideram-se inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2 do artigo 124.º.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, em relação a estes artigos novos, agradecia ao Sr. Presidente um maior esforço, louvando, embora, todo o esforço que tem despendido para dirigir brilhantemente esta discussão, no sentido de, antes da votação, nos lesse cada uma das propostas.

O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai, então, ler uma proposta de um artigo novo, constante da página 324 do relatório da CERC.

O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta de um novo artigo é do seguinte teor: «O disposto nos artigos 216.º 222.º e 232.º, relativamente ao novo regime de duração dos mandatos, aplica-se aos actuais titulares, iniciando-se a contagem dos respectivos mandatos a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão».

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votá-la.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta 130-P, apresentada pelo PS e PSD, que adita um n.º 2 ao artigo novo das Disposições Finais e Transitórias, que vai ser lida pelo Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta é do seguinte teor: «Os juízes do Tribunal Constitucional em exercício completam o respectivo mandato, a menos que a ele renunciem, de acordo com o regime aplicável à data de entrada em vigor da lei de revisão constitucional, não contando tal mandato para o efeito previsto na parte final do artigo 224 º, n.º 3.».

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